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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Balsas
Processo nº: 0807604-37.2026.8.10.0026 Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar Autor: S. S. D. C. F. E. I. Réu: J. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR proposta por S. S. D. C. F. E. I. em face de J. D. S., ambos devidamente qualificados na inicial. Conforme consta dos fatos narrados na peça vestibular, a parte ré firmou com a parte autora contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo CHASSI: 99HSHF175TS016830, RENAVAM: 000000000000, PLACA: NF, MARCA/MODELO: SHINERAY/SHI 175 EFI, ANO/FABRICAÇÃO: 2026, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: CINZA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2026. No entanto, a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento do débito a partir da 3ª prestação. O autor requereu a concessão da liminar na presente ação de busca e apreensão do veículo alienado e que, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 190465986. É o relatório. Passo a fundamentar. Analisando detidamente os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, de forma que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado, uma vez que foram observados os requisitos autorizativos para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Sabe-se que, para a concessão da liminar nas ações de busca e apreensão previstas do Decreto-lei n. 911/69, devem ser carreadas as provas indispensáveis na petição inicial, quais sejam o contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor. Através da nova redação do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, data pela Lei 13.043/2014, tal exigência tornou-se muito mais branda e simples ao credor. Basta ocorrer o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não sendo necessário sequer que o devedor seja a pessoa que assine o aviso de recebimento, conforme infra: “§ 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (grifo nosso) Ademais, quanto à notificação extrajudicial ela poderá ser enviada pelo próprio credor, através de carta registrada com aviso de recebimento, bem como basta que a mesma seja entregue no domicílio do devedor, podendo ser recebida por qualquer um que ali habite ou esteja. Com efeito, dispõe o artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014: “Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário..” (grifo nosso) No presente caso, o autor juntou aos autos notificação extrajudicial com AR (aviso de recebimento) devidamente assinado, conforme doc. de ID 190465994. Assim sendo, no caso dos autos em apreço o requerente comprova a mora do requerido, vez que desincumbiu-se de sua obrigação de comprovar o débito existente bem como acostou a notificação extrajudicial exigida por lei para o deferimento do pedido inicial de busca e apreensão. Decido. Posto isto, DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO do veículo CHASSI: 99HSHF175TS016830, RENAVAM: 000000000000, PLACA: NF, MARCA/MODELO: SHINERAY/SHI 175 EFI, ANO/FABRICAÇÃO: 2026, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: CINZA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2026, devendo o bem ser depositado em favor do fiel depositário indicado nos autos. Observe-se as seguintes advertências: a) cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do requerente; b) no mesmo prazo de cinco dias, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69; c) o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da apreensão do bem, servindo o mandado de busca e apreensão também como mandado de citação, mesmo que tenha pago a dívida, nos termos do item b acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) Ficam deferidos ao senhor oficial de justiça os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o auxílio de força policial, se absolutamente necessário para o cumprimento da diligência. Intimem-se as partes. Em tempo, advirta-se o autor que deverá ser informado a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o CPF correto do depositário indicado. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas Respondendo pela 2ª Vara