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0807603-86.2025.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Balsas

    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0807603-86.2025.8.10.0026 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MAURICIO TEIXEIRA REGO registrado(a) civilmente como MAURICIO TEIXEIRA REGO Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAURICIO TEIXEIRA REGO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados judicialmente. O executado manifestou concordância com a pretensão executória e deixou de apresentar impugnação (ID n. 168584218). Por decisão de ID n. 170159542, foi homologado o valor apontado pelo exequente e determinada sua atualização pela Contadoria para posterior expedição de requisição de pequeno valor. Atualizado o crédito para R$ 17.583,56 (ID n. 176620510), foi expedida a RPV de ID n. 181562615. O executado informou o pagamento da requisição no ID n. 189385085, tendo sido posteriormente expedidos os alvarás de IDs n. 190622754 e 190622755. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A execução se extingue quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, inciso II, CPC. No caso, o valor integral requisitado foi disponibilizado em conta judicial e objeto dos alvarás já expedidos, inexistindo saldo remanescente a ser satisfeito. Com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

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