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0807602-25.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROCESSO Nº 0807602-25.2026.8.10.0040 Requerente: F. D. C. G. P. Requerido: M. D. E. S. V. D. S. e outros (4) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável post mortem proposta por F. D. C. G. P. em face de M. D. E. S. V. D. S., M. D. F. F. D. S., F. F. D. S., L. F. D. S. e T. F. D. S. D. S., todos qualificados nos autos. Em audiência de conciliação realizada perante o 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) de Imperatriz, sob o ID 181957335, as partes presentes compuseram amigavelmente, oportunidade em que reconheceram expressamente que a requerente manteve união estável com o falecido JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA de meados de 2007 até a data do óbito deste (28/12/2025). Restou consignado, ainda, que o de cujus encontrava-se separado de fato de sua ex-esposa, Sra. Izaurina Feitosa de Sousa, desde o ano de 2010. O Ministério Público manifestou a falta de interesse para intervir no feito, haja vista que todas as partes envolvidas são maiores e capazes, inexistindo interesse de incapazes a justificar a sua atuação (ID 179251522). As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico, versando sobre direitos disponíveis de pessoas plenamente capazes. A manifestação de vontade expressa no termo de audiência do ID 181957335 é clara e líquida. Ademais, a separação de fato de casamento anterior afasta o impedimento legal, permitindo o reconhecimento da união estável subsequente, conforme jurisprudência pacificada e os ditames do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no ID 181957335, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO o reconhecimento e a extinção da união estável havida entre F. D. C. G. P. e JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA, compreendida no período de meados de 2007 até o falecimento deste em 28 de dezembro de 2025. Por consequência, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita já requerida. Custas processuais dispensadas na forma da lei. Considerando que as partes dispensaram expressamente o prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Sirva a presente sentença como mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários, inclusive para fins previdenciários e de registro, se aplicável. Após as formalidades legais e as devidas baixas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de assinatura eletrônica MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família

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