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0807601-06.2020.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0807601-06.2020.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA APELANTE: JUCILENE DE JESUS FAUSTINO ADVOGADO: NEIDE DA SILVA LOPES VASCONCELOS - OAB PA18219-A APELADO: LUIS CARLOS DE SOUSA REGO e ORLANDO EDUARDO OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO: ADILSON CORREA DA SILVA - OAB PA17601-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. CAUSA DEBENDI. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fundada em cheques. A embargante sustenta cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, diante do julgamento da causa sem a produção das provas requeridas e sem o enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos. Questões discutidas: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado diante da existência de controvérsia fática relevante e de requerimento de produção probatória; (ii) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Razões de decidir: O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, subsistindo controvérsia fática relevante e tendo a parte requerido meios probatórios potencialmente úteis à demonstração de suas alegações, o encerramento da fase cognitiva sem apreciação fundamentada do requerimento configura cerceamento de defesa. No caso, a embargante pretende demonstrar fatos relacionados à relação jurídica subjacente aos cheques e requereu prova documental e oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Ademais, a sentença restringiu-se essencialmente à força executiva dos títulos e à homologação dos cálculos, sem enfrentar adequadamente questões relevantes deduzidas nos embargos, em desconformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, ficando prejudicado o exame das demais matérias de mérito. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com posterior prolação de nova sentença. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por JUCILENE DE JESUS FAUSTINO em face de LUIS CARLOS DE SOUSA REGO e ORLANDO EDUARDO OLIVEIRA DE ABREU, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Embargos À Execução, que rejeitou os embargos executórios, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões (ID. 14256637) a recorrente sustenta que a sentença deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos, notadamente a causa debendi dos cheques, a impenhorabilidade do bem de família, o excesso de execução e a litigância de má-fé. Afirma que a controvérsia possui natureza fática e requereu produção de prova documental e oral, inclusive depoimento pessoal dos embargados e oitiva de testemunhas. Defende que os cheques decorreram da aquisição de mobiliário do Restaurante Bonsai, e não de locação, alegando ainda a existência de créditos passíveis de abatimento. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e posterior apreciação das matérias deduzidas nos embargos. Não foram apresentadas contrarrazões de apelação pela parte contrária. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal, no ponto que antecede o exame do mérito propriamente dito, consiste em verificar se a sentença deve ser cassada em razão de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação decorrentes do julgamento da causa sem a necessária instrução probatória e sem enfrentamento das questões relevantes deduzidas pela embargante. Assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I. De igual modo, embora o magistrado, como destinatário da prova, possua poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC, tal faculdade não autoriza a supressão da instrução quando subsistem fatos controvertidos relevantes cuja elucidação depende da atividade probatória requerida pela parte. No caso, desde a propositura dos embargos, a recorrente sustentou que os cheques executados decorreriam de negócio jurídico diverso daquele indicado pelos exequentes, afirmando estarem vinculados à aquisição do mobiliário de estabelecimento comercial e alegando a existência de obrigações atribuídas ao embargado que deveriam repercutir na apuração do débito. Para comprovar sua versão, requereu expressamente a realização de audiência de instrução, com depoimento pessoal dos embargados e oitiva de testemunhas, além de diligências documentais relacionadas à empresa envolvida no negócio subjacente. A pertinência da pretensão instrutória é evidenciada pela própria natureza das alegações apresentadas. A recorrente afirma que a negociação envolvendo o Restaurante Bonsai foi realizada verbalmente e indica a prova testemunhal como meio destinado a esclarecer as circunstâncias da emissão dos títulos, a relação mantida com o primeiro embargado e as obrigações que teriam sido por ela assumidas. Não se trata, portanto, de simples insurgência abstrata contra os cheques, mas de controvérsia acerca de fatos relacionados à relação jurídica subjacente e à própria extensão da obrigação executada. Apesar disso, a sentença encerrou a fase cognitiva sem apreciar o requerimento probatório e rejeitou os embargos essencialmente ao fundamento de que os cheques constituem títulos executivos extrajudiciais e de que o cálculo dos exequentes foi corroborado pela Contadoria Judicial. Nesse contexto, revela-se prematuro o julgamento realizado. Se a solução da controvérsia envolve fatos cuja demonstração foi expressamente requerida pela parte mediante meios probatórios potencialmente úteis, o encerramento da instrução sem decisão fundamentada acerca da necessidade ou inutilidade dessas provas compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL . CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE AUSÊNCIA NO SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional, sob o fundamento de que a ausência ao serviço extrapolou o limite legal, sem justificar a necessidade de dilação probatória. O autor alegou ter obtido autorização da gestão escolar e requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar tal fato. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de provas configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A produção de provas é prerrogativa fundamental das partes no processo, estando vinculada aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Tendo sido requerida prova testemunhal para comprovar fatos controvertidos relevantes, não poderia o juízo de primeiro grau antecipar o julgamento com base exclusiva em provas documentais, sob pena de nulidade processual. 5 . A controvérsia relativa à existência de autorização para ausência do servidor demanda instrução probatória, sendo inadequado o julgamento antecipado. 6. Jurisprudência do TJPA confirma a nulidade da sentença proferida em tais circunstâncias, por ofensa aos artigos 5º, 6º, 7º e 355 do CPC/2015. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória necessária. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, em caso de controvérsia fática relevante e pedido de produção de provas, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para regular instrução . Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a) . Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08128477920218140040 26445992, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Turma de Direito Público) A orientação acima é aplicável à hipótese dos autos, não é a mera existência de pedido de produção de prova que impede o julgamento antecipado, mas a circunstância de que permanecem controvertidos fatos relevantes para a solução da demanda e de que não houve fundamentação específica demonstrando a dispensabilidade da instrução requerida. No mesmo sentido, esta Corte já reconheceu que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende de prova ainda não produzida, impondo-se, nessa hipótese, a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória. Vejamos: “O julgamento antecipado da lide somente é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC.” (TJ-PA - AC: 00616690920138140301 BELÉM, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/05/2018) Há, ainda, vício autônomo relacionado à fundamentação da sentença. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dever constitucional de motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige pronunciamento efetivo sobre as questões relevantes submetidas à apreciação jurisdicional. Na espécie, a embargante não se limitou a questionar a executividade dos cheques. Deduziu teses específicas acerca da relação jurídica que teria originado os títulos, excesso de execução, compensação ou abatimento de créditos, impenhorabilidade do imóvel indicado à constrição e litigância de má-fé. Na própria apelação, destacou que a sentença se restringiu à natureza executiva dos cheques e à homologação dos cálculos da Contadoria, sem apreciação individualizada dessas questões. Com efeito, a sentença consignou que os embargados sequer apresentaram impugnação aos embargos, mas, ao examinar os cálculos, afirmou inexistir controvérsia entre os polos litigantes, concluindo pela rejeição integral da pretensão sem desenvolver fundamentação específica quanto às demais matérias defensivas. Tal fundamentação não se mostra suficiente para responder às questões efetivamente submetidas ao Juízo. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Votorantim S .A., anulando sentença de improcedência em ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON-PA. A decisão agravada reconheceu vício de fundamentação na sentença, que deixou de enfrentar fundamentos relevantes da inicial, notadamente quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à ausência de motivação da sanção administrativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) estabelecer se houve regular controle judicial da legalidade dos atos administrativos, sem invasão do mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de enfrentamento, pela sentença, de fundamentos essenciais deduzidos na inicial – como a nulidade da CDA e a desproporcionalidade da sanção aplicada – configura vício de fundamentação, em afronta ao art . 93, IX, da CF/88, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tornando a sentença nula por julgamento citra petita. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não exime o magistrado de enfrentar todos os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de violação ao devido processo legal . O controle judicial dos atos administrativos é legítimo quando se limita à verificação da legalidade, motivação e proporcionalidade, não configurando invasão do mérito administrativo, conforme doutrina e jurisprudência dominantes. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e motivação das decisões judiciais, ao reconhecer a nulidade da sentença e determinar novo julgamento pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: A sentença que deixa de analisar fundamentos jurídicos relevantes da inicial incorre em nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o julgador a omitir-se quanto ao enfrentamento de teses com potencial de infirmar sua conclusão. O controle judicial da legalidade dos atos administrativos é legítimo e não configura invasão do mérito administrativo quando visa aferir a motivação e a proporcionalidade da sanção imposta . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 93, IX; CPC, arts. 141, 371, 489, § 1º, IV, e 492. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª sessão ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 08.09 .2025 a 15.09.2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 03552716520168140301 29984543, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Turma de Direito Público) Configurados, portanto, o cerceamento de defesa e a deficiência da prestação jurisdicional, impõe-se a cassação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com posterior prolação de nova sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

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