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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0807598-13.2023.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA VITORIA BUENOS DA SILVA, WALDILENE CRISTINA BUENOS ARAUJO, RIANE DA SILVA ALVES, RAIENE DA SILVA ALVES, BRUNO LEONARDO BUENOS ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública movido por Ana Vitória Buenos da Silva em face do Município de São Luís, para recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual individual de 7,69%, apurado em perícia e homologado no título formado na Ação Coletiva nº 15.378/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís (ID 85540640). O despacho de ID 86294152 determinou a intimação do Município para impugnar a execução em trinta dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem impugnação (ID 94373538). No curso do feito, os sucessores da exequente noticiaram o óbito e requereram habilitação (ID 99569097), deferida pela decisão de ID 138722064, que reconheceu Waldilene Cristina Buenos Araújo, Riane da Silva Alves, Raiene da Silva Alves e Bruno Leonardo Buenos Araújo como sucessores processuais. A decisão de ID 165909373 levantou a suspensão do processo. Pela decisão de ID 180622513, este juízo chamou o feito à ordem, condicionou a expedição do ofício requisitório à juntada da partilha homologada pelo juízo competente, com especificação do quinhão de cada herdeiro, e determinou que a parte exequente apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, seguido da intimação do executado para manifestar-se sobre os cálculos. Em cumprimento, os sucessores juntaram a planilha de ID 183056419, acompanhada da petição de ID 183056409, que apura o crédito em R$ 71.144,75 (setenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com data-base de junho de 2026, e indica honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de 10% e destaque de honorários contratuais de 15%. É o relatório. Decido. 2. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DA PRECLUSÃO O Município de São Luís foi regularmente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil e deixou correr o prazo sem impugnar, conforme certificado no ID 94373538. A inércia torna incontroversa a pretensão executória e preclui a discussão sobre a existência e os fundamentos do crédito. A esta altura, a atividade do juízo se limita ao acertamento de contas e à definição da via de pagamento, na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DO DEMONSTRATIVO DE ID 183056419 Ao exame da memória de cálculo de ID 183056419, constata-se a sua conformidade com os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. O demonstrativo utilizou a base de cálculo individualizada, aplicando o percentual homologado de 7,69% e observando a prescrição quinquenal. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios atenderam à disciplina normativa de regência e à evolução legal dos consectários da Fazenda Pública. 4. DOS HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO A execução é individual e deriva de sentença proferida em ação coletiva, hipótese governada pela Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". No mesmo sentido a tese do Tema 973/STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A tese firmada no Tema 1190/STJ, segundo a qual não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, não alcança este processo. A Primeira Seção modulou os efeitos do julgado para aplicá-lo somente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º de julho de 2024. Este cumprimento foi distribuído em 10 de fevereiro de 2023 e permanece sob o regime anterior. Fixo, então, os honorários da fase de execução em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a repartição requerida na petição inicial (ID 85540640): 80% ao advogado Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e 20% ao advogado Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789). O Município fica dispensado das custas processuais em razão da isenção legal que lhe assiste. 5. DO CRÉDITO DOS SUCESSORES E DA PARTILHA A habilitação já foi deferida (ID 138722064) e a sucessão processual se opera nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A individualização dos quinhões, porém, não compete a este juízo, e a decisão de ID 180622513 condicionou a expedição do requisitório à juntada da partilha homologada pelo juízo sucessório. Mantenho essa condição, que alcança apenas o crédito principal transmitido aos sucessores. Os honorários sucumbenciais e os contratuais destacados constituem crédito próprio dos advogados e não dependem da partilha para serem requisitados. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 6.1) HOMOLOGO os cálculos de ID 183056419 e fixo o crédito principal em R$ 71.144,75 (setenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 6.2) CONDENO o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor homologado (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; Súmula 345 e Tema 973 do STJ), cabendo 80% ao advogado Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e 20% ao advogado Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789); 6.3) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, mediante prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94); 6.4) MANTENHO, quanto ao crédito principal, a condição fixada na decisão de ID 180622513: a expedição do requisitório em favor dos sucessores depende da juntada da partilha homologada pelo juízo competente, com especificação do quinhão de cada herdeiro. Não apresentado o documento, o feito será arquivado provisoriamente até que os sucessores promovam o regular prosseguimento, sem prejuízo da requisição autônoma dos honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento em favor da parte credora e de seus advogados, com base nos valores homologados, observado o teto de pequeno valor aplicável ao Município de São Luís para a definição da via de cada crédito. Tratando-se de precatório, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a formalização, observadas as formalidades legais. Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, expeçam-se os ofícios requisitórios para pagamento no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC), sob pena de sequestro. Os ofícios consignarão o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com identificação do processo de origem, e determinarão que o ente devedor informe a este juízo, em 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento da medida. Não efetuado o depósito no prazo, proceda-se ao bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor suficiente à quitação, intimando-se o Município, na pessoa de seu representante legal, para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. Havendo manifestação contrária ao pagamento, venham os autos conclusos. Constatado bloqueio em excesso, determino o imediato desbloqueio. Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Silente o Município, havendo concordância com o bloqueio ou ocorrendo pagamento voluntário, proceda-se ao pagamento pelo sistema BRBJus, conforme a Resolução nº 303/2019 do CNJ e a Resolução nº 17/2023 do TJMA, ressalvados os descontos legais. Após a inclusão na lista de precatórios ou a comprovação do pagamento da requisição, e não havendo outras diligências, arquive-se o processo, na forma do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. Mirella Cezar Freitas Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís