*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av.
Continuar lendo
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807597-78.2026.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0807597-78.2026.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00135870 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: GABRIELA DAS NEVES ADVOGADO: ELIO JOSE PACHECO OAB/RJ-084190 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o feito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar causas de maior complexidade, por necessidade de produção de prova pericial, considerando que é indispensável a realização de perícia técnica, posto que, em sua contestação, a parte ré afirma que a realização de vistoria no imóvel objeto da lide demonstrou consumo de energia sem passar pelo medidor, enquanto a autora nega qualquer manipulação no medidor e que a rotina da casa não justifica o alto consumo alegado pelo réu, permanecendo o imóvel vazio durante a maior parte do dia, pelo que, somente através da análise de perícia das instalações elétricas e do medidor da autora?seria possível detectar a ocorrência ou não das irregularidades apontadas pelo recorrente; considerando que as provas carreadas os autos não são passíveis de comprovar acerca do suposto consumo sem medição, somente um Perito a ser nomeado pelo Juízo? seria apto a dirimir qualquer dúvida, diligência incompatível com o rito dos JEC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, 2ª parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.? Revoga-se a tutela anteriormente deferida.
Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.