2026-09-16 · TJMA
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0807597-03.2026.8.10.0040 Demandante: KLEVERSON AUGUSTO SANTOS SILVA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Demandado(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por Kleverson Augusto Santos Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, no qual se postulam, em síntese, obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito supostamente prescrito, cessação de cobranças, exclusão de registros e indenização por danos morais. A parte autora requereu justiça gratuita e manifestou desinteresse inicial na audiência de conciliação. Por despacho de 15/05/2026, a parte autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade. Após requerer dilação de prazo, juntou petição e documentos em 11/06/2026, incluindo CTPS e documentos relativos à sua situação econômica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido deve ser apreciado à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários, admitindo também a redução percentual das despesas e o seu parcelamento. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo o Juízo exigir comprovação quando houver elementos que suscitem dúvida razoável, antes de eventual indeferimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, por determinação expressa deste Juízo, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade. Embora tenha apresentado manifestação e juntado documentos, limitou-se a anexar uma Carteira de Trabalho na qual consta como último vínculo empregatício a data de 2014. Tal documento, isoladamente, não retrata a situação econômica atual da parte, pois não informa eventual atividade laboral posterior, trabalho informal, exercício profissional autônomo, recebimento de benefícios, existência de outras fontes de renda, patrimônio, movimentação financeira ou despesas contemporâneas. A CTPS com registro laboral encerrado há aproximadamente doze anos demonstra apenas o histórico formal de emprego nela anotado. Não permite concluir, por si só, que a parte esteja atualmente desempregada, que não aufira renda ou que seja incapaz de suportar as custas processuais. Do mesmo modo, a ausência de vínculo formal antigo não se confunde com prova atual de insuficiência de recursos. Cabia à parte, após a intimação específica, apresentar elementos contemporâneos e idôneos capazes de permitir a aferição objetiva de sua capacidade econômica, tais como comprovantes atuais de renda ou desemprego, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de benefícios, despesas essenciais e eventual patrimônio. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, não constituindo prova absoluta nem dispensando a parte de atender à determinação judicial de comprovação quando presentes elementos que recomendem maior esclarecimento. A exigência foi expressamente cumprida pelo Juízo, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, tendo sido assegurada à requerente oportunidade concreta para demonstrar sua alegada insuficiência. Contudo, a documentação apresentada permaneceu manifestamente insuficiente e desatualizada, não permitindo verificar a renda atual nem a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. A jurisprudência reconhece que a simples alegação de desemprego ou de ausência de renda formal, desacompanhada de elementos capazes de retratar a situação financeira global, não comprova, por si só, a insuficiência de recursos. Também considera legítimo o indeferimento quando, após intimação, a parte deixa de apresentar documentação contemporânea e adequada à aferição de sua capacidade econômica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. PROVA INSUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA GLOBAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra Decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Acrelândia, que manteve a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Agravante e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A insurgência relativa à suspensão da CNH não foi conhecida em razão da preclusão temporal e da intempestividade recursal, restringindo-se o julgamento ao pedido de gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o Agravante apresentou Carteira de Trabalho Digital e extratos de vínculos empregatícios antigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de renda formal, demonstrada por meio da Carteira de Trabalho Digital e de extratos relativos a vínculos empregatícios antigos, é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa natural de arcar com as despesas processuais e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual pode ser afastada pelos elementos probatórios constantes dos autos. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza a exigência de comprovação da hipossuficiência quando os elementos disponíveis não forem suficientes para justificar a concessão do benefício, assegurada à parte a oportunidade de apresentar documentação complementar. 6. A falta de apresentação dos documentos complementares solicitados, apesar da oportunidade concedida ao agravante para comprovar sua condição econômica, impede reconhecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. A simples alegação de desemprego ou ausência de renda formal não comprova, por si só, insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça quando desacompanhada de elementos aptos a retratar adequadamente a capacidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada pelos elementos probatórios do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101; Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, VI, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.040.477/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1001307-36.2021.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 31.08.2021, registro em 31.08.2021. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10007836320268010000 Acrelândia, Relator: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 03/09/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2026) A conclusão não decorre da exigência de prova de pobreza absoluta, tampouco de presunção desfavorável fundada apenas na contratação de advogado particular. Resulta, isto sim, do não atendimento satisfatório da determinação judicial e da inexistência de elementos atuais que demonstrem que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. A assistência por advogado particular, por si só, não impede a gratuidade, mas também não substitui a comprovação exigida quando a presunção relativa é validamente submetida à verificação judicial. Diante desse quadro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento do pressuposto previsto no art. 98 do CPC. O pedido de gratuidade deve, portanto, ser indeferido. III. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou apenas Carteira de Trabalho com último vínculo empregatício registrado em 2014, documento antigo e insuficiente para demonstrar sua atual situação financeira. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, a Secretaria deverá promover o imediato prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão, observando as providências abaixo. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse inicial e a necessidade de prévia solução da pendência relativa às custas, sem prejuízo de designação posterior se ambas as partes demonstrarem interesse na autocomposição. Comprovado o recolhimento das custas, a Secretaria deverá promover o imediato prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão, observando as seguintes providências: a) cite-se a parte ré, no endereço indicado na petição inicial, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos previstos no Código de Processo Civil; b) frustrada a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da realização, desde logo, de pesquisas pela Secretaria nos sistemas conveniados disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL/TSE, quando tecnicamente cabíveis à localização da parte; c) localizados novos endereços, renove-se imediatamente a citação, sem necessidade de nova conclusão; d) frustradas as diligências e inexistindo endereço útil, certifique-se o resultado e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à citação por edital e à nomeação de curador especial, se cabível, evitando-se a repetição de diligências já realizadas; e) apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; se não apresentada, certifique-se o decurso; f) após a réplica ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando desde logo as testemunhas, o depoimento pessoal, os documentos novos, as diligências e, se for o caso, a modalidade de perícia, o especialista e os quesitos; g) cumprida a especificação de provas, ou certificado o silêncio, retornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, inclusive julgamento antecipado se a prova requerida for desnecessária. Ficam as partes advertidas de que deverão manter atualizados seus endereços e praticar os atos processuais com observância da boa-fé, sob pena das consequências legais decorrentes da inércia, da alteração da verdade dos fatos ou da utilização abusiva do processo. Serve a presente decisão como mandado/ofício, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz