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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0807596-48.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais ajuizada por Taynara Coelho de Souza em face de Promove
Administradora de Consórcios Ltda.
Na petição inicial (EP 1.1), a autora afirma ter firmado dois contratos de consórcio
imobiliário perante o réu, perfazendo o pagamento total de R$ 15.641,54. Alega vício de consentimento
consubstanciado em falsa promessa de contemplação rápida realizada pelo representante de vendas no
prazo de quinze dias a um mês. Sob tais fundamentos, postula a anulação ou rescisão do vínculo com a
restituição imediata e integral da quantia desembolsada, sem retenção de taxas ou penalidades, além de
indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora (EP 7.1).
Citado regularmente, o réu apresentou contestação (EP 14.1). Em sede preliminar, arguiu a
ausência de interesse de agir ante a força obrigatória dos contratos e a previsão expressa das regras de
desistência. No mérito, defendeu a regularidade formal e material do negócio jurídico, sustentando
inexistência de indução a erro ou promessa de prazo para liberação do crédito. Ressaltou a presença de
cláusula contratual de advertência e acostou gravação fonográfica realizada pelo setor de controle de
qualidade na qual o autora teria negado o recebimento de qualquer garantia de contemplação. Pugnou pela
observância da Lei n.º 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior
Tribunal de Justiça quanto à forma diferida de restituição, defendeu a retenção das taxas de
administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, rechaçou a ocorrência de danos morais e
pleiteou a condenação do autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação à contestação (EP 18.1), rebatendo a preliminar arguida,
reiterando a tese de propaganda enganosa com base em áudios de tratativas com o preposto da ré,
refutando o pedido de litigância de má-fé e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva
de testemunha.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu deve ser rejeitada. À luz da
teoria da asserção, as condições da ação são examinadas abstratamente a partir das alegações deduzidas
na petição inicial. Havendo alegação de conduta abusiva, vício de consentimento e recusa na restituição
imediata dos valores pagos, resta evidente a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via
processual eleita.
Ademais, os argumentos defensivos calcados no princípio do pacta sunt servanda e na
vedação ao comportamento contraditório constituem matérias atinentes ao próprio mérito da controvérsia,
não ostentando natureza de óbice processual terminativo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Passo à organização do processo e à fixação dos pontos controvertidos.
No plano fático, a controvérsia repousa em:
Definir se houve indução a erro ou falsa promessa de contemplação imediata no
momento da comercialização das cotas consorciais.
Se foram adequadamente prestadas as informações essenciais do negócio ao
consumidor.
Se o contexto vivenciado ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano a ponto de
justificar reparação imaterial.
No plano jurídico, controverte-se sobre a existência de causa de anulação ou rescisão
culposa do contrato, a legalidade das cláusulas que estipulam a devolução dos valores em prazo diferido
mediante sorteio ou ao término do grupo consorcial, a validade das deduções a título de taxa de
administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, bem como a caracterização ou não de litigância
de má-fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º
do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas protetivas consumeristas, sem prejuízo da
incidência da Lei Federal n.º 11.795/2008.
Quanto à dilação probatória, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal
formulado pelo autora.
O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A
questão litigiosa centra-se na validade da manifestação de vontade expressa na contratação de consórcio e
nas condições pactuadas entre os litigantes, matéria cuja demonstração dá-se eminentemente por meio dos
instrumentos contratuais assinados e dos arquivos de áudio já acostados aos autos por ambas as partes. A
oitiva de testemunhas revela-se desnecessária e inapta a infirmar ou sobrepor a documentação e os
registros fonográficos já submetidos ao contraditório.
Estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental e
digital coligido aos autos, e versando a questão remanescente unicamente sobre matéria de direito,
mostra-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos
moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, anuncio o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de agosto de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0807596-48.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais ajuizada por Taynara Coelho de Souza em face de Promove
Administradora de Consórcios Ltda.
Na petição inicial (EP 1.1), a autora afirma ter firmado dois contratos de consórcio
imobiliário perante o réu, perfazendo o pagamento total de R$ 15.641,54. Alega vício de consentimento
consubstanciado em falsa promessa de contemplação rápida realizada pelo representante de vendas no
prazo de quinze dias a um mês. Sob tais fundamentos, postula a anulação ou rescisão do vínculo com a
restituição imediata e integral da quantia desembolsada, sem retenção de taxas ou penalidades, além de
indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora (EP 7.1).
Citado regularmente, o réu apresentou contestação (EP 14.1). Em sede preliminar, arguiu a
ausência de interesse de agir ante a força obrigatória dos contratos e a previsão expressa das regras de
desistência. No mérito, defendeu a regularidade formal e material do negócio jurídico, sustentando
inexistência de indução a erro ou promessa de prazo para liberação do crédito. Ressaltou a presença de
cláusula contratual de advertência e acostou gravação fonográfica realizada pelo setor de controle de
qualidade na qual o autora teria negado o recebimento de qualquer garantia de contemplação. Pugnou pela
observância da Lei n.º 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior
Tribunal de Justiça quanto à forma diferida de restituição, defendeu a retenção das taxas de
administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, rechaçou a ocorrência de danos morais e
pleiteou a condenação do autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação à contestação (EP 18.1), rebatendo a preliminar arguida,
reiterando a tese de propaganda enganosa com base em áudios de tratativas com o preposto da ré,
refutando o pedido de litigância de má-fé e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva
de testemunha.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu deve ser rejeitada. À luz da
teoria da asserção, as condições da ação são examinadas abstratamente a partir das alegações deduzidas
na petição inicial. Havendo alegação de conduta abusiva, vício de consentimento e recusa na restituição
imediata dos valores pagos, resta evidente a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via
processual eleita.
Ademais, os argumentos defensivos calcados no princípio do pacta sunt servanda e na
vedação ao comportamento contraditório constituem matérias atinentes ao próprio mérito da controvérsia,
não ostentando natureza de óbice processual terminativo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Passo à organização do processo e à fixação dos pontos controvertidos.
No plano fático, a controvérsia repousa em:
Definir se houve indução a erro ou falsa promessa de contemplação imediata no
momento da comercialização das cotas consorciais.
Se foram adequadamente prestadas as informações essenciais do negócio ao
consumidor.
Se o contexto vivenciado ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano a ponto de
justificar reparação imaterial.
No plano jurídico, controverte-se sobre a existência de causa de anulação ou rescisão
culposa do contrato, a legalidade das cláusulas que estipulam a devolução dos valores em prazo diferido
mediante sorteio ou ao término do grupo consorcial, a validade das deduções a título de taxa de
administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, bem como a caracterização ou não de litigância
de má-fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º
do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas protetivas consumeristas, sem prejuízo da
incidência da Lei Federal n.º 11.795/2008.
Quanto à dilação probatória, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal
formulado pelo autora.
O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A
questão litigiosa centra-se na validade da manifestação de vontade expressa na contratação de consórcio e
nas condições pactuadas entre os litigantes, matéria cuja demonstração dá-se eminentemente por meio dos
instrumentos contratuais assinados e dos arquivos de áudio já acostados aos autos por ambas as partes. A
oitiva de testemunhas revela-se desnecessária e inapta a infirmar ou sobrepor a documentação e os
registros fonográficos já submetidos ao contraditório.
Estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental e
digital coligido aos autos, e versando a questão remanescente unicamente sobre matéria de direito,
mostra-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos
moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, anuncio o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
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