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0807596-48.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807596-48.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Taynara Coelho de Souza em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda. Na petição inicial (EP 1.1), a autora afirma ter firmado dois contratos de consórcio imobiliário perante o réu, perfazendo o pagamento total de R$ 15.641,54. Alega vício de consentimento consubstanciado em falsa promessa de contemplação rápida realizada pelo representante de vendas no prazo de quinze dias a um mês. Sob tais fundamentos, postula a anulação ou rescisão do vínculo com a restituição imediata e integral da quantia desembolsada, sem retenção de taxas ou penalidades, além de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora (EP 7.1). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (EP 14.1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a força obrigatória dos contratos e a previsão expressa das regras de desistência. No mérito, defendeu a regularidade formal e material do negócio jurídico, sustentando inexistência de indução a erro ou promessa de prazo para liberação do crédito. Ressaltou a presença de cláusula contratual de advertência e acostou gravação fonográfica realizada pelo setor de controle de qualidade na qual o autora teria negado o recebimento de qualquer garantia de contemplação. Pugnou pela observância da Lei n.º 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça quanto à forma diferida de restituição, defendeu a retenção das taxas de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, rechaçou a ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação do autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (EP 18.1), rebatendo a preliminar arguida, reiterando a tese de propaganda enganosa com base em áudios de tratativas com o preposto da ré, refutando o pedido de litigância de má-fé e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são examinadas abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo alegação de conduta abusiva, vício de consentimento e recusa na restituição imediata dos valores pagos, resta evidente a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via processual eleita. Ademais, os argumentos defensivos calcados no princípio do pacta sunt servanda e na vedação ao comportamento contraditório constituem matérias atinentes ao próprio mérito da controvérsia, não ostentando natureza de óbice processual terminativo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Passo à organização do processo e à fixação dos pontos controvertidos. No plano fático, a controvérsia repousa em: Definir se houve indução a erro ou falsa promessa de contemplação imediata no momento da comercialização das cotas consorciais. Se foram adequadamente prestadas as informações essenciais do negócio ao consumidor. Se o contexto vivenciado ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano a ponto de justificar reparação imaterial. No plano jurídico, controverte-se sobre a existência de causa de anulação ou rescisão culposa do contrato, a legalidade das cláusulas que estipulam a devolução dos valores em prazo diferido mediante sorteio ou ao término do grupo consorcial, a validade das deduções a título de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, bem como a caracterização ou não de litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas protetivas consumeristas, sem prejuízo da incidência da Lei Federal n.º 11.795/2008. Quanto à dilação probatória, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autora. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão litigiosa centra-se na validade da manifestação de vontade expressa na contratação de consórcio e nas condições pactuadas entre os litigantes, matéria cuja demonstração dá-se eminentemente por meio dos instrumentos contratuais assinados e dos arquivos de áudio já acostados aos autos por ambas as partes. A oitiva de testemunhas revela-se desnecessária e inapta a infirmar ou sobrepor a documentação e os registros fonográficos já submetidos ao contraditório. Estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental e digital coligido aos autos, e versando a questão remanescente unicamente sobre matéria de direito, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de agosto de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807596-48.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Taynara Coelho de Souza em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda. Na petição inicial (EP 1.1), a autora afirma ter firmado dois contratos de consórcio imobiliário perante o réu, perfazendo o pagamento total de R$ 15.641,54. Alega vício de consentimento consubstanciado em falsa promessa de contemplação rápida realizada pelo representante de vendas no prazo de quinze dias a um mês. Sob tais fundamentos, postula a anulação ou rescisão do vínculo com a restituição imediata e integral da quantia desembolsada, sem retenção de taxas ou penalidades, além de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora (EP 7.1). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (EP 14.1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir ante a força obrigatória dos contratos e a previsão expressa das regras de desistência. No mérito, defendeu a regularidade formal e material do negócio jurídico, sustentando inexistência de indução a erro ou promessa de prazo para liberação do crédito. Ressaltou a presença de cláusula contratual de advertência e acostou gravação fonográfica realizada pelo setor de controle de qualidade na qual o autora teria negado o recebimento de qualquer garantia de contemplação. Pugnou pela observância da Lei n.º 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça quanto à forma diferida de restituição, defendeu a retenção das taxas de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, rechaçou a ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação do autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (EP 18.1), rebatendo a preliminar arguida, reiterando a tese de propaganda enganosa com base em áudios de tratativas com o preposto da ré, refutando o pedido de litigância de má-fé e requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são examinadas abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo alegação de conduta abusiva, vício de consentimento e recusa na restituição imediata dos valores pagos, resta evidente a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via processual eleita. Ademais, os argumentos defensivos calcados no princípio do pacta sunt servanda e na vedação ao comportamento contraditório constituem matérias atinentes ao próprio mérito da controvérsia, não ostentando natureza de óbice processual terminativo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Passo à organização do processo e à fixação dos pontos controvertidos. No plano fático, a controvérsia repousa em: Definir se houve indução a erro ou falsa promessa de contemplação imediata no momento da comercialização das cotas consorciais. Se foram adequadamente prestadas as informações essenciais do negócio ao consumidor. Se o contexto vivenciado ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano a ponto de justificar reparação imaterial. No plano jurídico, controverte-se sobre a existência de causa de anulação ou rescisão culposa do contrato, a legalidade das cláusulas que estipulam a devolução dos valores em prazo diferido mediante sorteio ou ao término do grupo consorcial, a validade das deduções a título de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, bem como a caracterização ou não de litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas protetivas consumeristas, sem prejuízo da incidência da Lei Federal n.º 11.795/2008. Quanto à dilação probatória, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autora. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão litigiosa centra-se na validade da manifestação de vontade expressa na contratação de consórcio e nas condições pactuadas entre os litigantes, matéria cuja demonstração dá-se eminentemente por meio dos instrumentos contratuais assinados e dos arquivos de áudio já acostados aos autos por ambas as partes. A oitiva de testemunhas revela-se desnecessária e inapta a infirmar ou sobrepor a documentação e os registros fonográficos já submetidos ao contraditório. Estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental e digital coligido aos autos, e versando a questão remanescente unicamente sobre matéria de direito, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de agosto de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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