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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0807596-25.2022.8.19.0002/RJ REQUERENTE: ORION FRAZAO PINTO ADVOGADO(A): JOSEMIR PEREIRA VITAL (OAB RJ004642) ADVOGADO(A): LUIZA VITAL DE FREITAS (OAB RJ238670) REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Anote a serventia o início da execução. No mais, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513 do CPC para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença e/ou para pagar o débito indicado pela parte no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vez que se trata de prazo processual, conforme entendimento do STJ consignado no REsp 1.708.348. Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, §§ 1º a 3º). O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.).
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