Processo no TRF5

Processo 0807596-04.2018.4.05.8307

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0807596-04.2018.4.05.8307 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REQUERENTE

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: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REQUERIDO: NEILSON DE LIMA BARROS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DALMIR CLEITON CORREIA CAVALCANTI - PE49099 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDIELMA PEREIRA DE BARROS - PE35611 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Neilson de Lima Barros em 12/07/2019 (id. 110381823), visando à satisfação de crédito fixado em ação monitória (id. 110379935). Após pesquisas financeiras, fiscais e veiculares infrutíferas, este Juízo determinou a inclusão no Serasajud e a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em 18/03/2020 (id. 110381830), com o consequente arquivamento provisório sem baixa a partir de 18/03/2021 (id. 110381983). Durante o trâmite processual, os pleitos de medidas executivas coercitivas atípicas foram indeferidos por ausência de indícios de ocultação de patrimônio (id. 110382121 e id. 180034735), assim como a pesquisa patrimonial eletrônica recente restou negativa para localização de bens (id. 166715303). Em 16/08/2026, diante do decurso temporal, determinou-se a intimação da credora para se manifestar expressamente sobre a prescrição intercorrente (id. 180034735). Intimada, a exequente apresentou manifestação sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, a ausência de inércia subjetiva pelas sucessivas petições nos autos e a realização de atos materiais, pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 188427835). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual reside na caracterização da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, instituto que se destina a impedir a eternização indefinida das execuções judiciais, concretizando os postulados da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A disciplina legal da matéria encontra-se delineada no art. 921 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável à fase de cumprimento de sentença por força de seu § 7º. De conformidade com o regramento legal, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o magistrado determinará a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, intervalo durante o qual não corre a prescrição, ex vi do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Escoado esse prazo legal de sobrestamento, tem início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindindo de nova e sucessiva intimação da parte credora para que o lapso comece a fluir. Em consonância com o princípio da simetria das pretensões, consagrado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento originária. No caso em exame, a obrigação decorre de contratos de crédito bancário instrumentalizados por títulos de dívida líquida, atraindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com esteio no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o despacho formal de suspensão da execução foi prolatado em 18/03/2020 (id. 110381830), após restarem esgotadas as tentativas ordinárias de constrição financeira, fiscal e veicular. Com efeito, o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual extinguiu-se regularmente em 18/03/2021. A partir do dia útil subsequente, iniciou-se de pleno direito a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final consumou-se em 18/03/2026. As alegações suscitadas pela Caixa Econômica Federal em sua última manifestação (id. 188427835) não encontram respaldo no ordenamento jurídico nem na marcha processual documentada nestes autos. Em primeiro lugar, as petições apresentadas pela credora em 19/02/2021 (id. 110381835) e em 10/05/2021 (id. 110381984) não impediram nem interromperam o prazo prescricional. Tais requerimentos versavam sobre medidas coercitivas atípicas e sobre proposta genérica de acordo, ambos indeferidos por este Juízo (id. 110382121 e id. 110382547) sem indicar nenhum patrimônio concreto para penhora. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que requerimentos genéricos, desacompanhados de efetivo patrimônio penhorável, ou postulações infrutíferas não ostentam aptidão jurídica para paralisar ou interromper a prescrição intercorrente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A, 202, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º, § 5º, 240, § 1º, 487, II, 924, V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1732716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que diligências puramente repetitivas e desprovidas de êxito não suspendem nem interrompem o fluxo prescricional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, ao termo inicial da prescrição intercorrente, à inaptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo e à extinção nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 10 c/c o art. 921, § 4º, e o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e sem ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, parte final.4.

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