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0807594-92.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807594-92.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado(s): WELLYNGTON TAVARES DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR COM JUNTADA DE INSTRUMENTO ASSINADO, REGISTRO FOTOGRÁFICO ("SELFIE") E CRÉDITO VIA TED. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO ANTE O LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS (2022) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BANCO BMG S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0806877-88.2026.8.20.5106) proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS, deferiu o pedido de tutela antecipada liminar, determinando que a parte ré cesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário em nome da autora, sob a rubrica referente a “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, com a consequente liberação da referida margem, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação. Nas razões recursais, o Agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, já que inexiste em favor do autor os necessários requisitos ao deferimento do pleito liminar, considerando que o contrato foi regularmente firmado e que inexiste perigo da demora, vez que a questão patrimonial poderá ser ressarcida, se for o caso. Questiona, ainda, a multa aplicada e a sua responsabilidade quanto ao cumprimento direito da ordem judicial. Por fim, pugna pela suspensividade à decisão impugnada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 38116550, este Relator deferiu o pedido de liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 39823382). É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a sustação da ordem liminar imposta pelo Juízo a quo. Da análise das razões trazidas em sede recursal, bem como da análise dos documentos juntados nos autos originários, é de se registrar inequivocamente a contratação alegada, bem como a disponibilização de crédito em favor da parte Agravante quando da contratação. Inclusive, sendo as cobranças datadas desde 2022, certo é a ausência de demonstração do requisito do periculum in mora pela parte autora, ora agravada. Em casos análogos, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED). INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR VALORES. AFASTADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-05.2023.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Não bastasse, vislumbro o prejuízo da demora em desfavor do banco agravante, considerando a sustação das parcelas e a imposição de multa por eventual descumprimento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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