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0807594-43.2022.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807594-43.2022.4.05.8000 REQUERENTE: JORGE FIGUEIREDO, JORGE DE FIGUEIREDO ROCHA, JORGE GONCALVES DE OLIVEIRA, JORGE JOSE DE OLIVEIRA, JORGE JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação incidental formulado por Rosângela Rocha Zoet de Freitas (ID 146805638), na qualidade de herdeira do exequente falecido Jorge de Figueiredo Rocha, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face da União. A requerente demonstrou o óbito do exequente, ocorrido em 05/06/2013 (ID 146807732), e colacionou aos autos documentos pessoais, certidão de casamento e certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (ID 146807735), além de escritura pública de inventário e adjudicação de bens (ID 146807736), sustentando ser a única sucessora legítima e postulando sua admissão no polo ativo, bem como a concessão de prioridade na tramitação processual por contar com mais de 70 anos de idade. Instada a se manifestar sobre a pretensão, a União suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de habilitação com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, além de pugnar pelo sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (ID 147280834 e ID 175013579). Por meio de despacho de saneamento (ID 155765673) e da decisão interlocutória (ID 176381091, item 17, alínea "c"), este Juízo determinou que a requerente esclarecesse a situação da viúva Ercina da Rocha Gonçalves, cadastrada como pensionista vitalícia do servidor no órgão de origem, trazendo a respectiva certidão de óbito ou documento hábil de renúncia ou qualificação. Em cumprimento integral à ordem judicial, a habilitanda apresentou manifestação (ID 180480859) acompanhada do Termo de Renúncia de Crédito Judicial firmado por Ercina da Rocha Gonçalves, por instrumento com firma reconhecida por semelhança em cartório de notas (ID 180482392), no qual a viúva renuncia de forma expressa e irrevogável a qualquer cota-parte do crédito executado nesta demanda, instruído com a cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência (ID 180482396, ID 180482398 e ID 180482407). É o relatório. Fundamento e decido. 1. O procedimento de habilitação encontra amparo expresso nos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, que estabelecem a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores nos casos de falecimento de qualquer das partes litigantes, com o objetivo de recompor a titularidade subjetiva da relação jurídica em juízo. Em harmonia com a legislação adjetiva, o artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários a partir da abertura da sucessão. 2. No caso concreto, o falecimento do servidor e exequente originário Jorge de Figueiredo Rocha em 05/06/2013 encontra-se comprovado pela respectiva certidão de registro civil (ID 146807732). 3. De igual modo, a condição da requerente Rosângela Rocha Zoet de Freitas como filha e herdeira legítima restou demonstrada mediante a juntada de seus documentos de identidade, certidão de casamento e carteira de identidade do instituidor (ID 146808088, ID 146808104 e ID 146808105), bem assim pela certidão negativa de testamento (ID 146807735) e pela escritura pública de inventário e adjudicação lavrada perante o 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (ID 146807736), a qual já apontava a requerente como herdeira e inventariante dos bens do falecido. 4. A questão atinente à viúva Ercina da Rocha Gonçalves, que figurava como pensionista no órgão pagador da Polícia Federal (ID 165288552), foi resolvida com a juntada do Termo de Renúncia de Crédito Judicial (ID 180482392), subscrito pela própria viúva, com firma devidamente reconhecida em serviço notarial, contendo expressa e irrevogável desistência de qualquer direito ou fração sobre o crédito judicial vindicado nesta execução. O ato atende aos ditames do artigo 1.806 do Código Civil e cumpre de forma satisfatória a determinação judicial contida na decisão (ID 176381091), consolidando a legitimidade integral e exclusiva de Rosângela Rocha Zoet de Freitas para suceder o exequente originário e titularizar o recebimento do crédito já homologado. 5. Não prospera a tese de prescrição quinquenal da habilitação sustentada pela União com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 (ID 147280834). O óbito da parte acarreta a suspensão do processo (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil), e a habilitação de sucessores não veicula nova pretensão de direito material contra a Fazenda Pública, mas mero incidente processual de regularização do polo ativo para a percepção de quantia já reconhecida no título judicial. Como o Código de Processo Civil não estipula prazo decadencial ou prescricional para o ingresso dos herdeiros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rejeita a extinção do direito de habilitação pelo decurso do tempo. 6. Sobre a inocorrência de prescrição para a habilitação dos sucessores diante da suspensão processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.) 7. A aplicação desse entendimento afasta a alegação de perda da pretensão executiva, permitindo que a sucessora devidamente qualificada receba o crédito devido ao instituidor falecido. 8. Tampouco assiste razão à executada quanto ao pleito de sobrestamento do feito com esteio no Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.034.211/CE). A ordem de suspensão proferida pela Corte Superior no acórdão de afetação alcança exclusivamente os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, não impondo paralisação automática dos cumprimentos de sentença em curso na primeira instância judiciária. 9. Por outro lado, cumpre destacar o dever deste Juízo de observar a orientação vinculante firmada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e no Ato nº 382/2025 da Corregedoria-Regional do TRF5, os quais estabelecem que em nenhuma hipótese é legítima a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor antes do trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Com efeito, veda-se a expedição de requisitórios com cláusula de bloqueio ou restrição de levantamento na pendência de recurso atinente à fase executiva, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0807412-30.2024.4.05.0000, impondo-se o sobrestamento da emissão do precatório até o trânsito em julgado. 10. Por fim, quanto aos demais exequentes noticiados como falecidos nos autos, quais sejam, Jorge Gonçalves de Oliveira, Jorge Figueiredo, Jorge José Leite da Silva e Jorge José de Oliveira (ID 86228485), cumpre manter a suspensão da marcha processual exclusivamente em relação às suas respectivas cotas-partes, até que seus eventuais sucessores promovam a formalização e a comprovação documental do respectivo pedido de habilitação, sem prejuízo da expedição do requisitório referente à fração individual ora regularizada. 11. Pelo Exposto: a) defiro o pedido de habilitação formulado por Rosângela Rocha Zoet de Freitas (ID 146805638), admitindo-a nos autos como sucessora processual exclusiva de Jorge de Figueiredo Rocha (CPF nº 030.215.217-20); b) defiro a concessão de prioridade na tramitação processual em favor da habilitanda Rosângela Rocha Zoet de Freitas, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); c) determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação no sistema processual eletrônico para fazer constar o nome de Rosângela Rocha Zoet de Freitas na condição de sucessora do exequente Jorge de Figueiredo Rocha, cadastrando os procuradores constituídos no instrumento de ID 146808101; d) determino o sobrestamento da expedição do competente requisitório de pagamento relativo ao crédito devido a Jorge de Figueiredo Rocha, homologado na decisão de ID 176381091 no montante total de R$ 339.405,06 em valores de junho de 2022 (ID 86230576, p. 5), em favor da sucessora Rosângela Rocha Zoet de Freitas e dos respectivos patronos com destaque contratual e sucumbencial (IDs 178141861, 178141863 e 178141865), até o trânsito em julgado definitivo da fase executiva e a resolução do Agravo de Instrumento nº 0807412-30.2024.4.05.0000, em estrito cumprimento ao artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, ao Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e ao Ato nº 382/2025 da Corregedoria-Regional do TRF5; e) mantenho a suspensão do processo no tocante às pretensões dos exequentes falecidos Jorge Gonçalves de Oliveira, Jorge Figueiredo, Jorge José Leite da Silva e Jorge José de Oliveira, até a apresentação dos competentes requerimentos de habilitação por seus dependentes ou sucessores legais. 12. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807594-43.2022.4.05.8000 REQUERENTE: JORGE FIGUEIREDO, JORGE DE FIGUEIREDO ROCHA, JORGE GONCALVES DE OLIVEIRA, JORGE JOSE DE OLIVEIRA, JORGE JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU - RJ060862 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação incidental formulado por Rosângela Rocha Zoet de Freitas (ID 146805638), na qualidade de herdeira do exequente falecido Jorge de Figueiredo Rocha, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face da União. A requerente demonstrou o óbito do exequente, ocorrido em 05/06/2013 (ID 146807732), e colacionou aos autos documentos pessoais, certidão de casamento e certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (ID 146807735), além de escritura pública de inventário e adjudicação de bens (ID 146807736), sustentando ser a única sucessora legítima e postulando sua admissão no polo ativo, bem como a concessão de prioridade na tramitação processual por contar com mais de 70 anos de idade. Instada a se manifestar sobre a pretensão, a União suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de habilitação com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, além de pugnar pelo sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (ID 147280834 e ID 175013579). Por meio de despacho de saneamento (ID 155765673) e da decisão interlocutória (ID 176381091, item 17, alínea "c"), este Juízo determinou que a requerente esclarecesse a situação da viúva Ercina da Rocha Gonçalves, cadastrada como pensionista vitalícia do servidor no órgão de origem, trazendo a respectiva certidão de óbito ou documento hábil de renúncia ou qualificação. Em cumprimento integral à ordem judicial, a habilitanda apresentou manifestação (ID 180480859) acompanhada do Termo de Renúncia de Crédito Judicial firmado por Ercina da Rocha Gonçalves, por instrumento com firma reconhecida por semelhança em cartório de notas (ID 180482392), no qual a viúva renuncia de forma expressa e irrevogável a qualquer cota-parte do crédito executado nesta demanda, instruído com a cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência (ID 180482396, ID 180482398 e ID 180482407). É o relatório. Fundamento e decido. 1. O procedimento de habilitação encontra amparo expresso nos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, que estabelecem a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores nos casos de falecimento de qualquer das partes litigantes, com o objetivo de recompor a titularidade subjetiva da relação jurídica em juízo. Em harmonia com a legislação adjetiva, o artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários a partir da abertura da sucessão. 2. No caso concreto, o falecimento do servidor e exequente originário Jorge de Figueiredo Rocha em 05/06/2013 encontra-se comprovado pela respectiva certidão de registro civil (ID 146807732). 3. De igual modo, a condição da requerente Rosângela Rocha Zoet de Freitas como filha e herdeira legítima restou demonstrada mediante a juntada de seus documentos de identidade, certidão de casamento e carteira de identidade do instituidor (ID 146808088, ID 146808104 e ID 146808105), bem assim pela certidão negativa de testamento (ID 146807735) e pela escritura pública de inventário e adjudicação lavrada perante o 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro (ID 146807736), a qual já apontava a requerente como herdeira e inventariante dos bens do falecido. 4. A questão atinente à viúva Ercina da Rocha Gonçalves, que figurava como pensionista no órgão pagador da Polícia Federal (ID 165288552), foi resolvida com a juntada do Termo de Renúncia de Crédito Judicial (ID 180482392), subscrito pela própria viúva, com firma devidamente reconhecida em serviço notarial, contendo expressa e irrevogável desistência de qualquer direito ou fração sobre o crédito judicial vindicado nesta execução. O ato atende aos ditames do artigo 1.806 do Código Civil e cumpre de forma satisfatória a determinação judicial contida na decisão (ID 176381091), consolidando a legitimidade integral e exclusiva de Rosângela Rocha Zoet de Freitas para suceder o exequente originário e titularizar o recebimento do crédito já homologado. 5. Não prospera a tese de prescrição quinquenal da habilitação sustentada pela União com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 (ID 147280834). O óbito da parte acarreta a suspensão do processo (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil), e a habilitação de sucessores não veicula nova pretensão de direito material contra a Fazenda Pública, mas mero incidente processual de regularização do polo ativo para a percepção de quantia já reconhecida no título judicial. Como o Código de Processo Civil não estipula prazo decadencial ou prescricional para o ingresso dos herdeiros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rejeita a extinção do direito de habilitação pelo decurso do tempo. 6. Sobre a inocorrência de prescrição para a habilitação dos sucessores diante da suspensão processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.) 7. A aplicação desse entendimento afasta a alegação de perda da pretensão executiva, permitindo que a sucessora devidamente qualificada receba o crédito devido ao instituidor falecido. 8. Tampouco assiste razão à executada quanto ao pleito de sobrestamento do feito com esteio no Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.034.211/CE). A ordem de suspensão proferida pela Corte Superior no acórdão de afetação alcança exclusivamente os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, não impondo paralisação automática dos cumprimentos de sentença em curso na primeira instância judiciária. 9. Por outro lado, cumpre destacar o dever deste Juízo de observar a orientação vinculante firmada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e no Ato nº 382/2025 da Corregedoria-Regional do TRF5, os quais estabelecem que em nenhuma hipótese é legítima a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor antes do trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Com efeito, veda-se a expedição de requisitórios com cláusula de bloqueio ou restrição de levantamento na pendência de recurso atinente à fase executiva, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0807412-30.2024.4.05.0000, impondo-se o sobrestamento da emissão do precatório até o trânsito em julgado. 10. Por fim, quanto aos demais exequentes noticiados como falecidos nos autos, quais sejam, Jorge Gonçalves de Oliveira, Jorge Figueiredo, Jorge José Leite da Silva e Jorge José de Oliveira (ID 86228485), cumpre manter a suspensão da marcha processual exclusivamente em relação às suas respectivas cotas-partes, até que seus eventuais sucessores promovam a formalização e a comprovação documental do respectivo pedido de habilitação, sem prejuízo da expedição do requisitório referente à fração individual ora regularizada. 11. Pelo Exposto: a) defiro o pedido de habilitação formulado por Rosângela Rocha Zoet de Freitas (ID 146805638), admitindo-a nos autos como sucessora processual exclusiva de Jorge de Figueiredo Rocha (CPF nº 030.215.217-20); b) defiro a concessão de prioridade na tramitação processual em favor da habilitanda Rosângela Rocha Zoet de Freitas, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); c) determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação no sistema processual eletrônico para fazer constar o nome de Rosângela Rocha Zoet de Freitas na condição de sucessora do exequente Jorge de Figueiredo Rocha, cadastrando os procuradores constituídos no instrumento de ID 146808101; d) determino o sobrestamento da expedição do competente requisitório de pagamento relativo ao crédito devido a Jorge de Figueiredo Rocha, homologado na decisão de ID 176381091 no montante total de R$ 339.405,06 em valores de junho de 2022 (ID 86230576, p. 5), em favor da sucessora Rosângela Rocha Zoet de Freitas e dos respectivos patronos com destaque contratual e sucumbencial (IDs 178141861, 178141863 e 178141865), até o trânsito em julgado definitivo da fase executiva e a resolução do Agravo de Instrumento nº 0807412-30.2024.4.05.0000, em estrito cumprimento ao artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, ao Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e ao Ato nº 382/2025 da Corregedoria-Regional do TRF5; e) mantenho a suspensão do processo no tocante às pretensões dos exequentes falecidos Jorge Gonçalves de Oliveira, Jorge Figueiredo, Jorge José Leite da Silva e Jorge José de Oliveira, até a apresentação dos competentes requerimentos de habilitação por seus dependentes ou sucessores legais. 12. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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