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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3258168/RN (2026/0156573-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS:ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 AGRAVADO:H E DE S M REPRESENTADO POR:F C G DE S M ADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN007305 ANDRIELLY GOMES DA SILVA COSTA - RN022930 LESLIE TAMARA TORRES PANTA - RN021107 MATHEUS VINICIUS REIS MARTINS - RN018947 RAYANE DA CRUZ TRINDADE - RN020910 LUIZA GABRIELA BUBANS VARELLA - RN022933 FLÁVIA ANDRADE FERRARI BESCH - SP450715 AMANDA FLÁVIA BARRETO FONSECA - RN016213 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXISTÊNCIA DE REDE PRÓPRIA NÃO COMPROVADAMENTE EFICAZ. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas da operadora de saúde para custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. II - Questão em Discussão: Possibilidade de bloqueio judicial de valores da operadora diante da alegação de existência de rede própria apta para o tratamento. III - Razões de Decidir: 1. A decisão de origem considerou a necessidade de assegurar a efetividade do tratamento médico do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A operadora não demonstrou de forma cabal que sua rede credenciada oferecia atendimento pleno e eficaz nas condições prescritas. 3. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer em situações de risco à saúde. IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer sobre cláusulas contratuais quando houver risco à saúde e dúvida quanto à eficácia do tratamento disponibilizado pela rede credenciada. Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve decisão de bloqueio judicial de R$ 20.700,00 para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O bloqueio foi determinado no âmbito de ação em que o autor requereu a realização de terapias especializadas fora da rede credenciada da operadora, sob a alegação de inexistência de prestadores aptos a fornecer o tratamento prescrito. Nos autos de origem, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse e custeasse integralmente diversas terapias, incluindo terapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade e psicopedagogia, todas em frequência intensiva e contínua. Posteriormente, diante da alegação de descumprimento da medida, o juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar a efetividade do tratamento. Em Agravo de Instrumento, a Hapvida sustentou a existência de rede credenciada apta ao atendimento, mas o recurso foi desprovido pelo TJRN, que entendeu não ter sido demonstrada de forma satisfatória a capacidade da rede própria de oferecer tratamento integral e eficaz nas condições prescritas ao paciente. No Recurso Especial, a recorrente sustenta violação ao art. 520, IV, do CPC, argumentando que o bloqueio judicial de valores, antes da definição definitiva da controvérsia, gera risco de irreversibilidade e grave dano à operadora, especialmente sem a exigência de caução suficiente e idônea. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige cautela em hipóteses de levantamento ou transferência de valores durante o cumprimento provisório de decisões judiciais. A Hapvida também alega ofensa ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, defendendo que possui rede credenciada composta por profissionais especializados e aptos a realizar todas as terapias indicadas, razão pela qual não poderia ser obrigada a custear integralmente tratamento realizado por clínica particular escolhida pela parte autora. Segundo a recorrente, a legislação admite custeio ou reembolso fora da rede apenas em situações excepcionais, como urgência, emergência ou impossibilidade de utilização dos serviços disponibilizados pela operadora. Nessa perspectiva, eventual reembolso deveria observar os limites da tabela praticada pela própria empresa junto aos seus prestadores credenciados. O recurso aponta, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente e a necessidade de caução em hipóteses nas quais o cumprimento provisório possa ocasionar danos de difícil reparação ao executado. Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente tais entendimentos ao admitir o bloqueio integral dos valores necessários ao tratamento particular. Por fim, a recorrente sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas a correta interpretação da legislação federal aplicável e a adequada valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, dar provimento ao Agravo de Instrumento e cassar definitivamente a determinação de bloqueio de valores destinada ao custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (e-STJ, fls. 164-187). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 735/STF, utilizada por analogia para o recurso especial. Inconformada, a recorrente interpôs agravo em recurso especial. alegando ser cabível a apreciação do recurso especial por ofensa aos requisitos do art. 300 do CPC (e-STJ, fls. 197-202). Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 204-214). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 735/STF. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Conforme pontuado na decisão que inadmitiu o recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação de decisão precária de tutela de urgência, por não se tratar de pronunciamento definitivo, sendo inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir matéria que será decidida na sentença. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020). Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PRECÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES E CUSTEIO DE TERAPIAS PARA TEA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 735 do STF, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconhecendo a inexistência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio online de valores da operadora para custeio de terapias relacionadas ao TEA e majorou a carga horária da Psicoterapia ABA para 22 horas semanais, conforme prescrição médica. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por não comprovada a aptidão da rede credenciada para todas as demandas do laudo, justificando a penhora e o custeio direto em clínica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso concreto; (ii) saber se a existência de rede credenciada apta e tratamentos autorizados afasta os fundamentos fático-probatórios da decisão; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 por impor custeio direto fora da rede; e (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois tutelas de urgência possuem natureza precária e não se prestam ao crivo do recurso especial quanto ao mérito da liminar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre aptidão da rede credenciada, autorização de tratamentos e descumprimento de ordem judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional. 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com paradigmas de mérito e por impedimento decorrente dos óbices já aplicados. 9. A tese fundada no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pressupõe premissas fáticas sobre disponibilidade de prestador apto na rede, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Tutelas de urgência de natureza precária não comportam exame do mérito em recurso especial, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 2. O reexame de premissas sobre rede credenciada e cumprimento de ordem judicial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e quando há óbices sumulares prévios. 5. A discussão sobre o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 depende de matéria fática, obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE. (AgInt no AREsp n. 2.957.191/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifou-se.) De outro lado, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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