Processo no TJPA

Processo 0807589-97.2026.8.14.0045

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (telefone omitido). E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807589-97.2026.8.14.0045 AÇÃO

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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: Nome: ELIZETE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Quatro, 30, Quadra 21, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA COSTA - AM14763 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora em face de Banco BMG S.A. A autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas a operação foi registrada como cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sob o nº 12594064, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Gratuidade da justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam renda líquida mensal de R$ 893,60. O conjunto documental é compatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos que infirmem a declaração apresentada. Assim, estão presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Tutela de urgência A tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, a autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que não foi adequadamente informada de que a operação correspondia a cartão de crédito com RMC. Os documentos apresentados comprovam a existência da operação nº 12594064 e a incidência de descontos sobre o benefício previdenciário. Não há, entretanto, nesta fase, instrumento contratual, termo de adesão, gravação ou registro da formação do negócio que permita aferir as informações prestadas à consumidora e as circunstâncias em que manifestou sua vontade. Os extratos do INSS, isoladamente, não demonstram o alegado vício de consentimento ou a deficiência do dever de informação. Registram, ainda, valores sob a rubrica “utilizado no mês” em diferentes competências, dado cuja origem e natureza demandam esclarecimento no curso da instrução. Também não se pode extrair a probabilidade do direito exclusivamente do prolongamento da operação. A aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, consideradas a suficiência das informações prestadas e a extensão temporal da dívida, constitui precisamente objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, elementos suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, o extrato previdenciário indica que a operação permanece ativa e que houve desconto de R$ 81,05 na competência de agosto de 2026, incidente sobre benefício de reduzido valor. Há, assim, repercussão patrimonial atual. A operação, porém, encontra-se averbada desde 04/02/2017, sem que os documentos apresentados demonstrem circunstância superveniente ou conhecimento recente da modalidade contratual aptos a conferir especial contemporaneidade à urgência alegada. De toda forma, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Ausente, nesta fase, probabilidade suficiente do direito, não há fundamento para concessão da medida antecipatória. 3. Tema Repetitivo nº 1.414/STJ A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.414 para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado convencional, bem como as consequências decorrentes de eventual invalidação. No ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/02/2026, DJEN de 06/03/2026, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia destes autos coincide com a questão submetida ao julgamento repetitivo, impondo-se o sobrestamento do feito após a apreciação da medida urgente. Ante o exposto: A) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça; B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência, nesta fase, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do CPC; C) SUSPENDO o processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; D) DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em Secretaria até ulterior deliberação decorrente do julgamento do referido tema, ressalvada a apreciação de eventual questão urgente superveniente. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

Este processo, sem juridiquês.

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