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0807588-86.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0807588-86.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Comercial Leticia Ltda - Requerente: José Cláudio Abreu de Oliveira - Requerente: Lucileide Gomes de Oliveira Abreu - Requerente: Leticia Gomes Abreu de Oliveira - Requerente: Louise Gomes Abreu de Oliveira - Requerente: Lavinia Gomes Abreu de Andrade - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, formulado por COMERCIAL LETICIA LTDA. E OUTROS, em face da Sentença (fls. 519/532 - Processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito, n° 0721766-63.2025.8.02.0001, julgou o pedido nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil a fim de: a) equiparar, nos termos da fundamentação, o plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa autora aos planos de saúde individuais/familiares, devendo, assim, a partir de 2023, seguir as regras específicas para tal modalidade, com reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS; b) condenar a ré a restituir as diferenças cobradas a maior nas mensalidades, observando-se a prescrição trienal, em decorrência do reconhecimento da natureza do contrato como individual/familiar (diferença entre os índices de reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH e os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares), desde 2023. Os valores devidos devem sofrer a incidência de correção monetária pela Selic. c) reconhecer a equiparação do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa autora aos planos de saúde individual/familiar, com as regras da ANS. Condeno a parte Demandada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00. [...] Em suas razões, as partes requerentes defenderam, em síntese, que embora a sentença tenha corretamente reconhecido que o contrato de plano de saúde, formalmente coletivo empresarial, configura verdadeiro "falso coletivo", por beneficiar exclusivamente integrantes de um mesmo núcleo familiar, incorreu em equívoco ao limitar os efeitos desse reconhecimento ao ano de 2023 e não ao ano de 2017, tendo em vista que a condição de plano individual/familiar do ajuste existia desde a contratação, em 2017, de modo que os índices de reajuste autorizados pela ANS deveriam incidir desde a origem do vínculo, com o consequente recálculo da evolução das mensalidades. Alegaram, ainda, que a limitação temporal imposta na sentença contrariou a própria fundamentação do Decisum e desconsiderou a natureza de trato sucessivo da relação contratual, bem como que a pretensão revisional e declaratória não se sujeita à prescrição enquanto vigente o contrato, devendo a prescrição trienal alcançar apenas a restituição dos valores pagos indevidamente, a qual deveria abranger as parcelas exigidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das vencidas no curso do processo. Por fim, insurgiram-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entenderem existir proveito econômico mensurável, circunstância que exigiria a observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato recálculo das mensalidades desde a origem da contratação (2017), com a aplicação dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares e a emissão dos boletos vincendos com base no valor recalculado. Não juntaram documentos complementares. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tem cabimento nos casos excepcionais em que tal Recurso não o tenha por previsão legal. Nesse sentido, o art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos). Da análise dos autos, tem-se que a sentença julgou procedente o pedido das partes autoras/requerentes ao reconhecer que se trata de plano "falso coletivo", limitando, contudo, os efeitos desse reconhecimento ao ano de 2023 e não ao ano de 2017, em que houve a contratação. Nesse sentido, ante a produção imediata de efeitos da Sentença proferida nos autos originários, consoante art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, conheço do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, nos moldes formulados pela parte requerente, e passo a apreciá-lo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo Ativo à Apelação. Explico. In casu, verifica-se que a Sentença já concedeu aos autores tutela favorável, reconhecendo a existência de falso coletivo e determinando a aplicação dos índices da ANS, ainda que apenas a partir de 2023, de modo que a Apelação pretende ampliar os efeitos dessa decisão, para que o recálculo alcance toda a evolução contratual desde 2017. Portanto, denota-se que a pretensão satisfativa coincide, em larga medida, com o próprio mérito recursal, demandando exame exauriente pelo órgão colegiado. A concessão do efeito suspensivo ativo, nesse momento processual de cognição sumária, implicaria impor nova metodologia de cálculo das mensalidades desde 2017, alterando substancialmente os efeitos da sentença, antes da apreciação definitiva da insurgência. Ademais, não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a sentença já assegurou aos autores a aplicação dos índices autorizados pela ANS a partir de 2023, permanecendo resguardada sua situação jurídica até o julgamento do recurso. Eventual provimento do apelo permitirá a recomposição patrimonial mediante recálculo das mensalidades e restituição das diferenças apuradas, não havendo risco de ineficácia do pronunciamento jurisdicional futuro. Por conseguinte, a questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, também poderão ser apreciados quando do julgamento do mérito recursal, razão pela qual, ainda que haja probabilidade do direito, não se encontra presente o requisito cumulativo do periculum in mora, consoante exigência do art. 300 do CPC, o que impede a concessão do efeito suspensivo ativo, como requerido pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, conforme fundamentação acima delineada. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta Decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transitado em julgado o presente Decisum, arquive-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) - 319

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