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0807580-42.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807580-42.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: WARNER BROS SOUTH INC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta a parte autora que mantém assinatura do serviço de streaming HBO Max, intermediada pelo Google Play, com cobrança mensal de R$ 55,90, Alega ter solicitado o cancelamento do serviço em 28/04/2026, sem êxito. Requer a cessação das cobranças, o cancelamento definitivo da assinatura, a declaração de inexigibilidade dos valores posteriores ao pedido de cancelamento, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As rés apresentaram as suas contestações. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção. rejeito a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a própria ré apresentou a sua peça de bloqueio a compareceu a audiência. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade da parte ré objetiva (art. 14 do diploma consumerista). Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito com os documentos constantes na exordial, na forma do artigo 373, I do CPC. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência da assinatura e das cobranças . A própria ré Warner reconhece assinatura no valor de R$ 55,90, contratada por intermédio do Google Play. Por sua vez, a autora apresentou documentação relativa às tentativas administrativas de cancelamento, indicando protocolo de reclamação referente à HBO datado de 28/04/2026, além de posterior reclamação direcionada ao Google. Por outro lado, às partes rés, firmes no art. 373, II do CPC, incumbiam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos. Desse modo, faz jus a autora ao cancelamento definitivo da assinatura HBO Max, à cessação das cobranças mensais de R$ 55,90 vinculadas ao cartão final 6032 e à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento., bem como, a repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente no total de R$ 223,60 , já em dobro. Nos termos da legislação consumerista, o fornecedor de produtos ou serviços deve provar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. In casu, no entanto, as partes rés não lograram êxito em comprovarem nenhuma excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbiam pela mens legis do art. 14 do CDC. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, eis que não verificados desdobramentos de maior gravidade que tenham causado abalo aos direitos de personalidade da parte autora Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para : 1- Declaro inexigíveis os valores cobrados após o pedido de cancelamento realizado pela autora e determinando que às rés solidariamente promovam o cancelamento definitivo da assinatura HBO Max objeto da demanda, com a cessação das cobranças mensais de R$ 55,90 vinculadas ao cartão final 6032, abstendo-se de realizar novas cobranças referentes à referida assinatura sob pena de multa de duas vezes o que for indevidamente cobrado. 2) condenar às rés solidariamente a restituírem à autora a quantia de R$ 223,60 (duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescida das parcelas que eventualmente tenham sido pagas no curso do processo em decorrência da mesma assinatura, também em dobro, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tudo devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil; Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 11 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito

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