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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CERTEZA DA MATERIALIDADE. ELEVADA PROBABILIDADE DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. DEPOIMENTO DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO TARDIA À CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ESCUTA ESPECIALIZADA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO. PROVA PERICIAL AMBIVALENTE. ARMA ARTESANAL APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPARO RECENTE. RESIDUOGRÁFICO NEGATIVO NAS MÃOS DA VÍTIMA. DISPAROS A DISTÂNCIA SUPERIOR A 60 CM. INDÍCIOS INDIVIDUALIZADOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. MATÉRIA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou três acusados pela prática de homicídio qualificado ocorrido durante operação policial no interior da residência da vítima. A acusação sustenta atuação conjunta dos agentes e disparos efetuados no interior do imóvel. As defesas requerem absolvição sumária ou impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, negativa de autoria, inexigibilidade de conduta diversa, inexistência de concurso de pessoas, inadequação da fundamentação da pronúncia e imprestabilidade de elementos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir o standard probatório aplicável à decisão de pronúncia e a admissibilidade do in dubio pro societate; (ii) verificar se a materialidade e os indícios de autoria ou participação satisfazem o art. 413 do CPP; (iii) estabelecer a possibilidade de valoração do depoimento da companheira da vítima e da escuta especializada produzida na investigação; (iv) determinar o alcance da prova pericial quanto à alegada reação armada da vítima; (v) verificar se legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, negativa de autoria e inexigibilidade de conduta diversa estão demonstrados de forma inequívoca; (vi) definir se existem indícios individualizados de atuação dos acusados e de concurso de pessoas; e (vii) determinar se as controvérsias remanescentes devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O in dubio pro societate não constitui fundamento legítimo para a pronúncia, pois o art. 413 do CPP exige demonstração positiva dos pressupostos legais, compatível com a presunção de inocência, sendo necessária certeza quanto à materialidade e elevada probabilidade quanto à autoria ou participação. 4. A decisão que extrai da ausência de prova da inocência fundamento para pronunciar inverte indevidamente o ônus probatório, mas o vício pode ser corrigido em grau recursal quando a fundamentação contém elementos concretos suficientes para aferir os requisitos do art. 413 do CPP segundo o standard adequado. 5. A materialidade está comprovada por laudo necroscópico que atribui a morte a feridas produzidas por dois projéteis de arma de fogo. 6. A prova oral produzida sob contraditório apresenta versões antagônicas sobre a dinâmica do fato: os acusados e testemunhas integrantes da corporação sustentam ter ocorrido reação armada da vítima, enquanto a companheira desta descreve ingresso policial, retirada dos moradores, condução da vítima ao interior do imóvel e disparos subsequentes, sem ter presenciado arma em seu poder. 7. A impugnação à condição de testemunha da companheira da vítima está preclusa quando ela foi regularmente compromissada em audiência, na presença das defesas, sem oposição oportuna, nos termos dos arts. 571 e 572 do CPP. 8. Ainda que considerada informante, a condição pessoal da depoente não torna suas declarações imprestáveis, mas apenas impõe valoração cautelosa, sendo a aferição definitiva de sua credibilidade matéria reservada ao Conselho de Sentença. 9. O depoimento da companheira da vítima não é utilizado para identificar os autores dos disparos, mas fornece elemento relevante sobre a dinâmica imediatamente anterior às detonações e contrapõe-se à versão defensiva. 10. A escuta especializada produzida na fase investigativa não integra a fundamentação da pronúncia quando não submetida ao contraditório, em razão da desistência do depoimento especial destinada a evitar a revitimização da adolescente. 11. A prova pericial não resolve de forma conclusiva a controvérsia. A arma artesanal apreendida em poder da vítima apresentava condições de funcionamento e potencialidade lesiva, mas o exame não permitiu precisar a recenticidade de eventual disparo. 12. O resultado negativo para chumbo nas mãos da vítima e a conclusão de que os projéteis apresentavam características de disparos efetuados a distância superior a 60 cm tensionam a versão de confronto imediato, embora tais elementos também não sejam conclusivos isoladamente. 13. A ausência de levantamento do local do crime, a violação da cena antes de sua preservação, a inexistência de câmeras de segurança e a falta de obtenção do rastro da viatura impedem reconstrução técnica definitiva da dinâmica dos fatos. 14. A autoria material dos disparos encontra suporte na confissão judicial de um dos acusados, permanecendo controvertida apenas a licitude da conduta. 15. A participação de outro acusado encontra respaldo em seu ingresso no imóvel juntamente com o autor dos disparos, em atuação tática conjunta imediatamente anterior ao evento, sendo a adesão subjetiva matéria de mérito. 16. Quanto ao comandante da operação, a negativa de ingresso no imóvel é contrariada por declarações prestadas na fase investigativa e por depoimento da companheira da vítima, além de existirem elementos referentes ao comando, organização e condução da diligência, suficientes para a manutenção da imputação nesta fase. 17. O quadro probatório revela dúvida sobre qual versão corresponde à dinâmica efetiva do fato, e não dúvida sobre a própria existência de indícios suficientes, razão pela qual, atingido o standard da elevada probabilidade, a controvérsia deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 18. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova unívoca de agressão injusta, atual ou iminente, o que não se verifica quando o alegado disparo inicial da vítima é contraditado por prova testemunhal e não encontra confirmação conclusiva na perícia. 19. O estrito cumprimento do dever legal não pode ser reconhecido antecipadamente quando permanecem controvertidas a regularidade do ingresso domiciliar e a proporcionalidade do emprego da força. 20. A negativa de autoria não autoriza absolvição sumária quando contrariada por elementos probatórios que tornam a participação questão controvertida. 21. A comunicabilidade de eventual excludente ao partícipe pressupõe reconhecimento da licitude do fato principal, de modo que sua extensão somente pode ser apreciada após a definição da controvertida dinâmica do evento. 22.O dolo, a moderação dos meios empregados, a proporcionalidade da reação, eventual excesso e a inexigibilidade de conduta diversa constituem matérias de mérito quando dependem da comprovação da alegada agressão inicial da vítima. 23.A ausência de indiciamento formal não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário e não afasta os indícios de autoria ou participação quando o próprio relatório investigativo atribui envolvimento aos acusados e registra dúvidas sobre a regularidade da operação e eventual excesso. 24. Precedentes e decisão de primeiro grau fundados em quadros probatórios convergentes quanto à existência de agressão inicial não se aplicam a caso em que há prova testemunhal antagônica e elementos periciais incapazes de solucionar definitivamente a controvérsia. 25. A participação de vários agentes na mesma equipe policial não demonstra, por si, concurso de pessoas, mas também não o afasta. Existindo indícios de atuação conjunta e coordenada, cabe ao Conselho de Sentença definir o liame subjetivo e a medida da contribuição de cada acusado, nos termos do art. 29 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e elevada probabilidade quanto à autoria ou participação, sendo incompatível com a presunção de inocência a utilização do in dubio pro societate como fundamento decisório. 2. O vício decorrente de fundamentação que inverte o ônus probatório admite ajuste em grau recursal quando subsistem elementos concretos suficientes para aferir os requisitos do art. 413 do CPP segundo o standard correto. 3. A existência de versões judiciais antagônicas, não solucionadas de forma conclusiva pela prova pericial, autoriza a submissão da causa ao Tribunal do Júri quando presentes indícios suficientes e individualizados de autoria ou participação. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, negativa de autoria ou inexigibilidade de conduta diversa exige prova inequívoca da respectiva causa, não sendo cabível quando sua premissa fática permanece controvertida. 5. A existência de indícios de atuação conjunta e coordenada impede o afastamento antecipado do concurso de pessoas, cabendo ao Conselho de Sentença definir o liame subjetivo e a contribuição individual de cada agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 23, parágrafo único, 29 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 206, 208, 413, 415, II, 571, 572 e 581, IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I; Lei nº 13.431/2017, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.636.117/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2021; TJPA, RSE nº 0011455-57.2018.8.14.0133, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia de LUCIVALDO DO ROSÁRIO DALMACIO, ROGERIO ALVES DE BRITO e CLAUDIO GUERRA PARAENSE, com o ajuste de fundamentação constante do voto da Relatora, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Julgamento realizado em Sessão do Plenário Presencial da 1ª Turma de Direito Penal, em 10 de setembro de 2026.