Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807575-78.2022.8.14.0005 APELANTE: ADENILSON RODRIGUES FARIAS, ADIEL FERREIRA CARDOSO, ADRIANO SILVA DE MACEDO, AIDA HANNA RIBEIRO DA SILVA, AILTON DE SOUSA DA COSTA, ABENAIAS SILVA DE LIMA, ALCIELE NASCIMENTO DA SILVA, ALEX LUCAS DA SILVA SOBRINHO, ALEXANDRE CORREA FARIAS, ALICE BARBOSA DE ALMEIDA, ALINE DAVID DE LIMA, ALLANA ROCHA DA GAMA, AMARA SANTOS DE SOUZA, ANA CAROLINA BRITO SILVA, DOMINGOS ALVES MENDONCA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, ANTONIA SILVA, ANTONIO DA SILVA TRAVASSOS, ANTONIO EVERALDO FERNANDES DA SILVA, BEATRIZ DE SOUSA TORRES, BENEDILZA NASCIMENTO DA COSTA, BENEDITA CILENI DE OLIVEIRA, BENEDITA CORREIA PEREIRA, BENEDITA GUEDES DA SILVA, BENEDITA LOYANE MENDONCA AZEVEDO, BENEDITA SOCORRO DE JESUS SANTOS DUARTE, BENEDITO DOS ANJOS MIRANDA, BENEDITO EDMILSON DE SOUZA BRASIL, BENEDITO FERREIRA CARNEIRO GUEDES, BENEDITO MATEUS PINTO LACERDA, BENEVALDO GOMES SOARES, BERNADETH RODRIGUES SILVA, CAMILA DE ALBUQUERQUE SOARES, CARLOS GIL DA COSTA, CARLOS MOREIRA DE FREITAS, CARMEM LUCIA BARBOSA DA SILVA, CARMO GUEDES SOARES FILHO, CASSIA RIBEIRO PIMENTEL, CILVERLANDIA RIBEIRO DA SILVA, CINTIA DE ALCANTARA SILVA, CLARICE CAETANO DOS SANTOS, CLAUDIO GIL DA SILVA, CLEBSON MALAQUIAS LIMA, CLEBSON PORTILHO COHEN, CLEICE DOS SANTOS TRINDADE, CLEONARDO DOS SANTOS SOUSA, CLETO GIL DAVID, CLEUMA NERES DOS SANTOS, CLIENI ROSE DA SILVA BRAGA, CONCEICAO MOREIRA MACHADO, CONCINEI SOARES FERREIRA, CREUSA RODRIGUES SILVA, DALCIRENE DANTAS PINTO, DALILA DUARTE DE BRITO, DALILA UCHOA DA COSTA PIMENTEL, DALVA GOMES DOS SANTOS, DANIEL ALVES DE SOUZA, DANIELA ARAUJO DA SILVA, DANIELA NOVAIS DE CARVALHO, DAYANE GOMES MACHADO, DEDIVANE DOS SANTOS CONCEICAO, DENIZE ATAIDE DE FREITAS, DEUZALINA SILVA BARROSO, DILECI DOS SANTOS PACHICO, DILEUZA SANTOS DE LIMA, DOLORES LOUZADA COIMBRA, DORACY GOMES DOS SANTOS, EDHYELYKA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDIELSON CAETANO BARBOSA, EDILSE RODRIGUES OLIVEIRA, EDILCINEY CARDOSO DA SILVA, EDIVALDO ALBINO DOS SANTOS, EDNA RIBEIRO TERTO, ELDO SILVA DE OLIVEIRA, ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS, ELIEUZA TRINDADE ALMEIDA, ELISANGELA MARIA ROCHA, ELISVONE FRANCISCO SILVA, ELIVANIA DOS SANTOS LIMA, ELIZEU DOS SANTOS DA COSTA, ELON SOARES DA COSTA, EMILLY VICTORIA SOUSA DE MELO, ENY TAILA RAMOS DE BRITO, EVELIN DE CASSIA TORRES PINTO, EZENEIDE MARIA SILVA RODRIGUES, FABIANA RIBEIRO SOUSA, FABIO FERREIRA DA SILVA, FAGNER MENDONCA NOGUEIRA, FELIPE EMANOEL DOS SANTOS LUZ, FERNANDA NUNES BEZERRA, FERNANDO ALVES PEREIRA, FIRMO PEREIRA, FLIMAICON ALVES MAIA, FLORISMINA SILVA DE ARAUJO, FRANCIELE CORREIA BARBOSA, JOAO FONSECA MOURAO, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO TORRES PINTO, GABRIEL SOUSA DE MELO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES DO RIO XINGU. UHE BELO MONTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS PERMANENTES. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pescadores da região do Rio Xingu contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão individual de indenização por danos materiais e morais atribuídos à construção e à operação da UHE Belo Monte. Os embargantes alegam omissões quanto aos documentos ambientais e ao caráter continuado dos danos, à teoria da actio nata, à prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio, ao pedido de suspensão do processo em razão de ações coletivas, à litigância predatória e à renúncia tácita à prescrição. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos documentos ambientais invocados para demonstrar a continuidade dos danos e quanto à aplicação da teoria da actio nata; (ii) saber se a prescrição alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao triênio; (iii) saber se a existência de ações civis públicas impõe a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC; (iv) saber se as considerações sobre litigância predatória exigem pronunciamento específico; (v) saber se tratativas, cadastramentos, pagamentos ou medidas relacionadas ao licenciamento ambiental configuram renúncia tácita à prescrição; e (vi) saber se os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto ao prazo prescricional, à teoria da actio nata e à natureza dos danos. O acórdão aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fixou como termo inicial a ciência inequívoca do fato danoso e de suas consequências e qualificou os prejuízos alegados como permanentes, e não continuados. 5. A projeção temporal dos efeitos ambientais ou econômicos indicada em estudos ambientais não implica, por si só, renovação sucessiva do prazo prescricional. A persistência das consequências de fato lesivo não se confunde com a renovação de condutas lesivas autônomas. 6. Supre-se omissão quanto à tese de prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio. A pretensão deduzida foi qualificada como reparação civil decorrente de eventos determinados relacionados à implantação e à operação da UHE Belo Monte, sem obrigação de trato sucessivo ou renovação periódica de ilícitos autônomos. A prescrição alcança, portanto, a própria pretensão indenizatória. 7. A existência de ações coletivas não determina a suspensão automática da ação individual. O art. 104 do CDC disciplina a relação entre demandas coletivas e individuais, mas não constitui causa de interrupção ou suspensão de prazo prescricional já consumado nem restaura pretensão individual prescrita. 8. A discussão sobre litigância predatória não interferiu no resultado do julgamento. O desprovimento da apelação foi fundamentado na prescrição, sem imputação aos autores de prática de litigância predatória ou imposição de consequência processual decorrente dessa circunstância. 9. A renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, exige comportamento inequívoco e incompatível com a intenção de invocá-la. Tratativas, cadastramentos e providências adotadas no contexto do licenciamento ambiental ou do cumprimento de condicionantes não demonstram, por si sós, reconhecimento da obrigação de indenizar individualmente os autores. A referência genérica a pagamentos realizados a pescadores da região também não caracteriza renúncia à prescrição das pretensões discutidas nos autos. 10. As omissões identificadas são supridas mediante integração da fundamentação, sem alteração das premissas jurídicas adotadas e sem repercussão no resultado do julgamento. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as questões jurídicas apreciadas, observado o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado quando a matéria correspondente estiver suficientemente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento da apelação. Tese de julgamento: “1. A persistência ou a projeção temporal dos efeitos de fato lesivo não caracteriza, por si só, dano continuado nem renova sucessivamente o prazo prescricional. 2. Reconhecida a pretensão indenizatória como decorrente de evento lesivo determinado, sem obrigação de trato sucessivo ou renovação de ilícitos autônomos, a prescrição alcança a própria pretensão, e não apenas parcelas anteriores ao prazo prescricional. 3. A existência de ação coletiva não determina a suspensão automática da ação individual nem restaura pretensão já alcançada pela prescrição. 4. A renúncia tácita à prescrição exige comportamento inequívoco e incompatível com a intenção de invocá-la, não bastando tratativas, cadastramentos ou medidas relacionadas ao licenciamento ambiental sem reconhecimento da específica obrigação de indenizar. 5. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração das premissas e da conclusão do julgamento, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191, 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.961/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.250/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. 14.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807575-78.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso. ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de NORTE ENERGIA S/A, em que os autores, qualificados como pescadores da região do Rio Xingu, buscam reparação por supostos prejuízos decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica Belo Monte. Alegaram os autores, em síntese, que a implantação da UHE Belo Monte teria ocasionado significativa alteração ambiental na região, com redução da piscosidade, diminuição da renda dos pescadores, impactos à ictiofauna e prejuízos materiais e existenciais às comunidades ribeirinhas. Sustentaram que o próprio EIA/RIMA teria reconhecido a existência de danos ambientais e sociais, bem como que teriam ocorrido irregularidades no licenciamento ambiental, descumprimento de condicionantes, mortandade de peixes, redução da vazão do Rio Xingu e agravamento das condições de subsistência dos pescadores. Na inicial, afirmaram que “a construção da Usina Belo Monte e suas graves consequências são fatos notórios e de grande publicidade e repercussão no Brasil e no mundo”, bem como que o EIA/RIMA, embora, segundo eles, buscasse minimizar os impactos do empreendimento, teria reconhecido a ocorrência de danos ambientais e sociais na região. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a tutela antecipada para condenar a ré ao pagamento mensal, a cada autor, de verba emergencial e alimentar equivalente a um salário mínimo; e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais existenciais, em valor idealmente equivalente a 100 salários mínimos por autor, além de lucros cessantes no valor de um salário mínimo mensal por autor, durante todo o período de recomposição da pesca, previsto, segundo a inicial, até 2024. Citada, a requerida NORTE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 35168712). Preliminarmente, arguiu litispendência, ao fundamento de que parte dos autores já figuraria em ações anteriormente distribuídas, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Sustentou, ainda, a existência de prevenção/conexão com demandas ajuizadas perante outra Vara da Comarca de Altamira, vícios de representação processual, ausência de interesse de agir em razão da existência de processo regular de licenciamento ambiental, e inépcia da inicial por ausência de individualização das situações de cada pescador. No mérito, a requerida sustentou a regularidade do licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, afirmando que os impactos do empreendimento teriam sido previamente estudados, mitigados e acompanhados pelo órgão ambiental competente. Alegou inexistência de nexo causal entre a atuação da empresa e os danos narrados na inicial, sustentando que episódios de seca na região decorreriam de fenômenos climáticos globais e que não teria havido interrupção da atividade pesqueira na área de influência direta ou indireta da usina. A ré também suscitou prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que os fatos narrados pelos autores remontariam a 2011, 2015 ou, no máximo, 2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em novembro de 2022. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral (ID 35168765), vejamos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia, ficando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente.” Inconformados, os autores interpuseram apelação. Em suas razões, sustentam, que a sentença teria se equivocado ao associar o ajuizamento de demandas semelhantes à prática de litigância predatória, afirmando que as ações tratam de direitos individuais homogêneos de pescadores e ribeirinhos atingidos pela instalação e operação da UHE Belo Monte. Os apelantes alegam, ainda, nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem deveria ter suspendido o processamento das ações individuais em razão da existência de ações civis públicas ambientais propostas por Colônias de Pesca de Senador José Porfírio/PA, Porto de Moz/PA e Gurupá/PA, em trâmite na Justiça Federal, com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e existenciais em favor de pescadores e ribeirinhos prejudicados pela UHE Belo Monte. Invocam o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e sustentam que a opção pela tutela coletiva acarretaria a suspensão das ações individuais, inclusive quanto à análise da prescrição. No mérito recursal, defendem a inocorrência de prescrição. Argumentam que os danos ambientais seriam contínuos, que o EIA/RIMA teria reconhecido prejuízos à pesca por até cinco anos após a instalação da última turbina, e que os efeitos deletérios sobre a atividade pesqueira se estenderiam, no mínimo, até 2024. Sustentam que, em 2016, não possuíam ciência inequívoca da extensão dos danos, razão pela qual o termo inicial não poderia ser fixado naquele ano. Alegam, também, que o prazo prescricional aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, por inexistir regra específica para reparação de danos causados por hidrelétricas. Subsidiariamente, defendem que, ainda que aplicado o prazo trienal, a prescrição não alcançaria o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao triênio ou decênio que antecedeu a propositura da ação, em razão da natureza continuada dos danos. Os apelantes sustentam, por fim, que teria havido renúncia tácita à prescrição pela apelada, em razão de tratativas e supostos pagamentos ou cadastramentos realizados pela Norte Energia em favor de pescadores da região, no âmbito de medidas de reparação discutidas perante o IBAMA. Requerem, assim, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem e suspensão do feito até o julgamento das ações coletivas, ou, alternativamente, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Em contrarrazões (ID 35168777), a apelada NORTE ENERGIA S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, que parte das alegações recursais configuraria inovação recursal, pois a inicial teria delimitado a causa de pedir com base em eventos específicos ocorridos em 2011, no barramento do Rio Xingu e na seca da Volta Grande em 2016, ao passo que a apelação passaria a defender tese de danos contínuos até 2024. A apelada defende que a sentença corretamente aplicou o prazo prescricional trienal, contado de fevereiro de 2016, quando teria ocorrido o enchimento dos reservatórios da UHE Belo Monte. Afirma que a ação foi proposta apenas em novembro de 2022, muito após o termo final do prazo prescricional, e que os autores já possuíam ciência dos supostos danos há anos, inclusive em razão de estudos, reportagens e documentos por eles próprios invocados. Quanto à alegada renúncia tácita à prescrição, a apelada sustenta que as tratativas mencionadas pelos recorrentes dizem respeito a medidas ligadas ao licenciamento ambiental e ao cumprimento de condicionantes, não ao reconhecimento de responsabilidade civil pelos danos individuais pleiteados nestes autos. Afirma, ainda, que eventual renúncia à prescrição exigiria ato inequívoco de reconhecimento do direito da parte adversa, o que não teria ocorrido. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários sucumbenciais. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 22ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 07-07-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES DO RIO XINGU. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pescadores da região do Rio Xingu contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em face de Norte Energia S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos prejuízos decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, especialmente redução da piscosidade, diminuição de renda, impactos à ictiofauna e danos materiais e existenciais às comunidades ribeirinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória dos autores se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata; (iii) determinar se os danos alegados possuem natureza contínua apta a afastar ou renovar o prazo prescricional; (iv) verificar se houve renúncia tácita à prescrição pela ré em razão de tratativas, cadastramentos ou medidas vinculadas ao licenciamento ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de reparação civil por danos causados em razão da construção ou operação de usina hidrelétrica submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento do STJ. 2. A inexistência de regra específica para reparação de danos causados por hidrelétricas não atrai o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão deduzida possui natureza indenizatória individual e patrimonial. 3. A teoria da actio nata fixa o termo inicial da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato danoso e da extensão de suas consequências, podendo esse momento coincidir com o enchimento do reservatório ou com o início da operação do empreendimento. 4. Os próprios autores indicam como marco relevante o período de enchimento dos reservatórios e o início da operação das turbinas da UHE Belo Monte, ocorrido em 2016, o que evidencia ciência dos fatos apontados como causadores dos prejuízos. 5. O ajuizamento da ação somente em 27/11/2022, mais de seis anos após o marco fático indicado, ultrapassa o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil. 6. A projeção temporal dos efeitos do suposto dano não configura dano continuado quando decorre de ato ou fato lesivo único, caracterizando dano permanente, incapaz de renovar indefinidamente o prazo prescricional. 7. Pretensões indenizatórias individuais de cunho patrimonial, ainda que relacionadas a alegados danos ambientais, não se tornam imprescritíveis nem afastam a incidência do prazo prescricional previsto para reparação civil. 8. Tratativas, cadastramentos ou medidas de reparação discutidas no âmbito do licenciamento ambiental e perante o IBAMA não configuram renúncia tácita à prescrição, pois não representam ato inequívoco de reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos individuais 9. pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão individual de reparação civil por danos decorrentes da construção ou operação de usina hidrelétrica prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do fato danoso e da extensão de suas consequências, conforme a teoria da actio nata. 3. A permanência dos efeitos do dano no tempo não configura dano continuado quando o prejuízo decorre de ato ou fato lesivo único. 4. Medidas vinculadas ao licenciamento ambiental não configuram renúncia tácita à prescrição sem ato inequívoco de reconhecimento da responsabilidade civil individual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.991.961/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 27.01.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.250/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.05.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0000975-36.2007.8.14.0123, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 1ª Turma de Direito Privado, DJe 21.09.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0804546-20.2022.8.14.0005, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar; TJPA, Apelação Cível nº 0807187-78.2022.8.14.0005, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 11.05.2026. Os autores ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente dos impactos da UHE Belo Monte. Alegam omissões quanto às provas do caráter continuado dos danos ambientais, à jurisprudência do STJ sobre ciência inequívoca do dano, ao pedido de suspensão do processo em razão de ações civis públicas e à impugnação do reconhecimento de litigância predatória. Apontam ainda omissão e contradição quanto à alegada renúncia tácita à prescrição pela Norte Energia. Requerem o saneamento dos vícios, inclusive com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e precedentes indicados, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A NORTE ENERGIA S/A, em manifestação aos Embargos de Declaração, sustenta que não existem omissões ou contradições no acórdão, afirmando que os embargantes pretendem apenas rediscutir matérias já julgadas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Defende a prescrição trienal, pois os fatos narrados remontariam a 2016 ou período anterior, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2022, e rejeita a aplicação da imprescritibilidade ambiental às pretensões indenizatórias individuais. Sustenta também que não houve renúncia tácita à prescrição, que o julgamento monocrático foi válido e posteriormente submetido ao colegiado, e que o acórdão está devidamente fundamentado. Por fim, impugna o prequestionamento por alegada inovação recursal e requer a rejeição integral dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) às provas invocadas para demonstrar o caráter continuado dos danos, especialmente o EIA/RIMA; (ii) à aplicação da teoria da actio nata; (iii) ao pedido de suspensão do processo em razão da existência de ações civis públicas, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) à impugnação das considerações acerca de litigância predatória; (v) à tese subsidiária de que a prescrição atingiria apenas parcelas anteriores ao prazo prescricional, e não o fundo de direito; e (vi) à alegada renúncia tácita à prescrição pela Norte Energia S/A. Requerem o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integração da fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para renovação do julgamento da causa ou simples reapreciação das razões já decididas. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022) A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é, ademais, aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução alcançada pelo órgão julgador e aquela pretendida pela parte: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023) No âmbito dos Tribunais estaduais, segue-se a mesma orientação: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJ-MT - Embargos de Declaração Cível 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. 3. O que se verifica, claramente, é o mero inconformismo com a decisão proferida por essa Turma Julgadora que julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJ-CE - ED 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Segunda Câmara Criminal, j. 17/07/2019) A orientação também se harmoniza com precedente desta 3ª Turma de Direito Privado constante do material disponibilizado, segundo o qual os aclaratórios não constituem instrumento de rediscussão do mérito, embora devam ser utilizados para sanar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prazo prescricional, teoria da actio nata e natureza dos danos Quanto ao prazo prescricional, à teoria da actio nata e à alegada natureza continuada dos danos, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Também consignou expressamente que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da construção de usina hidrelétrica começa quando o titular toma conhecimento inequívoco do fato danoso e da extensão de suas consequências. Na aplicação dessa premissa ao caso concreto, o Colegiado considerou que a própria narrativa autoral apontava como marco relevante o período de enchimento dos reservatórios e início da operação das turbinas da UHE Belo Monte, ocorrido em 2016, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 27/11/2022. Igualmente foi enfrentada a alegação de dano continuado. O acórdão distinguiu expressamente dano continuado de dano permanente, concluindo que a projeção temporal dos efeitos do evento lesivo não significa renovação sucessiva do ilícito nem inaugura indefinidamente novos prazos prescricionais. Portanto, quanto a esses fundamentos, os embargantes pretendem efetivamente nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Dos documentos ambientais e da alegada projeção dos danos até 2024 Os embargantes sustentam que não teria havido apreciação específica dos elementos probatórios invocados para demonstrar a continuidade dos danos, particularmente das referências ao EIA/RIMA e à alegada projeção dos prejuízos à atividade pesqueira até 2024. Embora o acórdão tenha enfrentado a questão jurídica essencial — qualificando os fatos narrados como produtores de dano permanente, e não continuado —, para afastar qualquer dúvida acerca da extensão da fundamentação, integra-se o julgado nesse particular. A circunstância de estudos ambientais eventualmente projetarem a persistência ou evolução dos efeitos do empreendimento durante determinado período não modifica, por si só, a conclusão jurídica adotada. Com efeito, o aspecto determinante para a prescrição não é simplesmente o período durante o qual as consequências econômicas ou ambientais permanecem perceptíveis, mas a identificação do momento em que o titular dispõe dos elementos necessários ao exercício da pretensão indenizatória. Foi precisamente por essa razão que o acórdão distinguiu o dano continuado, caracterizado pela renovação de condutas lesivas autônomas, do dano permanente, no qual as consequências de determinado fato lesivo persistem no tempo. Assim, ainda que se considere, para fins argumentativos, a alegação de que o EIA/RIMA projetava impactos sobre a atividade pesqueira para período posterior a 2016, isso não conduz automaticamente à renovação do termo inicial da prescrição a cada manifestação ou persistência do prejuízo. A conclusão adotada no acórdão permanece, portanto, inalterada. Da alegação de prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio Assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a tese subsidiária de que, mesmo reconhecida a incidência do prazo trienal, a prescrição alcançaria somente as parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. A matéria foi suscitada na apelação e não recebeu pronunciamento específico no acórdão. A omissão, entretanto, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. A incidência da prescrição apenas sobre prestações anteriores a determinado período pressupõe obrigação de trato sucessivo em que o próprio direito às prestações se renove periodicamente. Essa não foi a qualificação jurídica conferida à pretensão deduzida nos autos. Conforme expressamente assentado no acórdão, a demanda objetiva reparação civil por prejuízos individuais e patrimoniais relacionados a eventos determinados ligados à implantação e operação da UHE Belo Monte. Reconheceu-se que a persistência das consequências do fato apontado como lesivo não transforma a pretensão indenizatória em sucessivas pretensões autônomas. Se não há renovação periódica de ilícitos autônomos, mas prolongamento dos efeitos atribuídos ao evento danoso, não se configuram prestações sucessivas dotadas de termos prescricionais independentes. Por conseguinte, à luz das premissas expressamente adotadas pelo acórdão, a prescrição reconhecida alcança a própria pretensão indenizatória deduzida, e não apenas parcelas anteriores ao triênio precedente à propositura da ação. Fica suprida a omissão, sem efeitos modificativos. Do pedido de suspensão do processo em razão das ações coletivas Os embargantes também têm razão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da alegação de que o processo individual deveria ter sido suspenso em razão da existência de ações civis públicas ambientais ajuizadas por Colônias de Pesca de Senador José Porfírio/PA, Porto de Moz/PA e Gurupá/PA, em trâmite perante a Justiça Federal. A tese foi efetivamente apresentada na apelação, com invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, integrar o acórdão. O art. 104 do CDC disciplina a relação entre ações coletivas e individuais e, nas hipóteses nele previstas, condiciona o aproveitamento dos efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva à suspensão da ação individual, requerida no prazo legal. A norma, contudo, não estabelece suspensão automática das ações individuais pela simples existência de demanda coletiva, tampouco impede o reconhecimento da prescrição da pretensão individual quando configurada anteriormente. No caso concreto, o acórdão reconheceu que, considerada a ciência dos fatos reputados lesivos desde 2016 e o ajuizamento da demanda individual somente em 27/11/2022, a pretensão indenizatória já se encontrava prescrita quando exercida. A invocação da existência das ações civis públicas, nos termos em que apresentada no recurso, não demonstra causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional anteriormente consumado, nem permite restaurar pretensão individual já alcançada pela prescrição. Não há, portanto, fundamento para anular a sentença a fim de determinar a suspensão do processo individual. Supre-se a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Da alegada litigância predatória Os recorrentes também haviam impugnado considerações constantes da sentença relacionadas à multiplicidade de demandas e à denominada litigância predatória. Embora não tenha havido manifestação específica no acórdão, a questão não constituiu fundamento determinante para o desprovimento da apelação. A sentença foi mantida pelo fundamento autônomo da prescrição, e o acórdão não imputou aos autores prática de litigância predatória nem extraiu dessa circunstância qualquer consequência processual ou material. Desse modo, a discussão ficou prejudicada diante do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Para fins de integração, esclarece-se expressamente que o desprovimento da apelação não está fundamentado na caracterização das demandas como litigância predatória, mas exclusivamente nas razões jurídicas relacionadas à prescrição da pretensão indenizatória. Não há, por conseguinte, qualquer consequência desfavorável aos embargantes decorrente desse ponto. Da alegada renúncia tácita à prescrição Há, igualmente, omissão quanto à tese de renúncia tácita à prescrição. Os apelantes sustentaram que tratativas, cadastramentos, pagamentos ou outras providências adotadas pela Norte Energia S/A em relação a pescadores da região, inclusive no âmbito de medidas discutidas perante o IBAMA, caracterizariam reconhecimento da obrigação e, consequentemente, renúncia à prescrição. A questão deve ser integrada ao julgamento, sem alteração de seu resultado. Dispõe o art. 191 do Código Civil: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” A renúncia tácita exige, portanto, comportamento do titular da vantagem prescricional que seja inequivocamente incompatível com a intenção de invocar a prescrição. No caso, as circunstâncias descritas pelos recorrentes — tratativas, cadastramentos e medidas desenvolvidas no contexto do licenciamento ambiental ou do cumprimento de condicionantes perante o órgão ambiental — não demonstram, por si mesmas, reconhecimento inequívoco da específica obrigação de indenizar os autores pelos danos individuais postulados nesta ação. Providências de natureza administrativa ou socioambiental relacionadas ao empreendimento não se confundem automaticamente com reconhecimento de responsabilidade civil individual, tampouco revelam, sem demonstração de ato incompatível com a prescrição, renúncia à vantagem decorrente de sua consumação. Da mesma forma, a referência genérica a supostos pagamentos realizados a pescadores da região não demonstra, por si só, reconhecimento das específicas pretensões indenizatórias dos autores destes autos. Não se identifica, portanto, a partir das circunstâncias descritas no recurso, ato inequívoco da Norte Energia S/A que caracterize renúncia tácita à prescrição na forma do art. 191 do Código Civil. Supre-se, assim, a omissão, sem efeitos infringentes. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O acolhimento parcial ora realizado integra ao acórdão a fundamentação relativa às matérias efetivamente suscitadas e não expressamente examinadas, sem necessidade de manifestação individualizada acerca de cada dispositivo indicado pelos recorrentes quando a respectiva questão jurídica já estiver suficientemente decidida. Consideram-se, portanto, enfrentadas, para os fins processuais pertinentes, as questões jurídicas ora apreciadas, especialmente à luz dos arts. 191, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e 104 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto: (i) à relevância dos documentos ambientais e da alegada projeção temporal dos danos; (ii) à tese subsidiária de prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio; (iii) ao pedido de suspensão do processo em razão das ações coletivas e à incidência do art. 104 do CDC; (iv) à insurgência relativa à denominada litigância predatória; e (v) à alegada renúncia tácita à prescrição, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807575-78.2022.8.14.0005 APELANTE: ADENILSON RODRIGUES FARIAS, ADIEL FERREIRA CARDOSO, ADRIANO SILVA DE MACEDO, AIDA HANNA RIBEIRO DA SILVA, AILTON DE SOUSA DA COSTA, ABENAIAS SILVA DE LIMA, ALCIELE NASCIMENTO DA SILVA, ALEX LUCAS DA SILVA SOBRINHO, ALEXANDRE CORREA FARIAS, ALICE BARBOSA DE ALMEIDA, ALINE DAVID DE LIMA, ALLANA ROCHA DA GAMA, AMARA SANTOS DE SOUZA, ANA CAROLINA BRITO SILVA, DOMINGOS ALVES MENDONCA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, ANTONIA SILVA, ANTONIO DA SILVA TRAVASSOS, ANTONIO EVERALDO FERNANDES DA SILVA, BEATRIZ DE SOUSA TORRES, BENEDILZA NASCIMENTO DA COSTA, BENEDITA CILENI DE OLIVEIRA, BENEDITA CORREIA PEREIRA, BENEDITA GUEDES DA SILVA, BENEDITA LOYANE MENDONCA AZEVEDO, BENEDITA SOCORRO DE JESUS SANTOS DUARTE, BENEDITO DOS ANJOS MIRANDA, BENEDITO EDMILSON DE SOUZA BRASIL, BENEDITO FERREIRA CARNEIRO GUEDES, BENEDITO MATEUS PINTO LACERDA, BENEVALDO GOMES SOARES, BERNADETH RODRIGUES SILVA, CAMILA DE ALBUQUERQUE SOARES, CARLOS GIL DA COSTA, CARLOS MOREIRA DE FREITAS, CARMEM LUCIA BARBOSA DA SILVA, CARMO GUEDES SOARES FILHO, CASSIA RIBEIRO PIMENTEL, CILVERLANDIA RIBEIRO DA SILVA, CINTIA DE ALCANTARA SILVA, CLARICE CAETANO DOS SANTOS, CLAUDIO GIL DA SILVA, CLEBSON MALAQUIAS LIMA, CLEBSON PORTILHO COHEN, CLEICE DOS SANTOS TRINDADE, CLEONARDO DOS SANTOS SOUSA, CLETO GIL DAVID, CLEUMA NERES DOS SANTOS, CLIENI ROSE DA SILVA BRAGA, CONCEICAO MOREIRA MACHADO, CONCINEI SOARES FERREIRA, CREUSA RODRIGUES SILVA, DALCIRENE DANTAS PINTO, DALILA DUARTE DE BRITO, DALILA UCHOA DA COSTA PIMENTEL, DALVA GOMES DOS SANTOS, DANIEL ALVES DE SOUZA, DANIELA ARAUJO DA SILVA, DANIELA NOVAIS DE CARVALHO, DAYANE GOMES MACHADO, DEDIVANE DOS SANTOS CONCEICAO, DENIZE ATAIDE DE FREITAS, DEUZALINA SILVA BARROSO, DILECI DOS SANTOS PACHICO, DILEUZA SANTOS DE LIMA, DOLORES LOUZADA COIMBRA, DORACY GOMES DOS SANTOS, EDHYELYKA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDIELSON CAETANO BARBOSA, EDILSE RODRIGUES OLIVEIRA, EDILCINEY CARDOSO DA SILVA, EDIVALDO ALBINO DOS SANTOS, EDNA RIBEIRO TERTO, ELDO SILVA DE OLIVEIRA, ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS, ELIEUZA TRINDADE ALMEIDA, ELISANGELA MARIA ROCHA, ELISVONE FRANCISCO SILVA, ELIVANIA DOS SANTOS LIMA, ELIZEU DOS SANTOS DA COSTA, ELON SOARES DA COSTA, EMILLY VICTORIA SOUSA DE MELO, ENY TAILA RAMOS DE BRITO, EVELIN DE CASSIA TORRES PINTO, EZENEIDE MARIA SILVA RODRIGUES, FABIANA RIBEIRO SOUSA, FABIO FERREIRA DA SILVA, FAGNER MENDONCA NOGUEIRA, FELIPE EMANOEL DOS SANTOS LUZ, FERNANDA NUNES BEZERRA, FERNANDO ALVES PEREIRA, FIRMO PEREIRA, FLIMAICON ALVES MAIA, FLORISMINA SILVA DE ARAUJO, FRANCIELE CORREIA BARBOSA, JOAO FONSECA MOURAO, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO TORRES PINTO, GABRIEL SOUSA DE MELO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES DO RIO XINGU. UHE BELO MONTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS PERMANENTES. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pescadores da região do Rio Xingu contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão individual de indenização por danos materiais e morais atribuídos à construção e à operação da UHE Belo Monte. Os embargantes alegam omissões quanto aos documentos ambientais e ao caráter continuado dos danos, à teoria da actio nata, à prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio, ao pedido de suspensão do processo em razão de ações coletivas, à litigância predatória e à renúncia tácita à prescrição. Requerem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos documentos ambientais invocados para demonstrar a continuidade dos danos e quanto à aplicação da teoria da actio nata; (ii) saber se a prescrição alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao triênio; (iii) saber se a existência de ações civis públicas impõe a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC; (iv) saber se as considerações sobre litigância predatória exigem pronunciamento específico; (v) saber se tratativas, cadastramentos, pagamentos ou medidas relacionadas ao licenciamento ambiental configuram renúncia tácita à prescrição; e (vi) saber se os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto ao prazo prescricional, à teoria da actio nata e à natureza dos danos. O acórdão aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fixou como termo inicial a ciência inequívoca do fato danoso e de suas consequências e qualificou os prejuízos alegados como permanentes, e não continuados. 5. A projeção temporal dos efeitos ambientais ou econômicos indicada em estudos ambientais não implica, por si só, renovação sucessiva do prazo prescricional. A persistência das consequências de fato lesivo não se confunde com a renovação de condutas lesivas autônomas. 6. Supre-se omissão quanto à tese de prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio. A pretensão deduzida foi qualificada como reparação civil decorrente de eventos determinados relacionados à implantação e à operação da UHE Belo Monte, sem obrigação de trato sucessivo ou renovação periódica de ilícitos autônomos. A prescrição alcança, portanto, a própria pretensão indenizatória. 7. A existência de ações coletivas não determina a suspensão automática da ação individual. O art. 104 do CDC disciplina a relação entre demandas coletivas e individuais, mas não constitui causa de interrupção ou suspensão de prazo prescricional já consumado nem restaura pretensão individual prescrita. 8. A discussão sobre litigância predatória não interferiu no resultado do julgamento. O desprovimento da apelação foi fundamentado na prescrição, sem imputação aos autores de prática de litigância predatória ou imposição de consequência processual decorrente dessa circunstância. 9. A renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, exige comportamento inequívoco e incompatível com a intenção de invocá-la. Tratativas, cadastramentos e providências adotadas no contexto do licenciamento ambiental ou do cumprimento de condicionantes não demonstram, por si sós, reconhecimento da obrigação de indenizar individualmente os autores. A referência genérica a pagamentos realizados a pescadores da região também não caracteriza renúncia à prescrição das pretensões discutidas nos autos. 10. As omissões identificadas são supridas mediante integração da fundamentação, sem alteração das premissas jurídicas adotadas e sem repercussão no resultado do julgamento. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as questões jurídicas apreciadas, observado o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado quando a matéria correspondente estiver suficientemente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento da apelação. Tese de julgamento: “1. A persistência ou a projeção temporal dos efeitos de fato lesivo não caracteriza, por si só, dano continuado nem renova sucessivamente o prazo prescricional. 2. Reconhecida a pretensão indenizatória como decorrente de evento lesivo determinado, sem obrigação de trato sucessivo ou renovação de ilícitos autônomos, a prescrição alcança a própria pretensão, e não apenas parcelas anteriores ao prazo prescricional. 3. A existência de ação coletiva não determina a suspensão automática da ação individual nem restaura pretensão já alcançada pela prescrição. 4. A renúncia tácita à prescrição exige comportamento inequívoco e incompatível com a intenção de invocá-la, não bastando tratativas, cadastramentos ou medidas relacionadas ao licenciamento ambiental sem reconhecimento da específica obrigação de indenizar. 5. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração das premissas e da conclusão do julgamento, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191, 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.991.961/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.250/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. 14.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807575-78.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso. ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de NORTE ENERGIA S/A, em que os autores, qualificados como pescadores da região do Rio Xingu, buscam reparação por supostos prejuízos decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica Belo Monte. Alegaram os autores, em síntese, que a implantação da UHE Belo Monte teria ocasionado significativa alteração ambiental na região, com redução da piscosidade, diminuição da renda dos pescadores, impactos à ictiofauna e prejuízos materiais e existenciais às comunidades ribeirinhas. Sustentaram que o próprio EIA/RIMA teria reconhecido a existência de danos ambientais e sociais, bem como que teriam ocorrido irregularidades no licenciamento ambiental, descumprimento de condicionantes, mortandade de peixes, redução da vazão do Rio Xingu e agravamento das condições de subsistência dos pescadores. Na inicial, afirmaram que “a construção da Usina Belo Monte e suas graves consequências são fatos notórios e de grande publicidade e repercussão no Brasil e no mundo”, bem como que o EIA/RIMA, embora, segundo eles, buscasse minimizar os impactos do empreendimento, teria reconhecido a ocorrência de danos ambientais e sociais na região. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a tutela antecipada para condenar a ré ao pagamento mensal, a cada autor, de verba emergencial e alimentar equivalente a um salário mínimo; e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais existenciais, em valor idealmente equivalente a 100 salários mínimos por autor, além de lucros cessantes no valor de um salário mínimo mensal por autor, durante todo o período de recomposição da pesca, previsto, segundo a inicial, até 2024. Citada, a requerida NORTE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 35168712). Preliminarmente, arguiu litispendência, ao fundamento de que parte dos autores já figuraria em ações anteriormente distribuídas, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Sustentou, ainda, a existência de prevenção/conexão com demandas ajuizadas perante outra Vara da Comarca de Altamira, vícios de representação processual, ausência de interesse de agir em razão da existência de processo regular de licenciamento ambiental, e inépcia da inicial por ausência de individualização das situações de cada pescador. No mérito, a requerida sustentou a regularidade do licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, afirmando que os impactos do empreendimento teriam sido previamente estudados, mitigados e acompanhados pelo órgão ambiental competente. Alegou inexistência de nexo causal entre a atuação da empresa e os danos narrados na inicial, sustentando que episódios de seca na região decorreriam de fenômenos climáticos globais e que não teria havido interrupção da atividade pesqueira na área de influência direta ou indireta da usina. A ré também suscitou prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que os fatos narrados pelos autores remontariam a 2011, 2015 ou, no máximo, 2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em novembro de 2022. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral (ID 35168765), vejamos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia, ficando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo a interposição de recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente.” Inconformados, os autores interpuseram apelação. Em suas razões, sustentam, que a sentença teria se equivocado ao associar o ajuizamento de demandas semelhantes à prática de litigância predatória, afirmando que as ações tratam de direitos individuais homogêneos de pescadores e ribeirinhos atingidos pela instalação e operação da UHE Belo Monte. Os apelantes alegam, ainda, nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem deveria ter suspendido o processamento das ações individuais em razão da existência de ações civis públicas ambientais propostas por Colônias de Pesca de Senador José Porfírio/PA, Porto de Moz/PA e Gurupá/PA, em trâmite na Justiça Federal, com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e existenciais em favor de pescadores e ribeirinhos prejudicados pela UHE Belo Monte. Invocam o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e sustentam que a opção pela tutela coletiva acarretaria a suspensão das ações individuais, inclusive quanto à análise da prescrição. No mérito recursal, defendem a inocorrência de prescrição. Argumentam que os danos ambientais seriam contínuos, que o EIA/RIMA teria reconhecido prejuízos à pesca por até cinco anos após a instalação da última turbina, e que os efeitos deletérios sobre a atividade pesqueira se estenderiam, no mínimo, até 2024. Sustentam que, em 2016, não possuíam ciência inequívoca da extensão dos danos, razão pela qual o termo inicial não poderia ser fixado naquele ano. Alegam, também, que o prazo prescricional aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, por inexistir regra específica para reparação de danos causados por hidrelétricas. Subsidiariamente, defendem que, ainda que aplicado o prazo trienal, a prescrição não alcançaria o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao triênio ou decênio que antecedeu a propositura da ação, em razão da natureza continuada dos danos. Os apelantes sustentam, por fim, que teria havido renúncia tácita à prescrição pela apelada, em razão de tratativas e supostos pagamentos ou cadastramentos realizados pela Norte Energia em favor de pescadores da região, no âmbito de medidas de reparação discutidas perante o IBAMA. Requerem, assim, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem e suspensão do feito até o julgamento das ações coletivas, ou, alternativamente, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Em contrarrazões (ID 35168777), a apelada NORTE ENERGIA S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, que parte das alegações recursais configuraria inovação recursal, pois a inicial teria delimitado a causa de pedir com base em eventos específicos ocorridos em 2011, no barramento do Rio Xingu e na seca da Volta Grande em 2016, ao passo que a apelação passaria a defender tese de danos contínuos até 2024. A apelada defende que a sentença corretamente aplicou o prazo prescricional trienal, contado de fevereiro de 2016, quando teria ocorrido o enchimento dos reservatórios da UHE Belo Monte. Afirma que a ação foi proposta apenas em novembro de 2022, muito após o termo final do prazo prescricional, e que os autores já possuíam ciência dos supostos danos há anos, inclusive em razão de estudos, reportagens e documentos por eles próprios invocados. Quanto à alegada renúncia tácita à prescrição, a apelada sustenta que as tratativas mencionadas pelos recorrentes dizem respeito a medidas ligadas ao licenciamento ambiental e ao cumprimento de condicionantes, não ao reconhecimento de responsabilidade civil pelos danos individuais pleiteados nestes autos. Afirma, ainda, que eventual renúncia à prescrição exigiria ato inequívoco de reconhecimento do direito da parte adversa, o que não teria ocorrido. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários sucumbenciais. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 22ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 07-07-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES DO RIO XINGU. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pescadores da região do Rio Xingu contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em face de Norte Energia S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos prejuízos decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, especialmente redução da piscosidade, diminuição de renda, impactos à ictiofauna e danos materiais e existenciais às comunidades ribeirinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória dos autores se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata; (iii) determinar se os danos alegados possuem natureza contínua apta a afastar ou renovar o prazo prescricional; (iv) verificar se houve renúncia tácita à prescrição pela ré em razão de tratativas, cadastramentos ou medidas vinculadas ao licenciamento ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de reparação civil por danos causados em razão da construção ou operação de usina hidrelétrica submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento do STJ. 2. A inexistência de regra específica para reparação de danos causados por hidrelétricas não atrai o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão deduzida possui natureza indenizatória individual e patrimonial. 3. A teoria da actio nata fixa o termo inicial da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato danoso e da extensão de suas consequências, podendo esse momento coincidir com o enchimento do reservatório ou com o início da operação do empreendimento. 4. Os próprios autores indicam como marco relevante o período de enchimento dos reservatórios e o início da operação das turbinas da UHE Belo Monte, ocorrido em 2016, o que evidencia ciência dos fatos apontados como causadores dos prejuízos. 5. O ajuizamento da ação somente em 27/11/2022, mais de seis anos após o marco fático indicado, ultrapassa o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil. 6. A projeção temporal dos efeitos do suposto dano não configura dano continuado quando decorre de ato ou fato lesivo único, caracterizando dano permanente, incapaz de renovar indefinidamente o prazo prescricional. 7. Pretensões indenizatórias individuais de cunho patrimonial, ainda que relacionadas a alegados danos ambientais, não se tornam imprescritíveis nem afastam a incidência do prazo prescricional previsto para reparação civil. 8. Tratativas, cadastramentos ou medidas de reparação discutidas no âmbito do licenciamento ambiental e perante o IBAMA não configuram renúncia tácita à prescrição, pois não representam ato inequívoco de reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos individuais 9. pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão individual de reparação civil por danos decorrentes da construção ou operação de usina hidrelétrica prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do fato danoso e da extensão de suas consequências, conforme a teoria da actio nata. 3. A permanência dos efeitos do dano no tempo não configura dano continuado quando o prejuízo decorre de ato ou fato lesivo único. 4. Medidas vinculadas ao licenciamento ambiental não configuram renúncia tácita à prescrição sem ato inequívoco de reconhecimento da responsabilidade civil individual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.991.961/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 27.01.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.250/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.05.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0000975-36.2007.8.14.0123, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 1ª Turma de Direito Privado, DJe 21.09.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0804546-20.2022.8.14.0005, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar; TJPA, Apelação Cível nº 0807187-78.2022.8.14.0005, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 11.05.2026. Os autores ADENILSON RODRIGUES FARIAS E OUTROS opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente dos impactos da UHE Belo Monte. Alegam omissões quanto às provas do caráter continuado dos danos ambientais, à jurisprudência do STJ sobre ciência inequívoca do dano, ao pedido de suspensão do processo em razão de ações civis públicas e à impugnação do reconhecimento de litigância predatória. Apontam ainda omissão e contradição quanto à alegada renúncia tácita à prescrição pela Norte Energia. Requerem o saneamento dos vícios, inclusive com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e precedentes indicados, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A NORTE ENERGIA S/A, em manifestação aos Embargos de Declaração, sustenta que não existem omissões ou contradições no acórdão, afirmando que os embargantes pretendem apenas rediscutir matérias já julgadas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Defende a prescrição trienal, pois os fatos narrados remontariam a 2016 ou período anterior, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2022, e rejeita a aplicação da imprescritibilidade ambiental às pretensões indenizatórias individuais. Sustenta também que não houve renúncia tácita à prescrição, que o julgamento monocrático foi válido e posteriormente submetido ao colegiado, e que o acórdão está devidamente fundamentado. Por fim, impugna o prequestionamento por alegada inovação recursal e requer a rejeição integral dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) às provas invocadas para demonstrar o caráter continuado dos danos, especialmente o EIA/RIMA; (ii) à aplicação da teoria da actio nata; (iii) ao pedido de suspensão do processo em razão da existência de ações civis públicas, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) à impugnação das considerações acerca de litigância predatória; (v) à tese subsidiária de que a prescrição atingiria apenas parcelas anteriores ao prazo prescricional, e não o fundo de direito; e (vi) à alegada renúncia tácita à prescrição pela Norte Energia S/A. Requerem o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integração da fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para renovação do julgamento da causa ou simples reapreciação das razões já decididas. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022) A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é, ademais, aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução alcançada pelo órgão julgador e aquela pretendida pela parte: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023) No âmbito dos Tribunais estaduais, segue-se a mesma orientação: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJ-MT - Embargos de Declaração Cível 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. 3. O que se verifica, claramente, é o mero inconformismo com a decisão proferida por essa Turma Julgadora que julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJ-CE - ED 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, Segunda Câmara Criminal, j. 17/07/2019) A orientação também se harmoniza com precedente desta 3ª Turma de Direito Privado constante do material disponibilizado, segundo o qual os aclaratórios não constituem instrumento de rediscussão do mérito, embora devam ser utilizados para sanar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Prazo prescricional, teoria da actio nata e natureza dos danos Quanto ao prazo prescricional, à teoria da actio nata e à alegada natureza continuada dos danos, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Também consignou expressamente que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da construção de usina hidrelétrica começa quando o titular toma conhecimento inequívoco do fato danoso e da extensão de suas consequências. Na aplicação dessa premissa ao caso concreto, o Colegiado considerou que a própria narrativa autoral apontava como marco relevante o período de enchimento dos reservatórios e início da operação das turbinas da UHE Belo Monte, ocorrido em 2016, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 27/11/2022. Igualmente foi enfrentada a alegação de dano continuado. O acórdão distinguiu expressamente dano continuado de dano permanente, concluindo que a projeção temporal dos efeitos do evento lesivo não significa renovação sucessiva do ilícito nem inaugura indefinidamente novos prazos prescricionais. Portanto, quanto a esses fundamentos, os embargantes pretendem efetivamente nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Dos documentos ambientais e da alegada projeção dos danos até 2024 Os embargantes sustentam que não teria havido apreciação específica dos elementos probatórios invocados para demonstrar a continuidade dos danos, particularmente das referências ao EIA/RIMA e à alegada projeção dos prejuízos à atividade pesqueira até 2024. Embora o acórdão tenha enfrentado a questão jurídica essencial — qualificando os fatos narrados como produtores de dano permanente, e não continuado —, para afastar qualquer dúvida acerca da extensão da fundamentação, integra-se o julgado nesse particular. A circunstância de estudos ambientais eventualmente projetarem a persistência ou evolução dos efeitos do empreendimento durante determinado período não modifica, por si só, a conclusão jurídica adotada. Com efeito, o aspecto determinante para a prescrição não é simplesmente o período durante o qual as consequências econômicas ou ambientais permanecem perceptíveis, mas a identificação do momento em que o titular dispõe dos elementos necessários ao exercício da pretensão indenizatória. Foi precisamente por essa razão que o acórdão distinguiu o dano continuado, caracterizado pela renovação de condutas lesivas autônomas, do dano permanente, no qual as consequências de determinado fato lesivo persistem no tempo. Assim, ainda que se considere, para fins argumentativos, a alegação de que o EIA/RIMA projetava impactos sobre a atividade pesqueira para período posterior a 2016, isso não conduz automaticamente à renovação do termo inicial da prescrição a cada manifestação ou persistência do prejuízo. A conclusão adotada no acórdão permanece, portanto, inalterada. Da alegação de prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio Assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a tese subsidiária de que, mesmo reconhecida a incidência do prazo trienal, a prescrição alcançaria somente as parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. A matéria foi suscitada na apelação e não recebeu pronunciamento específico no acórdão. A omissão, entretanto, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. A incidência da prescrição apenas sobre prestações anteriores a determinado período pressupõe obrigação de trato sucessivo em que o próprio direito às prestações se renove periodicamente. Essa não foi a qualificação jurídica conferida à pretensão deduzida nos autos. Conforme expressamente assentado no acórdão, a demanda objetiva reparação civil por prejuízos individuais e patrimoniais relacionados a eventos determinados ligados à implantação e operação da UHE Belo Monte. Reconheceu-se que a persistência das consequências do fato apontado como lesivo não transforma a pretensão indenizatória em sucessivas pretensões autônomas. Se não há renovação periódica de ilícitos autônomos, mas prolongamento dos efeitos atribuídos ao evento danoso, não se configuram prestações sucessivas dotadas de termos prescricionais independentes. Por conseguinte, à luz das premissas expressamente adotadas pelo acórdão, a prescrição reconhecida alcança a própria pretensão indenizatória deduzida, e não apenas parcelas anteriores ao triênio precedente à propositura da ação. Fica suprida a omissão, sem efeitos modificativos. Do pedido de suspensão do processo em razão das ações coletivas Os embargantes também têm razão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da alegação de que o processo individual deveria ter sido suspenso em razão da existência de ações civis públicas ambientais ajuizadas por Colônias de Pesca de Senador José Porfírio/PA, Porto de Moz/PA e Gurupá/PA, em trâmite perante a Justiça Federal. A tese foi efetivamente apresentada na apelação, com invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, integrar o acórdão. O art. 104 do CDC disciplina a relação entre ações coletivas e individuais e, nas hipóteses nele previstas, condiciona o aproveitamento dos efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva à suspensão da ação individual, requerida no prazo legal. A norma, contudo, não estabelece suspensão automática das ações individuais pela simples existência de demanda coletiva, tampouco impede o reconhecimento da prescrição da pretensão individual quando configurada anteriormente. No caso concreto, o acórdão reconheceu que, considerada a ciência dos fatos reputados lesivos desde 2016 e o ajuizamento da demanda individual somente em 27/11/2022, a pretensão indenizatória já se encontrava prescrita quando exercida. A invocação da existência das ações civis públicas, nos termos em que apresentada no recurso, não demonstra causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional anteriormente consumado, nem permite restaurar pretensão individual já alcançada pela prescrição. Não há, portanto, fundamento para anular a sentença a fim de determinar a suspensão do processo individual. Supre-se a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Da alegada litigância predatória Os recorrentes também haviam impugnado considerações constantes da sentença relacionadas à multiplicidade de demandas e à denominada litigância predatória. Embora não tenha havido manifestação específica no acórdão, a questão não constituiu fundamento determinante para o desprovimento da apelação. A sentença foi mantida pelo fundamento autônomo da prescrição, e o acórdão não imputou aos autores prática de litigância predatória nem extraiu dessa circunstância qualquer consequência processual ou material. Desse modo, a discussão ficou prejudicada diante do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Para fins de integração, esclarece-se expressamente que o desprovimento da apelação não está fundamentado na caracterização das demandas como litigância predatória, mas exclusivamente nas razões jurídicas relacionadas à prescrição da pretensão indenizatória. Não há, por conseguinte, qualquer consequência desfavorável aos embargantes decorrente desse ponto. Da alegada renúncia tácita à prescrição Há, igualmente, omissão quanto à tese de renúncia tácita à prescrição. Os apelantes sustentaram que tratativas, cadastramentos, pagamentos ou outras providências adotadas pela Norte Energia S/A em relação a pescadores da região, inclusive no âmbito de medidas discutidas perante o IBAMA, caracterizariam reconhecimento da obrigação e, consequentemente, renúncia à prescrição. A questão deve ser integrada ao julgamento, sem alteração de seu resultado. Dispõe o art. 191 do Código Civil: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” A renúncia tácita exige, portanto, comportamento do titular da vantagem prescricional que seja inequivocamente incompatível com a intenção de invocar a prescrição. No caso, as circunstâncias descritas pelos recorrentes — tratativas, cadastramentos e medidas desenvolvidas no contexto do licenciamento ambiental ou do cumprimento de condicionantes perante o órgão ambiental — não demonstram, por si mesmas, reconhecimento inequívoco da específica obrigação de indenizar os autores pelos danos individuais postulados nesta ação. Providências de natureza administrativa ou socioambiental relacionadas ao empreendimento não se confundem automaticamente com reconhecimento de responsabilidade civil individual, tampouco revelam, sem demonstração de ato incompatível com a prescrição, renúncia à vantagem decorrente de sua consumação. Da mesma forma, a referência genérica a supostos pagamentos realizados a pescadores da região não demonstra, por si só, reconhecimento das específicas pretensões indenizatórias dos autores destes autos. Não se identifica, portanto, a partir das circunstâncias descritas no recurso, ato inequívoco da Norte Energia S/A que caracterize renúncia tácita à prescrição na forma do art. 191 do Código Civil. Supre-se, assim, a omissão, sem efeitos infringentes. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O acolhimento parcial ora realizado integra ao acórdão a fundamentação relativa às matérias efetivamente suscitadas e não expressamente examinadas, sem necessidade de manifestação individualizada acerca de cada dispositivo indicado pelos recorrentes quando a respectiva questão jurídica já estiver suficientemente decidida. Consideram-se, portanto, enfrentadas, para os fins processuais pertinentes, as questões jurídicas ora apreciadas, especialmente à luz dos arts. 191, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil; 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e 104 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto: (i) à relevância dos documentos ambientais e da alegada projeção temporal dos danos; (ii) à tese subsidiária de prescrição apenas das parcelas anteriores ao triênio; (iii) ao pedido de suspensão do processo em razão das ações coletivas e à incidência do art. 104 do CDC; (iv) à insurgência relativa à denominada litigância predatória; e (v) à alegada renúncia tácita à prescrição, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.