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TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0807575-31.2025.8.20.5300 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: M. D. N. M. J. SENTENÇA Trata-se de Medida Protetiva de Urgência deferida anteriormente. Após a passagem de um período de vigência, realizou-se a intimação da vítima para informar sobre a pertinência da vigência da medida, tendo a mesma permanecido inerte. Instado, o Ministério Público opinou pela revogação da MPU. Vieram os autos conclusos. A violência doméstica e familiar contra as mulheres passou a ser tutelada, sobretudo, com o advento da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), prevendo em seu art. 5º e 7º as formas de tal violação de direito, em rol exemplificativo, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º. Omissis Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Na espécie, meses atrás, quando realmente havia indícios de situação de perigo à vida ou à saúde física, mental ou patrimonial da mulher, foram deferidas as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Entretanto, agora a ofendida, mesmo devidamente intimada para se manifestar sobre a necessidade de renovação da medida, quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse na renovação da MPU. De toda sorte, se em algum outro momento futuro vier a ocorrer qualquer situação que aponte para a existência de abuso, ameaça ou risco à vítima, esta poderá acionar novamente as autoridades policiais e/ou judiciais para um novo pedido de apoio. Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intimem-se a requerente, o investigado e o Ministério Público do teor da presente decisão. Quanto ao IP, vejo que o mesmo já foi protocolado em autos apartados. Assim, após as intimações aqui determinadas, arquivem-se os autos. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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