Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Processo nº0807572-13.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro (R$750,00 x 2) e compensação por dano moral (R$5.000,00). O Autor alega, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviço com a Ré, em 19.01.2026, para substituição da prótese dentária removível, tendo sido ajustado o valor de R$750,00, pago através de quatro parcelas no cartão de crédito. Relata que ao retornar ao estabelecimento da Ré, em 26.01.2026, para dar início ao tratamento, aguardou por mais de três horas o atendimento, sem que o protético tivesse chegado. Em razão disso, deliberou pelo desfazimento do negócio com a restituição do valor pago, o que fora recusado pela Ré. Por fim, afirma que tentou em vão cancelar a transação perante a administradora do cartão de crédito. A Ré teve a revelia decretada na decisão do ID. 29902049, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para ciência da defesa e dos documentos protocolizados, bem como dizer se tinha provas a produzir, ao que refutou a defesa e disse não mais ter provas a produzir. É o relatório do necessário, passo a decidir. Não foram suscitadas questões de direito na defesa apresentada. Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na incial devem ser reputados verdadeiros, notadamente diante da comprovação do enlace contratual entre as partes, do pagamento da quantia reclamada e da ausência de impugnação à alegação de que a rescisão do contrato foi pleiteada em razão da falha na prestação de serviço contratada, sem a efetiva execução dos serviços. Nesse sentido, se impõe declarar a rescisão do negócio jurídico válido porque entabulado por agente capaz, que manifestou a declaração de vontade sem vício de consentimento, versando sobre objeto contratual lícito e determinado sem vedação em lei, pelo que não se trata de nulidade contratual. Por efeito da rescisão, acolhe-se o pedido de restituição do valor pago, o qual, no entanto, deve se dar de forma simples porque não configurada hipótese legal autorizativa da repetição em dobro, afinal, o pagamento do valor reclamado foi realizado por força de contrato, não se tratando na origem de cobrança indevida. Por fim, da narrativa da inicial o que se verifica é um mero inadimplemento contratual sem qualquer repercussão extraordinária com aptidão para violar a incolumidade psíquica do Autor ou lesar os direitos integrantes da personalidade jurídica, tais como a honra e a intimidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão do negócio jurídico, objeto da lide. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (19.01.2026) e com juros moratórios legais a contar da citação (18.06.2026). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2026. Felipe pInelli Pedalino Costa Juiz de Direito