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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0807571-80.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ITAIPUACU LTDA - ME Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ter procurado a clínica ré em virtude de forte dor no dente 37, sendo atendida por profissional que indicou a realização de tratamento de canal e colocação de bloco, pelo valor inicial de R$ 1.200,00. Sustenta que, após o procedimento, o bloco caiu reiteradamente, tendo o réu cobrado a quantia adicional de R$ 120,00 para a recolocação. Assevera que, diante de nova queda do bloco e ao retornar ao estabelecimento, foi atendida por outro cirurgião-dentista, o qual informou que a estrutura dentária remanescente era insuficiente para sustentar a restauração, indicando a extração do dente pelo custo aproximado de R$ 600,00, além da necessidade de exame radiográfico externo e possível reabilitação por implante. Afirma, ainda, que o ré se recusou a fornecer o prontuário odontológico completo, entregando apenas ficha interna manuscrita e sem as devidas especificações técnicas dos atendimentos, o que prejudicou a continuidade do tratamento com outro profissional e agravou os danos materiais, funcionais e estéticos suportados. Pretende a entrega de prontuário odontológico, a exibição de relatório técnico, o custeio de radiografia panorâmica, o custeio de extração, a restituição do valor pago, a indenização por danos materiais, a indenização por danos estéticos e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 296435275. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do Juízo. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A apreciação das pretensões indenizatórias deduzidas pela parte autora, calcadas em alegada falha no diagnóstico, na indicação e na execução do tratamento odontológico, pressupõe a aferição do correto cumprimento dos deveres de informação e de adequada prestação do serviço. Contudo, a constatação da existência ou não de vício na prestação do serviço odontológico demanda não apenas a apresentação do prontuário e da documentação clínica da parte autora, mas indispensavelmente a produção de prova técnica pericial especializada. Trata-se de matéria que envolve conhecimentos de odontologia para avaliar se o procedimento adotado observou a adequada prática profissional. Por sua vez, cumpre destacar que o fornecimento do prontuário odontológico e dos relatórios clínicos apesar constituir dever do fornecedor e direito básico do consumidor (artigo 6º, III do CDC), a pretensão de entrega possui natureza jurídica de exibição de documentos, procedimento que se encontra expressamente disciplinado nos artigos 396 e seguintes do NCPC, constituindo rito probatório autônomo com regras e sanções próprias (como a busca e apreensão). Ocorre que a complexidade e a especificidade do procedimento especial de exibição de documentos são incompatíveis com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, tratando-se de pedido que exige rito processual incompatível com o rito sumaríssimo, cumpre reconhecer a inadequação da via eleita quanto aos pleitos. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 26 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito