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0807569-71.2022.8.14.0005

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3268480/PA (2026/0162386-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA AGRAVANTE:SELMA SILVA PEREIRA AGRAVANTE:SIDNEY DE LIMA BARBOSA AGRAVANTE:SILVANA MENDONCA NOGUEIRA DE LEAO AGRAVANTE:SILVANI FERREIRA LIMA AGRAVANTE:TAIANY FERREIRA SILVA AGRAVANTE:TAMASALDE RODRIGUES MOURA AGRAVANTE:TAMILTO SOARES DA SILVA AGRAVANTE:TELRY DA FONSECA DANTAS AGRAVANTE:THACYO TEIXEIRA SOUTO AGRAVANTE:THAYLA DA SILVA ARAUJO AGRAVANTE:VALDETE LIMA DE SOUSA AGRAVANTE:VALDILENE DAS CHAGAS ANDRADE AGRAVANTE:VALDINEI MENDES DE LEAO AGRAVANTE:VALENA ASSUNCAO DA COSTA BARBOSA AGRAVANTE:VANEIDE DE SOUSA COSTA AGRAVANTE:VENAS MARIA PACHECO DE MIRANDA AGRAVANTE:VERIANO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE:VICENTE COSTA DE OLIVEIRA AGRAVANTE:VILIANE DA SILVA SOUSA AGRAVANTE:WALDEVIR DOS SANTOS FROZ AGRAVANTE:WALTER PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE:ABRAAO CARVALHO DE ARAUJO AGRAVANTE:ADAUTO SERRA DOS SANTOS AGRAVANTE:ADRIANO GONCALVES FURTADO AGRAVANTE:BENEDITA LIMA CARDOSO AGRAVANTE:JOAO BATISTA JORGE DA CONCEICAO AGRAVANTE:JOAO BATISTA ROQUE DOS SANTOS AGRAVANTE:JOSE LIRIO DE CARVALHO AGRAVANTE:JOSE MARIA PINTO DA SILVA AGRAVANTE:KATIA FERREIRA DE SOUZA AGRAVANTE:LETICIA MOREIRA DA COSTA AGRAVANTE:LIONOR PAULINO DE OLIVEIRA AGRAVANTE:LUCIDALVA DO NASCIMENTO FEITOSA AGRAVANTE:MANOEL ILDACIO LEAO DAMASCENO AGRAVANTE:MANOEL RODRIGUES CARNEIRO AGRAVANTE:MARA SUZE BARBOSA DE LIMA AGRAVANTE:MARIA BENEDITA GONCALVES DANTAS AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA VIEIRA AGRAVANTE:MARIA DO CARMO ROMANO GARCIA AGRAVANTE:MARIA ORIDES SOARES AGRAVANTE:MARIA SALETE DO SOCORRO FERNANDES MENDONCA AGRAVANTE:MARIA SILVANE DE SOUSA AGRAVANTE:NILVANEI LOBATO FERMINO AGRAVANTE:PRISCILA CARDOSO DE LIMA AGRAVANTE:RAIMUNDO MARIA DA CONCEICAO PINA AGRAVANTE:REGINALDO DANTAS DE ARAUJO AGRAVANTE:RIMERSON BARBOSA PENA AGRAVANTE:ROSANGELA DA SILVA CARVALHO AGRAVANTE:WALDILENE FREITAS DA SILVA AGRAVANTE:JOSENILDO FERREIRA MINEIRO AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO MORAES DO NASCIMENTO AGRAVANTE:SILAS PINHEIRO DA SILVA AGRAVANTE:SUANE WILKENIR DE SOUSA BARBOSA AGRAVANTE:TELMO PEREIRA LIMA AGRAVANTE:TIRONI NOGUEIRA ROCHA AGRAVANTE:VANESSA DA SILVA TRINDADE AGRAVANTE:ZULMIRA MENDES PINTO ADVOGADOS:CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312 MARCO AURÉLIO MARRAFON - DF037805 ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677 ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975 AGRAVADO:NORTE ENERGIA S/A ADVOGADOS:ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 THIAGO REIS CORAL - PA018733 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA, e OUTROS, contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 1107/1108): "Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1106/1204). No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104 do CDC; 189, 191 e 206, §3º, V, do Código Civil; 20 a 22 da LINDB, sustentando: i) que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, seja pela natureza contínua dos danos, seja pela renúncia tácita; ii) a anulação do acórdão e suspensão da ação individual até o julgamento das Ações Civis Públicas conexas; iii) que o presente recurso deve ser afetado à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), em razão da relevância da matéria e da multiplicidade de demandas idênticas em trâmite nas instâncias ordinárias. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1302/1348). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1349/1362), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1389/1416). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, inclusive o elevado valor da causa, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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