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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3268480/PA (2026/0162386-0)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA
AGRAVANTE:SELMA SILVA PEREIRA
AGRAVANTE:SIDNEY DE LIMA BARBOSA
AGRAVANTE:SILVANA MENDONCA NOGUEIRA DE LEAO
AGRAVANTE:SILVANI FERREIRA LIMA
AGRAVANTE:TAIANY FERREIRA SILVA
AGRAVANTE:TAMASALDE RODRIGUES MOURA
AGRAVANTE:TAMILTO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE:TELRY DA FONSECA DANTAS
AGRAVANTE:THACYO TEIXEIRA SOUTO
AGRAVANTE:THAYLA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE:VALDETE LIMA DE SOUSA
AGRAVANTE:VALDILENE DAS CHAGAS ANDRADE
AGRAVANTE:VALDINEI MENDES DE LEAO
AGRAVANTE:VALENA ASSUNCAO DA COSTA BARBOSA
AGRAVANTE:VANEIDE DE SOUSA COSTA
AGRAVANTE:VENAS MARIA PACHECO DE MIRANDA
AGRAVANTE:VERIANO RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE:VICENTE COSTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:VILIANE DA SILVA SOUSA
AGRAVANTE:WALDEVIR DOS SANTOS FROZ
AGRAVANTE:WALTER PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE:ABRAAO CARVALHO DE ARAUJO
AGRAVANTE:ADAUTO SERRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:ADRIANO GONCALVES FURTADO
AGRAVANTE:BENEDITA LIMA CARDOSO
AGRAVANTE:JOAO BATISTA JORGE DA CONCEICAO
AGRAVANTE:JOAO BATISTA ROQUE DOS SANTOS
AGRAVANTE:JOSE LIRIO DE CARVALHO
AGRAVANTE:JOSE MARIA PINTO DA SILVA
AGRAVANTE:KATIA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE:LETICIA MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE:LIONOR PAULINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:LUCIDALVA DO NASCIMENTO FEITOSA
AGRAVANTE:MANOEL ILDACIO LEAO DAMASCENO
AGRAVANTE:MANOEL RODRIGUES CARNEIRO
AGRAVANTE:MARA SUZE BARBOSA DE LIMA
AGRAVANTE:MARIA BENEDITA GONCALVES DANTAS
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO
AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA VIEIRA
AGRAVANTE:MARIA DO CARMO ROMANO GARCIA
AGRAVANTE:MARIA ORIDES SOARES
AGRAVANTE:MARIA SALETE DO SOCORRO FERNANDES MENDONCA
AGRAVANTE:MARIA SILVANE DE SOUSA
AGRAVANTE:NILVANEI LOBATO FERMINO
AGRAVANTE:PRISCILA CARDOSO DE LIMA
AGRAVANTE:RAIMUNDO MARIA DA CONCEICAO PINA
AGRAVANTE:REGINALDO DANTAS DE ARAUJO
AGRAVANTE:RIMERSON BARBOSA PENA
AGRAVANTE:ROSANGELA DA SILVA CARVALHO
AGRAVANTE:WALDILENE FREITAS DA SILVA
AGRAVANTE:JOSENILDO FERREIRA MINEIRO
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO MORAES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE:SILAS PINHEIRO DA SILVA
AGRAVANTE:SUANE WILKENIR DE SOUSA BARBOSA
AGRAVANTE:TELMO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE:TIRONI NOGUEIRA ROCHA
AGRAVANTE:VANESSA DA SILVA TRINDADE
AGRAVANTE:ZULMIRA MENDES PINTO
ADVOGADOS:CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
MARCO AURÉLIO MARRAFON - DF037805
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVADO:NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS:ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
THIAGO REIS CORAL - PA018733
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA, e OUTROS, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 1107/1108):
"Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1106/1204).
No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104 do CDC; 189, 191 e 206, §3º, V, do Código Civil; 20 a 22 da LINDB, sustentando: i) que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, seja pela natureza contínua dos danos, seja pela renúncia tácita; ii) a anulação do acórdão e suspensão da ação individual até o julgamento das Ações Civis Públicas conexas; iii) que o presente recurso deve ser afetado à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), em razão da relevância da matéria e da multiplicidade de demandas idênticas em trâmite nas instâncias ordinárias.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1302/1348).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1349/1362), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1389/1416).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, inclusive o elevado valor da causa, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS