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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807568-94.2026.8.20.0000 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo LUANDERSON ALLAN GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS, ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Luanderson Allan Gomes de Medeiros, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. A executada pretendia recalcular os lucros cessantes executados mediante a dedução de 40% a título de custos operacionais e afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito parcial do valor controverso e da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1. Definir se é cabível, na fase de cumprimento de sentença, a alteração do critério de apuração dos lucros cessantes para deduzir despesas operacionais (40%) quando a decisão da fase de conhecimento já fixou a indenização sobre a média de rendimentos brutos, sob pena de ofensa à coisa julgada; 2. estabelecer se o depósito efetuado com a intenção de garantir o juízo e apresentar impugnação, ainda que acompanhado do depósito de valor incontroverso, afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de cumprimento de sentença, as partes estão estritamente vinculadas ao comando do título judicial, sendo vedada a modificação dos critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento e acobertados pelo trânsito em julgado. 4. A tentativa de deduzir custos operacionais (40%) na fase executiva viola a coisa julgada material, porquanto a sentença exequenda fixou o valor da indenização por lucros cessantes com base nos rendimentos brutos, sem ressalva de abatimentos, e tal metodologia foi confirmada em grau recursal. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a alteração de parâmetros e critérios de cálculo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se tratando de mero erro material corrigível a qualquer tempo. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas são afastados quando ocorre o pagamento voluntário e incondicional da dívida no prazo legal. 7. O depósito efetuado com o propósito de garantir o juízo para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale ao pagamento voluntário, mantendo-se hígida a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente não quitado de forma incondicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar os critérios metodológicos de apuração de lucros cessantes definidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O depósito judicial realizado para garantia do juízo ou condicionado ao julgamento de impugnação não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais pressupõem o pagamento voluntário e incondicional do débito. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 502, 509, § 4º, e 523, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, REsp n. 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2022; TJRN, Apelação Cível n. 0802524-97.2016.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 24/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" nº 0813092-80.2021.8.20.5001, promovido em seu desfavor por Luanderson Allan Gomes de Medeiros, rejeitou a impugnação apresentada, mantendo a incidência de multa e honorários contratuais, nos seguintes termos (ID. 37977255): "Assim, considerando que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 11/03/2025 (Certidão de id. 145142047, o prazo para apresentação de impugnação somente se findaria em 01/04/2025, sendo, portanto, tempestiva a impugnação protocolada em 28/03/2025. Todavia, o acolhimento do presente ponto não altera o resultado da decisão embargada. Isso porque, ainda que superado o óbice da intempestividade, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar, porquanto se limita a rediscutir matérias já definitivamente decididas na fase de conhecimento, acobertadas pelo trânsito em julgado, o que não se admite nesta fase processual. Ademais, não se verifica a existência de excesso de execução ou qualquer ilegalidade nos cálculos apresentados, os quais observam estritamente os termos da sentença exequenda. Desse modo, embora corrigida a premissa quanto à tempestividade, permanece hígida a conclusão de rejeição da impugnação." Irresignada com o referido pronunciamento, a Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) existe patente excesso de execução, pois o valor devido a título de lucros cessantes não foi devidamente apurado, utilizando médias não comprovadas; b) é necessária a dedução dos custos operacionais (parâmetro de 40%) para a apuração do lucro líquido, uma vez que o lucro cessante não se confunde com o faturamento bruto; c) a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é indevida, visto que houve o depósito tempestivo do valor incontroverso e a garantia do juízo; d) há risco de dano irreparável consistente no prosseguimento da execução com a realização de penhora online de valores que entende indevidos. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 38121548. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 38796079. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir, na fase de cumprimento de sentença, se subsiste excesso de execução na apuração dos lucros cessantes devidos ao exequente, notadamente se o cálculo deve considerar o faturamento bruto ou se lhe cabe a dedução de percentual de custos operacionais (40%) para a obtenção do lucro líquido, e se o parâmetro de médias adotado encontra respaldo na sentença exequenda transitada em julgado, bem como se é devida a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando a executada promove, no prazo, o depósito do valor que reputa incontroverso com a finalidade de garantir o juízo, sem a satisfação integral do débito exequendo. O instrumental, adiante-se, não deve ser acolhido. Na fase de cumprimento de sentença, estão as partes vinculadas ao que efetivamente decidido na fase de conhecimento e constante do título judicial, sendo vedada a modificação dos critérios de apuração do crédito exequendo quando estes já tiverem sido fixados, expressa ou implicitamente, no comando sentencial transitado em julgado. No caso em exame, a sentença exequenda (proferida nos autos da ação principal nº 0813092-80.2021.8.20.5001) condenou a Uber ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 27.720,20 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais e vinte centavos), pelo tempo em que o demandante ficou impossibilitado de trabalhar após a ruptura do contrato, até o efetivo reingresso à plataforma. Tal comando foi confirmado pela Apelação Cível interposta pela própria ora Agravante, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, e reiterado na rejeição dos Embargos de Declaração subsequentemente opostos, sem que a metodologia de cálculo ali adotada (a apuração da indenização sobre a média de rendimentos brutos do Agravado, sem dedução de despesas operacionais) fosse impugnada pela via recursal própria. A matéria, portanto, transitou em julgado. A pretensão agora deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, de introduzir na execução um critério de apuração distinto daquele que serviu de base ao título exequendo (a dedução de 40% a título de custos operacionais), representa tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, o que não se admite nesta fase processual, sob pena de vulneração à coisa julgada material. Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Câmara Cível, em precedente da minha relatoria, que na fase de cumprimento de sentença estão as partes vinculadas ao que efetivamente decidido na fase de conhecimento e constante do título judicial, sendo impossível a modificação dos critérios fixados no título, sob pena de violação à coisa julgada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação ao cumprimento, reconheceu excesso de execução e fixou como devido o valor de R$ 16.474,97, em lugar do montante de R$ 113.852,68 pretendido pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante para o processamento do recurso, com afastamento da deserção; e (ii) houve excesso de execução em razão da inobservância, pelo exequente, dos critérios fixados no título executivo judicial para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida ao apelante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois, sendo pessoa física, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, inexistindo elementos aptos a afastá-la. A concessão limita-se às custas e despesas processuais deste grau de jurisdição e não afasta a condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. No mérito, a sentença deve ser mantida, porque os cálculos apresentados pelo apelante desbordam dos limites da coisa julgada e dos parâmetros fixados no título executivo, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 5. O título executivo definiu expressamente que sobre os lucros cessantes incidiria correção monetária pelo INPC desde 28/03/2012 até a data da citação, quando então passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Esse comando vincula a fase de cumprimento de sentença e impede rediscussão metodológica posterior.6. A planilha do exequente apresenta desvios relevantes em relação ao título executivo, pois adota termo inicial de correção em outubro de 2011 e mantém a aplicação cumulada de INPC com juros de 1% ao mês até junho de 2025, sem substituição pela taxa SELIC a partir da citação.7. O cálculo apresentado pelas apeladas observou os parâmetros do título executivo e foi corroborado pelo depósito judicial de R$ 16.474,97, realizado nos autos, o que reforça a correção da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. Na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação dos limites da coisa julgada.2. Configura excesso de execução a apresentação de memória de cálculo que adota termo inicial diverso do definido no título executivo e aplica índices de atualização em desacordo com o comando judicial transitado em julgado.3. A gratuidade da justiça pode ser deferida ao apelante, para os fins do recurso, quando ausentes elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos da pessoa física, afastando-se a deserção, sem retroagir para desconstituir honorários sucumbenciais já fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 7º, 502, 509, § 4º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811948-71.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 08.05.2026, pub. 11.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801495-45.2020.8.20.5100, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 08.02.2025, pub. 10.02.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802524-97.2016.8.20.5124, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026). No mesmo sentido, é a lição do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e. Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, fundado na perspectiva de alteração do que efetivamente decidido na fase de conhecimento viola os princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Não bastasse a barreira da coisa julgada, também não se sustenta a alegação de que a média mensal utilizada pelo Exequente (R$ 2.772,02) careceria de comprovação, porquanto tal parâmetro nada mais é que a decorrência aritmética do próprio valor fixado na sentença exequenda para o período nela considerado, não tendo a Agravante demonstrado incorreção material nos cálculos que os desvinculasse dos termos do título judicial. De resto, os precedentes de outros Tribunais colacionados pela Agravante em suas razões (a exemplo do REsp 1.110.417/MA, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual assentado que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos) dizem respeito a hipóteses em que a controvérsia sobre a metodologia de cálculo ainda se encontrava em aberto na fase de conhecimento, circunstância radicalmente distinta da presente, em que o critério de apuração já foi objeto de decisão transitada em julgado. Tais julgados, portanto, não socorrem a pretensão recursal. De mais a mais, a irresignação da Agravante quanto à manutenção da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria realizado, tempestivamente, o depósito do valor incontroverso e a garantia do juízo, circunstância que, a seu ver, afastaria a incidência da penalidade. Também aqui não assiste razão à Agravante. Dispõe o art. 523, §1º, do CPC que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tal penalidade somente é afastada quando o executado promove o pagamento voluntário e incondicional da dívida, não bastando o depósito realizado com o propósito de garantir o juízo para fins de impugnação, na medida em que este último não traduz vontade de extinguir a obrigação, mas sim de prosseguir na discussão do débito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.007.874/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 06/10/2022). No caso concreto, a própria Agravante qualifica, em suas razões, os depósitos por ela realizados como destinados à garantia do juízo, tanto no que se refere ao valor incontroverso quanto ao montante impugnado, sem indicar, em nenhum momento, manifestação de quitação incondicional da dívida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.