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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807567-54.2025.8.20.5300 Polo ativo MARCELINO BENTO DA SILVA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0807567-54.2025.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Macaíba Origem: Juízo da 1ª Vara de Macaíba Apelante: Marcelino Bento da Silva Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 12.534) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA PROVA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, na qual a defesa sustenta: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência; (ii) nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iv) necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. Consta dos autos que o apelante, ao perceber a aproximação da viatura policial, arremessou sacola contendo maconha e correu para o interior da residência, onde foram apreendidos, ainda, balança de precisão, embalagens plásticas, aparelho celular e dinheiro fracionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida pela defesa; (ii) são nulas as provas obtidas em razão de alegada violação da inviolabilidade domiciliar; (iii) foi desproporcional o incremento da pena-base na primeira fase da dosimetria; e (iv) é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. O requerimento de juntada do relatório da Central de Monitoramento já havia sido deferido e o documento foi anexado aos autos antes das alegações finais. Além disso, o novo pedido de diligência foi formulado apenas em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença, o que evidencia sua extemporaneidade e autoriza o indeferimento, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. Não se verifica nulidade das provas por ingresso ilegal em domicílio. O conjunto probatório revelou a existência de fundadas razões para a atuação policial, pois o apelante foi visto na frente da residência, portando sacola, e, ao notar a aproximação da viatura, dispensou o objeto contendo droga e fugiu para o interior do imóvel. 6. Os registros da Central de Monitoramento não infirmam a narrativa policial. Eles apenas indicam a permanência do monitorado na área de inclusão residencial cadastrada, o que não comprova sua permanência contínua no interior da casa nem afasta a possibilidade de sua presença na área externa ou na calçada. 7. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, foram convergentes quanto à dinâmica da abordagem e à apreensão de entorpecente e de apetrechos relacionados ao tráfico. A situação retrata crime permanente em estado de flagrância, hipótese que admite o ingresso no imóvel quando presentes elementos concretos de justa causa. 8. É legítima a manutenção da pena-base. O juízo de origem adotou critério aceito pela jurisprudência do STJ para a primeira fase da dosimetria, com utilização de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. As frações usualmente empregadas têm caráter orientador, e não vinculante, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 9. Não cabe compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. No caso, houve confissão qualificada, pois o acusado admitiu a posse, mas negou a mercancia. Nessa hipótese, a atenuante incide em menor proporção, conforme o Tema 1.194 e a Súmula 630 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a diligência requerida pela defesa é formulada de modo extemporâneo, após a sentença, e o elemento probatório pretendido já consta dos autos. 2. É válida a prova obtida em ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões, amparadas em elementos concretos colhidos no contexto de flagrante delito por crime permanente. 3. Na primeira fase da dosimetria, as frações de aumento indicadas pela jurisprudência têm caráter orientador, inexistindo direito subjetivo à adoção de critério específico. 4. A confissão espontânea qualificada, com admissão da posse e negativa da traficância, autoriza incidência da atenuante em proporção inferior, afastando a compensação integral com a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 400, § 1º; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 839.736/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.050.812/RN, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.083.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, Tema 1.194; STJ, Súmula 630. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Marcelino Bento da Silva em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0807567-54.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 06 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão em regime fechado (reincidência) e 668 dias-multa (ID 40570371). 2. Segundo a exordial: “... No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 13h, na Rua Goiás, n. 146, bairro Loteamento Esperança, Macaíba/RN, o denunciado Marcelino Bento da Silva foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de comércio, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução n. RDC-036/2011-ANVISA. Segundo apurado nos autos, nas circunstâncias de data e hora acima descritas, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento no Loteamento Esperança, em Macaíba/RN quando visualizou Marcelino Bento da Silva em frente ao imóvel n. 146, na Rua Goiás. O suspeito, que utilizava tornozeleira eletrônica, portava uma sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado descartou a sacola em via pública e fugiu para o interior da residência de n. 146. Ato contínuo, os policiais vistoriaram a sacola e encontraram duas porções de maconha embaladas em sacos tipo zip lock (3,6g) e uma porção maior da mesma substância, sem embalagem, pesando 83,8g, conforme discriminado no Laudo de Constatação (ID 172884328 - Pág. ¾)...” (ID 40569908). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) pecha processual pelo cerceamento de defesa; 3.2) nulidade pela violabilidade de domicílio; 3.3) desproporcionalidade na fração utilizada na primeira fase do cômputo dosimétrico; e 3.4) compensação integral da reincidência com a confissão qualificada (ID 40570391). 4. Contrarrazões da 1ª PmJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 40570393). 5. Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Principiando pela tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de diligência (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10. Com efeito, além de o requerimento de juntada do relatório da Central de Monitoramento já haver sido deferido e anexado aos autos antes mesmo da apresentação das alegações finais, há de se ressaltar a extemporaneidade do referido petitório, porquanto, apresentado em sede de embargos de declaração, após a sentença já ter sido proferida, contrariando, assim, o art. 400, § 1º do CPP, conforme explicitado pela douta PJ (ID 40908468): “... Dito isso, ao indeferir o pedido de prova pericial, bem pontuou o Juízo a quo que tal pedido foi formulado de forma flagrantemente inoportuna, isto é, apenas após a sentença, em sede de embargos, e não possui qualquer relevância para o deslinde do feito... A providência adotada na origem, frise-se, longe de se mostrar desarrazoada, encontra guarida no art. 400, §1º, do CPP, o qual dispõe que “As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, notadamente considerando ser o Juízo o destinatário da prova... Outrossim, não fosse a completa extemporaneidade do pedido de Diligência formulado pela defesa – eis que o relatório de geolocalização foi encaminhado pela CEME (ID 40570361) antes mesmo das alegações finais por memoriais –, constata-se, de plano, a sua completa irrelevância para o deslinde da controvérsia...”. 11. De igual forma, no tocante a eventual nulidade na obtenção de provas (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 12. Ora, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “inviolabilidade domiciliar”. 13. Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de o Apelante, após visualizar a proximidade da viatura Policial, apresentou comportamento suspeito (arremessou uma sacola contendo 87g de maconha, bem como se evadiu para dentro de sua residência), conforme esposado pelo Juiz a quo (ID 40570371): “... No caso concreto, entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir que os agentes estatais tenham ingressado arbitrariamente no imóvel do acusado. Os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram versões convergentes no sentido de que visualizaram o acusado em frente à residência, portando uma sacola, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior do imóvel. Relataram, ainda, que a substância entorpecente foi visualizada e apreendida no contexto da perseguição imediatamente iniciada, circunstância que motivou a continuidade da ação policial...”. 14. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa técnica, os registros da Central de Monitoramento não comprovam a permanência inequívoca do Acusado no interior da residência durante o início da abordagem, entretanto, atestam a sua presença da área de inclusão da casa cadastrada, segundo explicitado no édito punitivo (ID 40570371): “... Também não prospera a alegação de que os registros da Central de Monitoramento Eletrônico comprovariam que o acusado se encontrava no interior da residência durante todo o período indicado pela defesa. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o sistema apenas demonstra que o monitorado permaneceu dentro da área de inclusão residencial cadastrada, circunstância que não se confunde com a permanência contínua no interior da casa, tampouco afasta a possibilidade de sua presença na área externa do imóvel ou em sua calçada, como narrado pelos policiais...”. 15. A propósito, as oitivas dos Castrenses ratificam a legalidade do ato, sobretudo porque após encontrarem o entorpecente na posse do Inculpado, ainda descobriram no interior do imóvel balança de precisão, embalagens plásticas, aparelho celular e dinheiro fracionado: Thales Fernandes Reis “... participou da diligência na Rua Goiás, loteamento de Esperança, em Macaíba, no dia 12 de dezembro de 2025; a ocorrência se deu exatamente como narrado no boletim de ocorrência; o acusado estava em frente à sua residência com o portão aberto; a guarnição tinha denúncias de potencial tráfico na referida rua, mas não sabia identificar o número da casa; visualizaram de longe que o acusado usava tornozeleira eletrônica; o acusado se assustou ao ver a guarnição em patrulhamento; o acusado soltou a sacola que segurava e saiu correndo para dentro da casa; a atitude suspeita chamou a atenção da equipe, que visualizou drogas dentro do saco dispensado; não recorda detalhadamente tudo o que foi encontrado, mas acredita que havia muita maconha e uma balança de precisão; não sabe precisar se a balança estava na bolsa ou dentro da casa; encontrou na mesinha da cozinha outros materiais, como papel filme, tesoura, faca e muito dinheiro; na casa havia somente a esposa do acusado, que também usava tornozeleira eletrônica e estava grávida; todos os materiais apreendidos foram entregues na delegacia; o acusado assumiu a posse e a responsabilidade da droga no momento da prisão; ao consultar o histórico no Infoseg, verificou que o acusado possuía uma ou duas passagens por tráfico; o acusado era da zona norte de Natal e havia sido preso pelo terceiro e quarto batalhões; o acusado era conhecido pela equipe da zona norte, mas não o conhecia pessoalmente; o acusado não demonstrou nenhuma reação, apresentou comportamento muito pacífico, calmo, controlado e falou poucas palavras; o local da abordagem era uma casa habitada, com móveis e muito bem organizada, não se tratando de uma biqueira; aquela era a atual residência do acusado; a prisão ocorreu na residência do réu; alcançaram o indivíduo dentro da residência; o suspeito estava na calçada da casa; não sabe informar a precisão do monitoramento; o setor responsável pelo monitoramento pode ter uma informação mais firme; não tinha como identificar inicialmente a casa do suspeito; o réu estava na frente da residência monitorado por tornozeleira; ao avistar a viatura o indivíduo soltou a bolsa com droga e correu para dentro de casa; o réu estava na calçada com o portão aberto; não se recorda da apreensão de mais drogas no interior do imóvel; foi encontrado outro tipo de material no local, como papel filme e dinheiro fracionado; os policiais chegaram a cavar no quintal para procurar mais droga; não se recorda do resultado da busca devido à chegada de outra equipe de apoio...”(ID 40570365, p. 1). Vitória Beatriz de Souza Silva “... participou da diligência no dia 12 de dezembro de 2025, que culminou na prisão de Marcelino Bento da Silva; não lembra de muitos detalhes; se não se engana o acusado estava na calçada; lembra da esposa dele que estava gestante na época; ele estava com um volume nas mãos, uma sacola plástica; não lembra se conseguiu identificar no dia se o réu era monitorado por tornozeleira eletrônica; na hora identificaram que parecia ser droga dentro da sacola; não se recorda qual era a droga; ao ver a viatura da polícia ele entrou para dentro de uma residência; seguiram ele na residência pois o portão estava aberto; viu a esposa dele e tentou mantê-la calma por estar gestante; conduziram ele com o que tinha sido encontrado; lembra de ter sido encontrada balança de precisão, papel filme e dinheiro junto com as coisas; não lembra se esses objetos foram encontrados dentro da casa ou na sacola; não conhecia Marcelo de outras ocorrências; não lembra se fizeram alguma busca nos sistemas para identificar outras condenações; acha que o outro policial realizou primeiro a perseguição ao réu; entram no procedimento juntos e não tem como ter certeza; a primeira vez que o viu foi na calçada, na frente de uma residência; era uma residência simples, normal, com um portão e um muro; não consegue dizer a cor da residência; não lembra qual era a roupa que o réu estava vestindo; também não lembra a cor do saco dispensado; não recorda se chegaram a cavar no quintal por serem muitas ocorrências; não sabe dizer se o outro policial chegou a cavar no quintal; não sabe dizer se foi encontrada outra droga dentro da residência junto com o que ele tinha dispensado ou em alguma outra situação; quando ele dispensou a sacola ainda estava na parte de fora da casa; encontraram o portão entreaberto e entraram para verificar; não tem conhecimento para explicar o motivo de a localização do monitoramento indicar que ele estava dentro da casa e não na calçada naquele horário; afirma que ele estava na calçada; a casa em que entraram tinha móveis e era uma residência normal; acha que ele informou que a casa de número 146 era dele...” (ID 40570364, p. 3, até 40570365, p. 1). 16. Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “... Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 17. Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 18. Logo, inexistem os vícios soerguidos. 19. Avançando à arguida desproporcionalidade do incremento da etapa inicial (subitem 3.3), de fato, penso não assistir razão ao Insurgente, tendo em vista o Magistrado a quo ter utilizado um dos parâmetros sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça (1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima), inexistindo, assim, por parte do Suscitante qualquer direito subjetivo para aplicabilidade da modulação de 1/6 da pena mínima: “... As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica...” (AgRg no AREsp n. 3.050.812/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) 20. Por derradeiro, no respeitante ao pleito de compensação integral da agravante do art. 61, I e do art. 65, III, “d”, todos do CP (subitem 3.4), ressoa inoportuno. 21. Isto porque, a confissão qualificada operada no caso em espeque, foi aplicada em patamar inferior ante a negativa do Acusado em assumir a mercância, seguindo, pois, os critérios delineados pelo Tribunal da Cidadania (Tema 1.194): “... A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ...” (AgRg no HC n. 1.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. 22. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807567-54.2025.8.20.5300 Polo ativo MARCELINO BENTO DA SILVA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0807567-54.2025.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Macaíba Origem: Juízo da 1ª Vara de Macaíba Apelante: Marcelino Bento da Silva Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 12.534) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA PROVA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, na qual a defesa sustenta: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência; (ii) nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iv) necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. Consta dos autos que o apelante, ao perceber a aproximação da viatura policial, arremessou sacola contendo maconha e correu para o interior da residência, onde foram apreendidos, ainda, balança de precisão, embalagens plásticas, aparelho celular e dinheiro fracionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida pela defesa; (ii) são nulas as provas obtidas em razão de alegada violação da inviolabilidade domiciliar; (iii) foi desproporcional o incremento da pena-base na primeira fase da dosimetria; e (iv) é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. O requerimento de juntada do relatório da Central de Monitoramento já havia sido deferido e o documento foi anexado aos autos antes das alegações finais. Além disso, o novo pedido de diligência foi formulado apenas em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença, o que evidencia sua extemporaneidade e autoriza o indeferimento, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. Não se verifica nulidade das provas por ingresso ilegal em domicílio. O conjunto probatório revelou a existência de fundadas razões para a atuação policial, pois o apelante foi visto na frente da residência, portando sacola, e, ao notar a aproximação da viatura, dispensou o objeto contendo droga e fugiu para o interior do imóvel. 6. Os registros da Central de Monitoramento não infirmam a narrativa policial. Eles apenas indicam a permanência do monitorado na área de inclusão residencial cadastrada, o que não comprova sua permanência contínua no interior da casa nem afasta a possibilidade de sua presença na área externa ou na calçada. 7. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, foram convergentes quanto à dinâmica da abordagem e à apreensão de entorpecente e de apetrechos relacionados ao tráfico. A situação retrata crime permanente em estado de flagrância, hipótese que admite o ingresso no imóvel quando presentes elementos concretos de justa causa. 8. É legítima a manutenção da pena-base. O juízo de origem adotou critério aceito pela jurisprudência do STJ para a primeira fase da dosimetria, com utilização de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. As frações usualmente empregadas têm caráter orientador, e não vinculante, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 9. Não cabe compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. No caso, houve confissão qualificada, pois o acusado admitiu a posse, mas negou a mercancia. Nessa hipótese, a atenuante incide em menor proporção, conforme o Tema 1.194 e a Súmula 630 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a diligência requerida pela defesa é formulada de modo extemporâneo, após a sentença, e o elemento probatório pretendido já consta dos autos. 2. É válida a prova obtida em ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões, amparadas em elementos concretos colhidos no contexto de flagrante delito por crime permanente. 3. Na primeira fase da dosimetria, as frações de aumento indicadas pela jurisprudência têm caráter orientador, inexistindo direito subjetivo à adoção de critério específico. 4. A confissão espontânea qualificada, com admissão da posse e negativa da traficância, autoriza incidência da atenuante em proporção inferior, afastando a compensação integral com a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 400, § 1º; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 839.736/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.050.812/RN, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.083.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, Tema 1.194; STJ, Súmula 630. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Marcelino Bento da Silva em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0807567-54.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 06 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão em regime fechado (reincidência) e 668 dias-multa (ID 40570371). 2. Segundo a exordial: “... No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 13h, na Rua Goiás, n. 146, bairro Loteamento Esperança, Macaíba/RN, o denunciado Marcelino Bento da Silva foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de comércio, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução n. RDC-036/2011-ANVISA. Segundo apurado nos autos, nas circunstâncias de data e hora acima descritas, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento no Loteamento Esperança, em Macaíba/RN quando visualizou Marcelino Bento da Silva em frente ao imóvel n. 146, na Rua Goiás. O suspeito, que utilizava tornozeleira eletrônica, portava uma sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado descartou a sacola em via pública e fugiu para o interior da residência de n. 146. Ato contínuo, os policiais vistoriaram a sacola e encontraram duas porções de maconha embaladas em sacos tipo zip lock (3,6g) e uma porção maior da mesma substância, sem embalagem, pesando 83,8g, conforme discriminado no Laudo de Constatação (ID 172884328 - Pág. ¾)...” (ID 40569908). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) pecha processual pelo cerceamento de defesa; 3.2) nulidade pela violabilidade de domicílio; 3.3) desproporcionalidade na fração utilizada na primeira fase do cômputo dosimétrico; e 3.4) compensação integral da reincidência com a confissão qualificada (ID 40570391). 4. Contrarrazões da 1ª PmJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 40570393). 5. Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Principiando pela tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de diligência (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10. Com efeito, além de o requerimento de juntada do relatório da Central de Monitoramento já haver sido deferido e anexado aos autos antes mesmo da apresentação das alegações finais, há de se ressaltar a extemporaneidade do referido petitório, porquanto, apresentado em sede de embargos de declaração, após a sentença já ter sido proferida, contrariando, assim, o art. 400, § 1º do CPP, conforme explicitado pela douta PJ (ID 40908468): “... Dito isso, ao indeferir o pedido de prova pericial, bem pontuou o Juízo a quo que tal pedido foi formulado de forma flagrantemente inoportuna, isto é, apenas após a sentença, em sede de embargos, e não possui qualquer relevância para o deslinde do feito... A providência adotada na origem, frise-se, longe de se mostrar desarrazoada, encontra guarida no art. 400, §1º, do CPP, o qual dispõe que “As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, notadamente considerando ser o Juízo o destinatário da prova... Outrossim, não fosse a completa extemporaneidade do pedido de Diligência formulado pela defesa – eis que o relatório de geolocalização foi encaminhado pela CEME (ID 40570361) antes mesmo das alegações finais por memoriais –, constata-se, de plano, a sua completa irrelevância para o deslinde da controvérsia...”. 11. De igual forma, no tocante a eventual nulidade na obtenção de provas (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 12. Ora, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “inviolabilidade domiciliar”. 13. Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de o Apelante, após visualizar a proximidade da viatura Policial, apresentou comportamento suspeito (arremessou uma sacola contendo 87g de maconha, bem como se evadiu para dentro de sua residência), conforme esposado pelo Juiz a quo (ID 40570371): “... No caso concreto, entretanto, a prova produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir que os agentes estatais tenham ingressado arbitrariamente no imóvel do acusado. Os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram versões convergentes no sentido de que visualizaram o acusado em frente à residência, portando uma sacola, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior do imóvel. Relataram, ainda, que a substância entorpecente foi visualizada e apreendida no contexto da perseguição imediatamente iniciada, circunstância que motivou a continuidade da ação policial...”. 14. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa técnica, os registros da Central de Monitoramento não comprovam a permanência inequívoca do Acusado no interior da residência durante o início da abordagem, entretanto, atestam a sua presença da área de inclusão da casa cadastrada, segundo explicitado no édito punitivo (ID 40570371): “... Também não prospera a alegação de que os registros da Central de Monitoramento Eletrônico comprovariam que o acusado se encontrava no interior da residência durante todo o período indicado pela defesa. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o sistema apenas demonstra que o monitorado permaneceu dentro da área de inclusão residencial cadastrada, circunstância que não se confunde com a permanência contínua no interior da casa, tampouco afasta a possibilidade de sua presença na área externa do imóvel ou em sua calçada, como narrado pelos policiais...”. 15. A propósito, as oitivas dos Castrenses ratificam a legalidade do ato, sobretudo porque após encontrarem o entorpecente na posse do Inculpado, ainda descobriram no interior do imóvel balança de precisão, embalagens plásticas, aparelho celular e dinheiro fracionado: Thales Fernandes Reis “... participou da diligência na Rua Goiás, loteamento de Esperança, em Macaíba, no dia 12 de dezembro de 2025; a ocorrência se deu exatamente como narrado no boletim de ocorrência; o acusado estava em frente à sua residência com o portão aberto; a guarnição tinha denúncias de potencial tráfico na referida rua, mas não sabia identificar o número da casa; visualizaram de longe que o acusado usava tornozeleira eletrônica; o acusado se assustou ao ver a guarnição em patrulhamento; o acusado soltou a sacola que segurava e saiu correndo para dentro da casa; a atitude suspeita chamou a atenção da equipe, que visualizou drogas dentro do saco dispensado; não recorda detalhadamente tudo o que foi encontrado, mas acredita que havia muita maconha e uma balança de precisão; não sabe precisar se a balança estava na bolsa ou dentro da casa; encontrou na mesinha da cozinha outros materiais, como papel filme, tesoura, faca e muito dinheiro; na casa havia somente a esposa do acusado, que também usava tornozeleira eletrônica e estava grávida; todos os materiais apreendidos foram entregues na delegacia; o acusado assumiu a posse e a responsabilidade da droga no momento da prisão; ao consultar o histórico no Infoseg, verificou que o acusado possuía uma ou duas passagens por tráfico; o acusado era da zona norte de Natal e havia sido preso pelo terceiro e quarto batalhões; o acusado era conhecido pela equipe da zona norte, mas não o conhecia pessoalmente; o acusado não demonstrou nenhuma reação, apresentou comportamento muito pacífico, calmo, controlado e falou poucas palavras; o local da abordagem era uma casa habitada, com móveis e muito bem organizada, não se tratando de uma biqueira; aquela era a atual residência do acusado; a prisão ocorreu na residência do réu; alcançaram o indivíduo dentro da residência; o suspeito estava na calçada da casa; não sabe informar a precisão do monitoramento; o setor responsável pelo monitoramento pode ter uma informação mais firme; não tinha como identificar inicialmente a casa do suspeito; o réu estava na frente da residência monitorado por tornozeleira; ao avistar a viatura o indivíduo soltou a bolsa com droga e correu para dentro de casa; o réu estava na calçada com o portão aberto; não se recorda da apreensão de mais drogas no interior do imóvel; foi encontrado outro tipo de material no local, como papel filme e dinheiro fracionado; os policiais chegaram a cavar no quintal para procurar mais droga; não se recorda do resultado da busca devido à chegada de outra equipe de apoio...”(ID 40570365, p. 1). Vitória Beatriz de Souza Silva “... participou da diligência no dia 12 de dezembro de 2025, que culminou na prisão de Marcelino Bento da Silva; não lembra de muitos detalhes; se não se engana o acusado estava na calçada; lembra da esposa dele que estava gestante na época; ele estava com um volume nas mãos, uma sacola plástica; não lembra se conseguiu identificar no dia se o réu era monitorado por tornozeleira eletrônica; na hora identificaram que parecia ser droga dentro da sacola; não se recorda qual era a droga; ao ver a viatura da polícia ele entrou para dentro de uma residência; seguiram ele na residência pois o portão estava aberto; viu a esposa dele e tentou mantê-la calma por estar gestante; conduziram ele com o que tinha sido encontrado; lembra de ter sido encontrada balança de precisão, papel filme e dinheiro junto com as coisas; não lembra se esses objetos foram encontrados dentro da casa ou na sacola; não conhecia Marcelo de outras ocorrências; não lembra se fizeram alguma busca nos sistemas para identificar outras condenações; acha que o outro policial realizou primeiro a perseguição ao réu; entram no procedimento juntos e não tem como ter certeza; a primeira vez que o viu foi na calçada, na frente de uma residência; era uma residência simples, normal, com um portão e um muro; não consegue dizer a cor da residência; não lembra qual era a roupa que o réu estava vestindo; também não lembra a cor do saco dispensado; não recorda se chegaram a cavar no quintal por serem muitas ocorrências; não sabe dizer se o outro policial chegou a cavar no quintal; não sabe dizer se foi encontrada outra droga dentro da residência junto com o que ele tinha dispensado ou em alguma outra situação; quando ele dispensou a sacola ainda estava na parte de fora da casa; encontraram o portão entreaberto e entraram para verificar; não tem conhecimento para explicar o motivo de a localização do monitoramento indicar que ele estava dentro da casa e não na calçada naquele horário; afirma que ele estava na calçada; a casa em que entraram tinha móveis e era uma residência normal; acha que ele informou que a casa de número 146 era dele...” (ID 40570364, p. 3, até 40570365, p. 1). 16. Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “... Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 17. Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 18. Logo, inexistem os vícios soerguidos. 19. Avançando à arguida desproporcionalidade do incremento da etapa inicial (subitem 3.3), de fato, penso não assistir razão ao Insurgente, tendo em vista o Magistrado a quo ter utilizado um dos parâmetros sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça (1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima), inexistindo, assim, por parte do Suscitante qualquer direito subjetivo para aplicabilidade da modulação de 1/6 da pena mínima: “... As frações usualmente referidas na jurisprudência para a primeira fase da dosimetria (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza orientadora, não vinculante, exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica...” (AgRg no AREsp n. 3.050.812/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) 20. Por derradeiro, no respeitante ao pleito de compensação integral da agravante do art. 61, I e do art. 65, III, “d”, todos do CP (subitem 3.4), ressoa inoportuno. 21. Isto porque, a confissão qualificada operada no caso em espeque, foi aplicada em patamar inferior ante a negativa do Acusado em assumir a mercância, seguindo, pois, os critérios delineados pelo Tribunal da Cidadania (Tema 1.194): “... A confissão espontânea qualificada por admissão de posse para uso próprio atenua a pena em menor proporção, conforme o Tema 1.194/STJ...” (AgRg no HC n. 1.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. 22. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.