2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0807566-21.2024.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER APELADO: MARINA FURTADO FERREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ240853) ADVOGADO(A): LINCOLN FERREIRA DALBONI (OAB RJ114505) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REFLEXO DA CORREÇÃO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE DOZE POR CENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADO DE CARGO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM BASE NOS SUPOSTOS REFLEXOS DA ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SOBRE O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA PREVISTO NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/09. 2. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167 E Nº 4848 APENAS ASSENTARAM A VALIDADE DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO EM NORMA GERAL FEDERAL PARA O CARGO INICIAL E SEU FATOR DE ATUALIZAÇÃO, SEM ESTABELECER QUALQUER REFLEXO DESSA ATUALIZAÇÃO NOS VENCIMENTOS-BASE DOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. 3. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NO TEMA Nº 911: “A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS”. 4. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO ESCALONADO NA CARREIRA A PARTIR DA COMBINAÇÃO DA CORREÇÃO DO PISO NACIONAL SOBRE O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/09. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO TEMA 864: “A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS”. SEGUNDO O STF, OS REQUISITOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 169 DA CF SÃO CUMULATIVOS E IMPRESCINDÍVEIS, INEXISTINDO DIREITO SUBJETIVO A AUMENTO DE VENCIMENTO SEM A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE. 5. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37: “NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA”. 6. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 42: “É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença prolatada em ação que lhes foi movida por ex-servidor aposentado de cargo público do magistério estadual, relativamente ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Na decisão apelada, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar a atualização dos proventos de aposentadoria da parte autora, calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base aquele piso nacional, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo Ministério da Educação desde o primeiro nível da carreira, observando-se ainda o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, além das diferenças devidas retroativamente – observada a prescrição quinquenal. Apelam os réus, pretendendo a reforma in totum da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Preliminarmente, requerem a suspensão da demanda em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1218 e em razão da existência de ação coletiva proposta pelo sindicato dos profissionais da educação tratando do mesmo tema. No mérito, sinteticamente alegam que o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condiciona o reflexo do piso salarial nos cargos da carreira à previsão em lei local, o que não existiria no âmbito do magistério fluminense. Demais disso, suscitam uma série de possíveis violações em caso de concessão do aumento pelo Poder Judiciário, em especial à separação dos Poderes e a princípios financeiros e orçamentários. Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões prestigiando a integralmente a sentença (Evento 38). Relatados, decido. A apelação deve ser conhecida, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade (Evento 28) e a isenção legal de preparo, e julgada monocraticamente na forma do art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, destaco que o microssistema de tutela coletiva não pode impedir que os indivíduos promovam suas próprias ações, ainda que se dê máxima prioridade à tutela coletiva dos direitos, cabendo ao magistrado observar a vontade manifesta do sujeito de prosseguir com sua demanda individual. Consequentemente, ausente qualquer determinação de sobrestamento em precedente qualificado e manifestado o interesse autoral na tramitação de seu feito, a medida mais adequada é o regular processamento para a formação de decisão final de mérito, mesmo porque, à luz do princípio da economia processual, não há qualquer prejuízo no esgotamento das instâncias ordinárias. No mérito, conforme relatado, debate-se sobre a pretensão salarial de ocupante de cargo do magistério público estadual com base na tese de que os aumentos do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 devem refletir automaticamente em toda a carreira, reajustando-se cada uma das referências com a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre essas referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09. Sobre a matéria, convém destacar os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4167 (ADI 4167) e nº 4848 (ADI 4848), assim ementados: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) ****** Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Ao julgar as referidas ações diretas, o STF assentou a constitucionalidade da fixação de piso salarial dos professores da educação básica em norma nacional (Lei Federal 11.738/08), com base no vencimento básico – e não na remuneração global –, assim como a constitucionalidade do mecanismo de atualização daquele piso estabelecido na lei. Analisando-se o inteiro teor do acórdão da ADI 4167, vê-se que o STF se dedicou fundamentalmente a analisar aspectos relativos à competência legislativa da União. Foram julgadas: i) a competência legislativa da União para fixação de jornada máxima de trabalho em caráter geral (§1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08); ii) a definição do conceito de piso salarial; e iii) a imposição de limite de dois terços da carga horária para atividades em sala de aula (§4º do art. 2º da mesma lei). É dizer: o STF consolidou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 sob a perspectiva formal da norma, sem se debruçar efetivamente sobre os tópicos financeiros e orçamentários que revolvem a efetiva implementação da lei. Aliás, com relação aos arts. 3º e 8º daquela lei, que cuidavam de um cronograma de integralização do piso, o Supremo Tribunal Federal declarou a perda do objeto da ação. Em verdade, o risco orçamentário foi tratado apenas na parte final do voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que assim discorreu: [...] Por fim, abordo as aflições dos estados-autores quanto ao risco de desequilíbrio orçamentário. O exame da alegada falta de recursos para custeio do novo piso depende da coleta de dados específicos para cada ente federado, considerados os exercícios financeiros. Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir a falta de recursos. Em especial, eventuais insuficiências poderão ser supridas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e pela União, cujas consideráveis receitas incluem recursos das contribuições sociais destinadas à educação (e.g., “salário-educação”). A questão federativa relevante é se o aumento do dispêndio com remuneração violaria a autonomia dos entes federados por vincular recursos e reduzir o campo de opções do administrador público (dinheiro que poderia ser gasto em outros pontos acabarão canalizados para a folha de salários). Mas relembro que os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara dos Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais. [...] Fica claro que, também sob o enfoque financeiro-orçamentário, o julgamento do STF ficou adstrito aos aspectos formais da norma (potencial violação da autonomia dos demais entes políticos), estabelecendo expressamente que o exame da falta de recursos depende de dados específicos de cada ente federado, o que não poderia ser presumido em caráter geral e abstrato. Nada foi decidido, portanto, no tocante à imediata produção de efeitos financeiros para os demais entes. Já no bojo da ADI 4848, o STF reconheceu a constitucionalidade o parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/08, segundo o qual a atualização anual do piso salarial nacional “será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”. Limitou-se, assim, a validar a forma de atualização do piso nacional prevista na lei. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 911), afastando a incidência automática do piso nacional para toda a carreira e o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, conforme a seguinte tese fixada (destacou-se): A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Resta evidenciado, com base nesses precedentes, que o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 pelo STF e a validação da correspondência do vencimento inicial do magistério com o piso nacional pelo STJ não determinam o reajuste salarial dos demais níveis da carreira pelo mesmo índice de atualização do piso nacional. Há que se destacar, neste ponto, que a ratio da Lei Federal nº 11.738/08 foi a de estabelecer um patamar mínimo de vencimento inicial para o magistério da educação básica nacional, e sua atualização visa apenas a correção desse patamar à luz dos fatores de desvalorização do poder de compra. Pela tese vinculante do STJ, o reflexo nos demais níveis da carreira somente ocorrerá acaso previsto na lei do próprio ente federado. Nesse cenário, o fundamento central da pretensão autoral consiste na suposta previsão legal de incidência automática das atualizações do piso nacional como fator de reajuste para os demais cargos da carreira, alegadamente no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09, segundo o qual “O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”. Primeiramente, convém frisar que o aumento dos vencimentos do funcionalismo atrai uma série de requisitos financeiros e orçamentários, em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 169 da Constituição Federal, que assim dispõe (sublinhou-se): Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. A par dessas balizas normativas, vê-se que a implementação de aumento de vencimentos de servidores deve atender a vários requisitos voltados à responsabilidade na gestão fiscal, de assento constitucional e legal, e cujo descumprimento pode trazer punições para o administrador público e medidas de arrocho fiscal que incluem até mesmo a exoneração de servidores. In casu, o §1º do art. 169 da CF assume especial relevância, pois condiciona a concessão de aumento de remuneração à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à prévia dotação na lei orçamentária anual (LOA). Sem a previsão dessa despesa em ambas as leis orçamentárias, acompanhadas das estimativas de impacto exigidas pela LRF (art. 21, inc. I, c/c arts. 16 e 17), é vedado o aumento dos vencimentos. Mais recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal analisou matéria análoga ao presente caso, julgando o Tema 864 da repercussão geral, em que se debatia a “Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano”. Nesse precedente, o STF entendeu que o direito à revisão geral anual constitucionalmente previsto no art. 37, inc. X, não dispensa a observância do §1º do art. 169 da própria Constituição Federal. Eis a ementa da decisão (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. [...] 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. [...] 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Embora trate de outra matéria, a ratio dessa tese deve ser aplicada ao presente caso. Nas duas situações, existe lei prevendo aumento de remuneração – na presente demanda, os eventuais reflexos dos aumentos no piso salarial nacional por consequência do interstício de 12% previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09; na situação que ensejou o RE 905.357, havia revisão geral anual prevista na LDO. Em ambos os casos, contudo, a inexistência de dotação específica na lei orçamentária anual constitui óbice ao pretendido aumento. Quanto a isso, a própria súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal impede a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário sem a observância do figurino legal, consoante o disposto no Enunciado de nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A par de tais considerações, ante a falta de previsão de dotação específica na lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro, não há direito subjetivo à implementação de reajustes nos vencimentos de servidores por conta das atualizações do piso nacional do magistério com base no interstício de 12% (doze por cento) que possa ser reconhecido em vias judiciais ordinárias, dada a expressa vedação da ordem jurídica. Demais disso, a utilização do piso nacional fixado na lei federal como fator de correção escalonado da lei estadual configuraria verdadeira indexação, vedada expressamente pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal e pelo enunciado nº 42 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal: Art. 37, inc. XIII, CF: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. ****** Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Embora o Tema 1218 da repercussão geral ainda esteja pendente de julgamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem repelindo todas as formas de vinculação de vencimento de servidores estaduais ou municipais aos valores anualmente corrigidos do piso nacional, como critério de correção no decorrer da progressão na carreira, restringindo sua aplicabilidade ao vencimento básico inicial. Nesse sentido, os seguintes julgados monocráticos: RECLAMAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSIÇÃO DE SUA ATUALIZAÇÃO À INTEGRALIDADE DA CARREIRA MUNICIPAL DE PROFESSORES. ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF: VIOLAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. “[...] 14. Se bem observado, no caso em tela, a decisão reclamada promoveu aplicação adaptada da legislação e da regulamentação do piso nacional a toda a carreira do magistério municipal de Sarandi/PR, mesmo àqueles servidores que já possuam vencimentos acima do piso nacional, isso em detrimento da integridade da legislação municipal, a qual, a meu ver, deve ser presumida como editada com adequação à realidade local, sob as apreciações e definições do Poder Legislativo municipal e suas necessárias precauções e planejamentos. 15. No ponto, importa salientar que, uma coisa é zelar pela higidez e preservação do piso nacional do magistério, outra coisa é estender sua aplicação para questões diversas da finalidade restrita de estabelecer a remuneração mínima, como, in casu, para influir no regramento dos valores e formas de remuneração e de progressão entre diferentes níveis das carreiras de magistério de ente municipal, atrelando-as aos cálculos e revisões efetuados pelos órgãos federais, para fins de atualização do próprio valor do piso nacional. [...]” (Rcl 69157/PR, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento em 13/09/2024, Publicação em 17/09/2024) ****** “[...] a fixação do piso não vincula o critério de correção de valores no decorrer da progressão na carreira, já que, conforme informado nos autos, o vencimento da beneficiária é superior ao mínimo estabelecido no país e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores. A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso. [...]” (Rcl 81651/PR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento em 08/07/2025, Publicação em 09/07/2025) ****** “[...] A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso. A decisão, assim, substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. A Súmula Vinculante 42 reforça o comando do art. 37, XIII, da Constituição Federal, o qual determina: ‘é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’. Ressalto que o enunciado decorre de precedentes que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira, além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas. [...] (Rcl 76516/PR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 21/02/2025, Publicação em 24/02/2025) ****** [...] 18. Como visto, no julgamento das mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade, esta Suprema Corte limitou-se a assentar a constitucionalidade do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e, também, do mecanismo de atualização desse piso, previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 e operacionalizado por meio da edição de ato normativo pelo Ministério da Educação. 19. Não se discutiu, nos referidos paradigmas, a possibilidade de aplicação do critério de reajuste previsto na norma federal ao salario-base de profissionais da educação pública de estados e municípios. 20. Lado outro, verifico que o entendimento proferido pelo Juízo reclamado observou o comando da Súmula Vinculante 42, a qual reitera o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que estabelece ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. De acordo com o referido enunciado, o reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais não pode se processar por meio de índices federais de correção monetária. 21. Friso que a vinculação ao piso previsto na Lei 11.738/2008 refere-se, exclusivamente, à proteção dos profissionais que recebam remuneração menor do que o citado piso. Reajustes para classes que recebam remuneração acima do piso dependem de lei municipal específica, editada considerando a realidade municipal, a teor da Súmula Vinculante 42 do STF. [...]” (Rcl 73895/SP, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento em 10/02/2025, Publicação em 11/02/2025) Por conseguinte, há que se reconhecer o direito à implementação do piso salarial nacional em favor da parte autora, entendido esse como o vencimento básico da primeira referência do cargo público ocupado, sem qualquer vinculação dos percentuais aplicados ao piso nacional anualmente – a título de correção – para fins de escalonamento na carreira, nem mesmo com base no interstício de 12% (doze por cento) previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09. Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar os réus à fixação de proventos da parte autora com observância do valor corrigido do piso salarial nacional, proporcionalmente à sua jornada de trabalho, com seus reflexos remuneratórios, sem, contudo, qualquer reajuste pela aplicação automática do interstício de 12% (doze por cento) entre as referências (art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009), mantida a condenação ao pagamento das eventuais diferenças pretéritas devidas que ainda não estejam fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. Sucumbente na maior parte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância.