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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807566-06.2024.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME DETALHADO DA DEMANDA, COM O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação por si interposta. Nas razões recursais, o embargante sustentou que “o r. Acórdão deixou de se pronunciar sobre ponto essencial suscitado pela defesa: a aplicação do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, que conferiu caráter vinculante à interpretação segundo a qual tratamentos e procedimentos não constantes do Rol da ANS somente são de cobertura obrigatória quando preenchidos cumulativamente os critérios técnicos estabelecidos pela Corte.” Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento do vício apontado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE CARDIOPATA, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA LÍNGUA COM LESÃO INVASIVA, ENCONTRANDO-SE ACAMADO E TRAQUEOSTOMIZADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO DIÁRIO POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" . Conforme se deixou antever, busca o recorrente sanar omissão que estaria presente no julgado, especialmente quanto ao não enfrentamento do entendimento firmado pelo STF na ADI 7265/DF. Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque restou consignado na decisão recorrida que a disponibilização do serviço de home care se constitui em desdobramento do tratamento hospitalar e deve ser assumido pela operadora de saúde Embargante. Vejamos: “Dessume-se dos autos que o Demandante fez um pedido de tratamento domiciliar com acompanhamento médico, de enfermagem e assistência multiprofissional perante a entidade Apelante, o qual foi rejeitado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para dar continuidade ao seu tratamento médico (home care), conforme prescrição médica. No caso presente, constata-se que o atendimento especializado solicitado pelo Apelado é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 37790953), o paciente é cardiopata e portador de neoplasia maligna da língua com lesão invasiva e paralisia supranuclear progressiva, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care. Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care na forma almejada irá afetar funções vitais do organismo do postulante, pois, conforme informação prestada por meio do referido laudo, o paciente encontra-se “acamado e traqueostomizado.” Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção. Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida do Apelado, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão. (...) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma hialina acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em necessidade de reexame, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pelo recorrente. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir o apontado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) De mais a mais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante de todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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