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0807565-34.2022.8.14.0005

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807565-34.2022.8.14.0005 APELANTE: ALEANDRA MORAES ASSUNCAO, ALESANDRA BEATRIZ COSTA DE ALMEIDA, ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES, BENEDITO DUARTE SOUTO, CLAUDIANA SOUZA TEIXEIRA, DORIVALDO TEIXEIRA RAMOS, ELCINEY PIRES DOS SANTOS, ELIENE ABREU DOS SANTOS, ELZILENE DOS SANTOS SILVA, FLORISMINA DE NAZARE PIRES, GENESIO PUREZA DOS SANTOS, GILVA LEITE MORAIS, HELIO FLEXA DE NAZARE FILHO, JOAO AMERICO BARROSO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO DA COSTA CASTRO, JOSIEL CARVALHO DA SILVA, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE FILHO RAMOS SANTOS, JOSIEL MONTEIRO DA COSTA, LARISSA DE FREITAS SOARES, LEANDRA FERREIRA TOSCANO, LURDINELSON BARBOSA TEIXEIRA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS BRITO, MARIA ALZENIR ALVES DA SILVA, MARIA AMELIA VIANA DE BRITO, MARIA ODETE BATISTA PINTO DE OLIVEIRA, MARIA SOARES DE BRITO, MARIA ZENILDA VIANA BARROSO, RAIMUNDA SERRA PIRES, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, RAISSA SANTOS BORGES, RAYLSON BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS, ROBERTO LOBATO BRAGA JUNIOR, RODSON FERNANDES DA ROCHA, ROGELICA SOARES OLIVEIRA, ROGERIO TENORIO DOS SANTOS, ROMANO DOS SANTOS BATISTA, RONALD MENDES DE LIMA, RONALDO BARBOZA DE SOUZA, RONALDO BRAGA BARBOSA, RONILDO DOS SANTOS BATISTA, ROSANGELA DOS REIS CARVALHO, ROSANGELA VIANA FELIX, ROSILENE DE OLIVEIRA MENDES, ROZILENE ANDRADE DOS SANTOS, RUTH HELENA PINA VAREJAO, SALIME BRITO DA COSTA, SANDRA LUCIA BRITO DOS SANTOS, SERGIO CONCEICAO BRITO, SHIRLEY DOS SANTOS BATISTA, SILVANE SANTOS DE NAZARE, SILVIA MACIEL DA SILVA, TATIANE DO SOCORRO PINHEIRO ATAIDE, TATIANE MONTEIRO VIANA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS PANTOJA, UBIRAELSON BARROS MUNIZ, ULEONAIA GONCALVES DO NASCIMENTO, ULISSES PALHETA DOS SANTOS, URCILENE COSTA DA CRUZ, VAGNER DAVID BARROS BENATHAR, VALDECI MOREIRA DA SILVA, VALDELI SAMPAIO GARCIA, WALDEMIR PALHETA DOS SANTOS, VALDENICE PIRES NAZARE, VALDENIR GIL DOS SANTOS, VALDENIR SOARES GOMES, VALDENIRA DOS SANTOS SICCU, VALDEONIS TRINDADE MACHADO, VALDILENE DE SOUSA NAHUN, VALDINEIDE DE OLIVEIRA TRINDADE, VALDINEI BARBOSA BRAGA, VALDIR FERREIRA, VALDIRENE GOMES ARAGAO, VALDIVANE FERREIRA DE SOUZA, VALDIZA DE SOUSA OLIVEIRA, VALDIZA GONCALVES DOS SANTOS, VANESSA MARIA LOBATO BRAGA, VARLINDO FERREIRA DA SILVA, VENISON VIANA DA SILVA, VERA LUCIA GIL NUNES, VERENILSON GIL NUNES, VERINALDO FERREIRA BARROS, VILMA MONTEIRO COSTA, VITORIA MACIEL DA SILVA, WALDECY LOPES DE ARAGAO, WALDEMIR MARQUES DOS SANTOS, WALDILEIA DE FREITAS SILVA, WALDINEI SOARES DO NASCIMENTO, WALDIR ARAGAO LOPES, WALDIR DOS SANTOS GUERRA, WALMIR ARAGAO, WALTER BARBOSA DE JESUS, WALTER DE CASTRO GOMES, WALTER DUARTE DO NASCIMENTO, WALTER MORAES MARTINS, WELLINGTON SANTOS TEIXEIRA, ZUILA CARVALHO DE ANDRADE, TEREZINHA FROES DE LIMA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo interno. Prescrição da pretensão indenizatória individual decorrente de alegados danos ambientais. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter manifestamente protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando sentença de extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória ajuizada por pescadores artesanais em face da Norte Energia S.A., em razão de alegados prejuízos decorrentes da implantação e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) examinar as alegações relativas à natureza continuada dos danos, à aplicação da teoria da actio nata, à renúncia tácita da prescrição, à suspensão do processo em razão de ações coletivas, à inversão do ônus da prova e à alegada nulidade do julgamento monocrático; e (iii) aferir a existência de caráter manifestamente protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a regularidade do julgamento monocrático, a incidência do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória individual e a inaplicabilidade da imprescritibilidade própria das ações de tutela ambiental coletiva aos pedidos individuais de reparação patrimonial e extrapatrimonial. 5. A alegação de continuidade dos danos, a invocação da teoria da actio nata, os argumentos referentes ao EIA-RIMA, ao parecer técnico apresentado, à renúncia tácita da prescrição, à suspensão do processo, à inversão do ônus da prova e aos precedentes indicados pelos embargantes traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e não evidenciam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 6. A mera pretensão de reexame da matéria decidida extrapola os limites dos embargos declaratórios, devendo eventual insurgência quanto ao acerto do julgamento ser deduzida por meio dos recursos cabíveis. 7. A reiteração de teses integralmente apreciadas, desacompanhada da demonstração de qualquer vício integrativo, caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: " Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A continuidade dos efeitos econômicos do dano não implica, por si só, renovação do prazo prescricional quando demonstrado que o titular da pretensão já possuía ciência da lesão e de sua autoria. A reiteração de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada da demonstração de vício integrativo, caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.024 e 1.026, §2º; Código Civil, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEANDRA MORAES ASSUNÇÃO E OUTROS, em face do Acórdão de ID n.º 37973967, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia desprovido o recurso de apelação e preservado a sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face de NORTE ENERGIA S.A. Na origem, os demandantes, que se apresentam como pescadores artesanais atingidos pela implantação e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, ajuizaram ação indenizatória em face da empresa requerida, atribuindo ao empreendimento a redução da atividade pesqueira e a consequente ocorrência de danos materiais, morais e existenciais. A sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil individual. Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando que os danos alegados possuiriam natureza continuada e progressiva, que o termo inicial da prescrição deveria observar a teoria da actio nata e que não teria ocorrido ciência inequívoca da extensão dos prejuízos em momento anterior ao prazo prescricional. A apelação foi julgada monocraticamente, com manutenção da sentença, sobrevindo o agravo interno de ID 35187696, no qual foram renovadas as alegações de inexistência de prescrição, deficiência de fundamentação e impossibilidade de julgamento singular da controvérsia. O acórdão ora embargado afastou a alegação de violação ao princípio da colegialidade, ao fundamento de que o julgamento monocrático encontra autorização no Código de Processo Civil e não impede a posterior submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, reconheceu que a pretensão deduzida possui caráter indenizatório individual e está sujeita ao prazo prescricional trienal, consignando que os próprios fatos narrados na petição inicial demonstravam que os autores tinham conhecimento dos impactos atribuídos ao empreendimento há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. Concluiu, ainda, que a invocação da natureza ambiental da causa não transforma automaticamente a pretensão individual de reparação patrimonial e extrapatrimonial em pretensão imprescritível. No ID 38218518, os embargantes afirmam que o acórdão contém omissões, contradições e obscuridades. Sustentam, inicialmente, que não teria sido examinada adequadamente a natureza continuada dos danos ambientais, argumentando que o EIA-RIMA apontaria a persistência dos prejuízos aos pescadores após a conclusão da obra e que parecer técnico elaborado pelo Professor Antônio Ostrensky, com base em dados atribuídos à própria embargada, indicaria significativa redução dos desembarques de pescado no período analisado. Defendem, nessa perspectiva, que o prazo prescricional não poderia ter sido contado a partir do enchimento dos reservatórios da usina, ocorrido em fevereiro de 2016. Na sequência, alegam omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata, à renúncia tácita à prescrição, à necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações civis públicas conexas e à possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Afirmam, ademais, que o acórdão não teria enfrentado os precedentes por eles invocados, nem realizado a distinção entre a hipótese dos autos e o entendimento utilizado como fundamento para manutenção da decisão singular. Os embargantes também suscitam deficiência de fundamentação, alegando violação ao dever de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Renovam a tese de que o julgamento monocrático não estaria amparado em precedente vinculante e requerem o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de disposição regimental que autoriza o relator a decidir com fundamento em jurisprudência dominante. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento. No ID 38545219, NORTE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o acórdão examinou suficientemente as questões necessárias ao julgamento e que os embargos se limitam a renovar matérias já apreciadas. Argumenta que a contradição apta a justificar os embargos deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a interpretação defendida pela parte. Requer, por conseguinte, a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos dos Embargantes. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material ao manter o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória individual formulada pelos embargantes, bem como se a insurgência possui caráter manifestamente protelatório. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido examinada ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por aquela considerada mais adequada pela parte recorrente. Nessa perspectiva, a omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento deixa de apreciar pedido, questão de ordem pública ou argumento capaz, em tese, de modificar a conclusão alcançada. O julgador, todavia, não está obrigado a responder individualmente a todas as referências normativas, documentos, precedentes ou linhas argumentativas apresentadas, desde que exponha, de maneira clara e suficiente, as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o resultado do julgamento. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade do julgamento monocrático. Consignou que a legislação processual atribui ao relator competência para decidir singularmente recursos nas hipóteses legalmente previstas e que a interposição do agravo interno assegura a submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado. Assim, eventual questionamento quanto à extensão dos poderes do relator foi superado pelo próprio julgamento colegiado, não subsistindo prejuízo ao princípio da colegialidade. A renovação da tese de inconstitucionalidade da norma regimental tampouco revela omissão. O acórdão fundamentou a validade do julgamento singular diretamente na disciplina do Código de Processo Civil e ressaltou a existência de mecanismo recursal apto a provocar a manifestação colegiada. Dessa forma, ainda que não tenha acolhido a interpretação pretendida pelos embargantes, o pronunciamento apresentou fundamento suficiente para afastar a alegação de nulidade. Quanto à prescrição, o acórdão distinguiu a pretensão de reparação do dano ambiental coletivo da pretensão indenizatória individual formulada por pessoas que alegam prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais reflexos. A imprescritibilidade reconhecida para a recomposição do meio ambiente não se projeta, de maneira automática, sobre pedidos individuais de lucros cessantes, danos morais ou danos existenciais, os quais permanecem submetidos ao regime prescricional da responsabilidade civil. Com efeito, a causa de pedir exposta pelos próprios autores relaciona os prejuízos à implantação, ao enchimento dos reservatórios e ao início da operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O acórdão considerou que os efeitos atribuídos ao empreendimento já eram perceptíveis pelos demandantes em período superior ao prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação. A conclusão, portanto, não resultou de presunção abstrata, mas da valoração jurídica dos fatos narrados pelos próprios autores e do momento em que afirmaram ter ocorrido a alteração de sua atividade produtiva. A alegação de que os danos teriam persistido ou se agravado ao longo do tempo não modifica essa conclusão. A continuidade dos efeitos econômicos de um evento conhecido não implica, por si só, renovação indefinida do prazo prescricional. Para fins de aplicação da teoria da actio nata, o prazo tem início quando o titular adquire conhecimento suficiente da lesão e de sua autoria, não sendo necessária a ciência exata de toda a extensão econômica do prejuízo ou a estabilização definitiva de suas consequências. Nessa linha, as referências ao EIA-RIMA, ao parecer técnico atribuído ao Professor Antônio Ostrensky e aos dados relativos à redução dos desembarques pesqueiros representam elementos utilizados pelos embargantes para sustentar interpretação diversa acerca da permanência e da intensidade dos danos. Tais elementos, contudo, não evidenciam vício integrativo no acórdão, pois não afastam a premissa central de que os autores já conheciam a ocorrência dos prejuízos e sua vinculação ao empreendimento em momento anterior ao prazo prescricional. Ademais, os embargos pretendem transformar a discussão sobre o termo inicial da prescrição em nova apreciação do conteúdo e da força probatória dos documentos apresentados. Essa pretensão excede os limites dos embargos, porquanto eventual desacerto na valoração da prova ou na interpretação jurídica configuraria erro de julgamento, matéria a ser submetida às vias recursais próprias, e não omissão, contradição ou obscuridade. Também não se verifica contradição interna. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela existente entre as próprias premissas do pronunciamento ou entre sua fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza pelo confronto entre a conclusão adotada e os documentos, precedentes ou teses defendidos pela parte. No caso, o acórdão desenvolve raciocínio linear e coerente, reconhecendo a prescritibilidade da pretensão indenizatória individual, fixando o termo inicial a partir da ciência dos fatos lesivos e concluindo pela manutenção da sentença. No tocante à alegada suspensão da ação individual em razão da existência de ações civis públicas, igualmente não há vício. A suspensão de demanda individual relacionada a controvérsia coletiva não opera de forma automática e pressupõe demonstração concreta da identidade entre os objetos, da abrangência subjetiva da ação coletiva e da utilidade da paralisação. Além disso, a existência de demanda coletiva não impede o reconhecimento de matéria prejudicial autônoma, como a prescrição da pretensão individual, quando esta pode ser examinada a partir dos elementos constantes dos autos. A tese de renúncia tácita à prescrição igualmente não autoriza a modificação do julgado. A renúncia pressupõe comportamento inequívoco e incompatível com a intenção de invocar a prescrição, praticado após sua consumação. A realização de pagamentos ou a adoção de medidas compensatórias em favor de determinados atingidos, desacompanhadas de reconhecimento específico da obrigação discutida nestes autos em relação aos embargantes, não configura, por si só, renúncia ao prazo prescricional. De outro lado, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva ambiental dizem respeito à demonstração do nexo causal, da extensão dos danos e da imputação da obrigação reparatória. Essas matérias não afastam o dever da parte autora de ajuizar a pretensão dentro do prazo legal, nem impedem o reconhecimento da prescrição quando o termo inicial pode ser identificado a partir da própria narrativa da demanda. A distribuição dinâmica do ônus probatório não altera as regras materiais relativas à extinção da pretensão pelo decurso do tempo. A invocação de precedentes que reconhecem a possibilidade de reabertura da instrução em controvérsias ambientais também não evidencia omissão. O acórdão não afirmou ser desnecessária a produção de prova em toda e qualquer demanda ambiental, mas concluiu que, neste processo, a prescrição poderia ser examinada independentemente da instrução sobre o mérito da responsabilidade civil. A produção de novas provas sobre a extensão dos danos não teria aptidão para modificar o momento em que os próprios demandantes afirmaram ter tomado conhecimento dos impactos sobre a atividade pesqueira. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos. A oposição de embargos declaratórios para esses fins permanece subordinada às hipóteses próprias do recurso. Não há necessidade de menção expressa a cada dispositivo constitucional ou legal suscitado, bastando que a questão jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O dever de motivação exige resposta às questões essenciais, mas não impõe a reprodução ou rejeição individualizada de todos os argumentos, precedentes e dispositivos invocados. Dessa forma, os embargantes não identificam efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A peça recursal, embora formalmente fundada em vícios integrativos, reproduz extensamente as teses deduzidas na apelação e no agravo interno, buscando novo pronunciamento sobre a natureza dos danos, o termo inicial da prescrição, a suficiência das provas, a possibilidade de julgamento monocrático e a aplicação de precedentes, o que é vedado pela jurisprudência. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) A reiteração de matérias já expressamente apreciadas, acompanhada de pedido de atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício no acórdão, revela utilização inadequada dos embargos de declaração. No caso, não se trata apenas de exercício regular do direito de recorrer ou de legítima finalidade prequestionadora, mas de tentativa de reabrir discussão integralmente decidida, retardando a estabilização do pronunciamento jurisdicional. Por conseguinte, encontra-se caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Consideradas a extensão da reiteração recursal, a ausência manifesta de vício integrativo e a necessidade de preservar a boa-fé e a duração razoável do processo, mostra-se adequada a fixação da penalidade em 2% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso e condeno os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/09/2026

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807565-34.2022.8.14.0005 APELANTE: ALEANDRA MORAES ASSUNCAO, ALESANDRA BEATRIZ COSTA DE ALMEIDA, ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES, BENEDITO DUARTE SOUTO, CLAUDIANA SOUZA TEIXEIRA, DORIVALDO TEIXEIRA RAMOS, ELCINEY PIRES DOS SANTOS, ELIENE ABREU DOS SANTOS, ELZILENE DOS SANTOS SILVA, FLORISMINA DE NAZARE PIRES, GENESIO PUREZA DOS SANTOS, GILVA LEITE MORAIS, HELIO FLEXA DE NAZARE FILHO, JOAO AMERICO BARROSO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO DA COSTA CASTRO, JOSIEL CARVALHO DA SILVA, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE FILHO RAMOS SANTOS, JOSIEL MONTEIRO DA COSTA, LARISSA DE FREITAS SOARES, LEANDRA FERREIRA TOSCANO, LURDINELSON BARBOSA TEIXEIRA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS BRITO, MARIA ALZENIR ALVES DA SILVA, MARIA AMELIA VIANA DE BRITO, MARIA ODETE BATISTA PINTO DE OLIVEIRA, MARIA SOARES DE BRITO, MARIA ZENILDA VIANA BARROSO, RAIMUNDA SERRA PIRES, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, RAISSA SANTOS BORGES, RAYLSON BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO VASCONCELOS DOS SANTOS, ROBERTO LOBATO BRAGA JUNIOR, RODSON FERNANDES DA ROCHA, ROGELICA SOARES OLIVEIRA, ROGERIO TENORIO DOS SANTOS, ROMANO DOS SANTOS BATISTA, RONALD MENDES DE LIMA, RONALDO BARBOZA DE SOUZA, RONALDO BRAGA BARBOSA, RONILDO DOS SANTOS BATISTA, ROSANGELA DOS REIS CARVALHO, ROSANGELA VIANA FELIX, ROSILENE DE OLIVEIRA MENDES, ROZILENE ANDRADE DOS SANTOS, RUTH HELENA PINA VAREJAO, SALIME BRITO DA COSTA, SANDRA LUCIA BRITO DOS SANTOS, SERGIO CONCEICAO BRITO, SHIRLEY DOS SANTOS BATISTA, SILVANE SANTOS DE NAZARE, SILVIA MACIEL DA SILVA, TATIANE DO SOCORRO PINHEIRO ATAIDE, TATIANE MONTEIRO VIANA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS PANTOJA, UBIRAELSON BARROS MUNIZ, ULEONAIA GONCALVES DO NASCIMENTO, ULISSES PALHETA DOS SANTOS, URCILENE COSTA DA CRUZ, VAGNER DAVID BARROS BENATHAR, VALDECI MOREIRA DA SILVA, VALDELI SAMPAIO GARCIA, WALDEMIR PALHETA DOS SANTOS, VALDENICE PIRES NAZARE, VALDENIR GIL DOS SANTOS, VALDENIR SOARES GOMES, VALDENIRA DOS SANTOS SICCU, VALDEONIS TRINDADE MACHADO, VALDILENE DE SOUSA NAHUN, VALDINEIDE DE OLIVEIRA TRINDADE, VALDINEI BARBOSA BRAGA, VALDIR FERREIRA, VALDIRENE GOMES ARAGAO, VALDIVANE FERREIRA DE SOUZA, VALDIZA DE SOUSA OLIVEIRA, VALDIZA GONCALVES DOS SANTOS, VANESSA MARIA LOBATO BRAGA, VARLINDO FERREIRA DA SILVA, VENISON VIANA DA SILVA, VERA LUCIA GIL NUNES, VERENILSON GIL NUNES, VERINALDO FERREIRA BARROS, VILMA MONTEIRO COSTA, VITORIA MACIEL DA SILVA, WALDECY LOPES DE ARAGAO, WALDEMIR MARQUES DOS SANTOS, WALDILEIA DE FREITAS SILVA, WALDINEI SOARES DO NASCIMENTO, WALDIR ARAGAO LOPES, WALDIR DOS SANTOS GUERRA, WALMIR ARAGAO, WALTER BARBOSA DE JESUS, WALTER DE CASTRO GOMES, WALTER DUARTE DO NASCIMENTO, WALTER MORAES MARTINS, WELLINGTON SANTOS TEIXEIRA, ZUILA CARVALHO DE ANDRADE, TEREZINHA FROES DE LIMA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo interno. Prescrição da pretensão indenizatória individual decorrente de alegados danos ambientais. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter manifestamente protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação, preservando sentença de extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória ajuizada por pescadores artesanais em face da Norte Energia S.A., em razão de alegados prejuízos decorrentes da implantação e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) examinar as alegações relativas à natureza continuada dos danos, à aplicação da teoria da actio nata, à renúncia tácita da prescrição, à suspensão do processo em razão de ações coletivas, à inversão do ônus da prova e à alegada nulidade do julgamento monocrático; e (iii) aferir a existência de caráter manifestamente protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a regularidade do julgamento monocrático, a incidência do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória individual e a inaplicabilidade da imprescritibilidade própria das ações de tutela ambiental coletiva aos pedidos individuais de reparação patrimonial e extrapatrimonial. 5. A alegação de continuidade dos danos, a invocação da teoria da actio nata, os argumentos referentes ao EIA-RIMA, ao parecer técnico apresentado, à renúncia tácita da prescrição, à suspensão do processo, à inversão do ônus da prova e aos precedentes indicados pelos embargantes traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e não evidenciam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 6. A mera pretensão de reexame da matéria decidida extrapola os limites dos embargos declaratórios, devendo eventual insurgência quanto ao acerto do julgamento ser deduzida por meio dos recursos cabíveis. 7. A reiteração de teses integralmente apreciadas, desacompanhada da demonstração de qualquer vício integrativo, caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: " Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A continuidade dos efeitos econômicos do dano não implica, por si só, renovação do prazo prescricional quando demonstrado que o titular da pretensão já possuía ciência da lesão e de sua autoria. A reiteração de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada da demonstração de vício integrativo, caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.024 e 1.026, §2º; Código Civil, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEANDRA MORAES ASSUNÇÃO E OUTROS, em face do Acórdão de ID n.º 37973967, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia desprovido o recurso de apelação e preservado a sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face de NORTE ENERGIA S.A. Na origem, os demandantes, que se apresentam como pescadores artesanais atingidos pela implantação e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, ajuizaram ação indenizatória em face da empresa requerida, atribuindo ao empreendimento a redução da atividade pesqueira e a consequente ocorrência de danos materiais, morais e existenciais. A sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de reparação civil individual. Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando que os danos alegados possuiriam natureza continuada e progressiva, que o termo inicial da prescrição deveria observar a teoria da actio nata e que não teria ocorrido ciência inequívoca da extensão dos prejuízos em momento anterior ao prazo prescricional. A apelação foi julgada monocraticamente, com manutenção da sentença, sobrevindo o agravo interno de ID 35187696, no qual foram renovadas as alegações de inexistência de prescrição, deficiência de fundamentação e impossibilidade de julgamento singular da controvérsia. O acórdão ora embargado afastou a alegação de violação ao princípio da colegialidade, ao fundamento de que o julgamento monocrático encontra autorização no Código de Processo Civil e não impede a posterior submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, reconheceu que a pretensão deduzida possui caráter indenizatório individual e está sujeita ao prazo prescricional trienal, consignando que os próprios fatos narrados na petição inicial demonstravam que os autores tinham conhecimento dos impactos atribuídos ao empreendimento há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. Concluiu, ainda, que a invocação da natureza ambiental da causa não transforma automaticamente a pretensão individual de reparação patrimonial e extrapatrimonial em pretensão imprescritível. No ID 38218518, os embargantes afirmam que o acórdão contém omissões, contradições e obscuridades. Sustentam, inicialmente, que não teria sido examinada adequadamente a natureza continuada dos danos ambientais, argumentando que o EIA-RIMA apontaria a persistência dos prejuízos aos pescadores após a conclusão da obra e que parecer técnico elaborado pelo Professor Antônio Ostrensky, com base em dados atribuídos à própria embargada, indicaria significativa redução dos desembarques de pescado no período analisado. Defendem, nessa perspectiva, que o prazo prescricional não poderia ter sido contado a partir do enchimento dos reservatórios da usina, ocorrido em fevereiro de 2016. Na sequência, alegam omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata, à renúncia tácita à prescrição, à necessidade de suspensão da demanda em razão da existência de ações civis públicas conexas e à possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Afirmam, ademais, que o acórdão não teria enfrentado os precedentes por eles invocados, nem realizado a distinção entre a hipótese dos autos e o entendimento utilizado como fundamento para manutenção da decisão singular. Os embargantes também suscitam deficiência de fundamentação, alegando violação ao dever de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Renovam a tese de que o julgamento monocrático não estaria amparado em precedente vinculante e requerem o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de disposição regimental que autoriza o relator a decidir com fundamento em jurisprudência dominante. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento. No ID 38545219, NORTE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o acórdão examinou suficientemente as questões necessárias ao julgamento e que os embargos se limitam a renovar matérias já apreciadas. Argumenta que a contradição apta a justificar os embargos deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a interpretação defendida pela parte. Requer, por conseguinte, a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos dos Embargantes. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material ao manter o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória individual formulada pelos embargantes, bem como se a insurgência possui caráter manifestamente protelatório. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido examinada ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por aquela considerada mais adequada pela parte recorrente. Nessa perspectiva, a omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento deixa de apreciar pedido, questão de ordem pública ou argumento capaz, em tese, de modificar a conclusão alcançada. O julgador, todavia, não está obrigado a responder individualmente a todas as referências normativas, documentos, precedentes ou linhas argumentativas apresentadas, desde que exponha, de maneira clara e suficiente, as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o resultado do julgamento. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade do julgamento monocrático. Consignou que a legislação processual atribui ao relator competência para decidir singularmente recursos nas hipóteses legalmente previstas e que a interposição do agravo interno assegura a submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado. Assim, eventual questionamento quanto à extensão dos poderes do relator foi superado pelo próprio julgamento colegiado, não subsistindo prejuízo ao princípio da colegialidade. A renovação da tese de inconstitucionalidade da norma regimental tampouco revela omissão. O acórdão fundamentou a validade do julgamento singular diretamente na disciplina do Código de Processo Civil e ressaltou a existência de mecanismo recursal apto a provocar a manifestação colegiada. Dessa forma, ainda que não tenha acolhido a interpretação pretendida pelos embargantes, o pronunciamento apresentou fundamento suficiente para afastar a alegação de nulidade. Quanto à prescrição, o acórdão distinguiu a pretensão de reparação do dano ambiental coletivo da pretensão indenizatória individual formulada por pessoas que alegam prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais reflexos. A imprescritibilidade reconhecida para a recomposição do meio ambiente não se projeta, de maneira automática, sobre pedidos individuais de lucros cessantes, danos morais ou danos existenciais, os quais permanecem submetidos ao regime prescricional da responsabilidade civil. Com efeito, a causa de pedir exposta pelos próprios autores relaciona os prejuízos à implantação, ao enchimento dos reservatórios e ao início da operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O acórdão considerou que os efeitos atribuídos ao empreendimento já eram perceptíveis pelos demandantes em período superior ao prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação. A conclusão, portanto, não resultou de presunção abstrata, mas da valoração jurídica dos fatos narrados pelos próprios autores e do momento em que afirmaram ter ocorrido a alteração de sua atividade produtiva. A alegação de que os danos teriam persistido ou se agravado ao longo do tempo não modifica essa conclusão. A continuidade dos efeitos econômicos de um evento conhecido não implica, por si só, renovação indefinida do prazo prescricional. Para fins de aplicação da teoria da actio nata, o prazo tem início quando o titular adquire conhecimento suficiente da lesão e de sua autoria, não sendo necessária a ciência exata de toda a extensão econômica do prejuízo ou a estabilização definitiva de suas consequências. Nessa linha, as referências ao EIA-RIMA, ao parecer técnico atribuído ao Professor Antônio Ostrensky e aos dados relativos à redução dos desembarques pesqueiros representam elementos utilizados pelos embargantes para sustentar interpretação diversa acerca da permanência e da intensidade dos danos. Tais elementos, contudo, não evidenciam vício integrativo no acórdão, pois não afastam a premissa central de que os autores já conheciam a ocorrência dos prejuízos e sua vinculação ao empreendimento em momento anterior ao prazo prescricional. Ademais, os embargos pretendem transformar a discussão sobre o termo inicial da prescrição em nova apreciação do conteúdo e da força probatória dos documentos apresentados. Essa pretensão excede os limites dos embargos, porquanto eventual desacerto na valoração da prova ou na interpretação jurídica configuraria erro de julgamento, matéria a ser submetida às vias recursais próprias, e não omissão, contradição ou obscuridade. Também não se verifica contradição interna. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela existente entre as próprias premissas do pronunciamento ou entre sua fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza pelo confronto entre a conclusão adotada e os documentos, precedentes ou teses defendidos pela parte. No caso, o acórdão desenvolve raciocínio linear e coerente, reconhecendo a prescritibilidade da pretensão indenizatória individual, fixando o termo inicial a partir da ciência dos fatos lesivos e concluindo pela manutenção da sentença. No tocante à alegada suspensão da ação individual em razão da existência de ações civis públicas, igualmente não há vício. A suspensão de demanda individual relacionada a controvérsia coletiva não opera de forma automática e pressupõe demonstração concreta da identidade entre os objetos, da abrangência subjetiva da ação coletiva e da utilidade da paralisação. Além disso, a existência de demanda coletiva não impede o reconhecimento de matéria prejudicial autônoma, como a prescrição da pretensão individual, quando esta pode ser examinada a partir dos elementos constantes dos autos. A tese de renúncia tácita à prescrição igualmente não autoriza a modificação do julgado. A renúncia pressupõe comportamento inequívoco e incompatível com a intenção de invocar a prescrição, praticado após sua consumação. A realização de pagamentos ou a adoção de medidas compensatórias em favor de determinados atingidos, desacompanhadas de reconhecimento específico da obrigação discutida nestes autos em relação aos embargantes, não configura, por si só, renúncia ao prazo prescricional. De outro lado, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva ambiental dizem respeito à demonstração do nexo causal, da extensão dos danos e da imputação da obrigação reparatória. Essas matérias não afastam o dever da parte autora de ajuizar a pretensão dentro do prazo legal, nem impedem o reconhecimento da prescrição quando o termo inicial pode ser identificado a partir da própria narrativa da demanda. A distribuição dinâmica do ônus probatório não altera as regras materiais relativas à extinção da pretensão pelo decurso do tempo. A invocação de precedentes que reconhecem a possibilidade de reabertura da instrução em controvérsias ambientais também não evidencia omissão. O acórdão não afirmou ser desnecessária a produção de prova em toda e qualquer demanda ambiental, mas concluiu que, neste processo, a prescrição poderia ser examinada independentemente da instrução sobre o mérito da responsabilidade civil. A produção de novas provas sobre a extensão dos danos não teria aptidão para modificar o momento em que os próprios demandantes afirmaram ter tomado conhecimento dos impactos sobre a atividade pesqueira. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos. A oposição de embargos declaratórios para esses fins permanece subordinada às hipóteses próprias do recurso. Não há necessidade de menção expressa a cada dispositivo constitucional ou legal suscitado, bastando que a questão jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O dever de motivação exige resposta às questões essenciais, mas não impõe a reprodução ou rejeição individualizada de todos os argumentos, precedentes e dispositivos invocados. Dessa forma, os embargantes não identificam efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A peça recursal, embora formalmente fundada em vícios integrativos, reproduz extensamente as teses deduzidas na apelação e no agravo interno, buscando novo pronunciamento sobre a natureza dos danos, o termo inicial da prescrição, a suficiência das provas, a possibilidade de julgamento monocrático e a aplicação de precedentes, o que é vedado pela jurisprudência. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) A reiteração de matérias já expressamente apreciadas, acompanhada de pedido de atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício no acórdão, revela utilização inadequada dos embargos de declaração. No caso, não se trata apenas de exercício regular do direito de recorrer ou de legítima finalidade prequestionadora, mas de tentativa de reabrir discussão integralmente decidida, retardando a estabilização do pronunciamento jurisdicional. Por conseguinte, encontra-se caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Consideradas a extensão da reiteração recursal, a ausência manifesta de vício integrativo e a necessidade de preservar a boa-fé e a duração razoável do processo, mostra-se adequada a fixação da penalidade em 2% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso e condeno os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/09/2026

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