poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807564-89.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
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APELANTE: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME APELADOS: MAURO MARTINS BOTELHO - ME e ANTONIO ROGERIO GOUVEIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. REDUZIDA LIQUIDEZ. PASSIVO ELEVADO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. ATIVO IMOBILIZADO SUBMETIDO A RESTRIÇÕES JUDICIAIS. SÚMULA Nº 481 E TEMA REPETITIVO Nº 1.424 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de R$ 70.000,00, acrescido de atualização monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal. Após determinação judicial para complementação da prova, apresentou balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício de 2025, que registram ausência de faturamento, disponibilidade de caixa de R$ 198,12, passivo exigível de R$ 367.580,10, patrimônio líquido negativo e prejuízo líquido de R$ 18.216,00. Informou, ainda, que seu principal ativo imobilizado, avaliado em R$ 120.000,00, encontra-se submetido a restrições judiciais. Subsidiariamente, requereu o parcelamento do preparo ou a concessão de prazo para recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação contábil apresentada pela pessoa jurídica comprova insuficiência econômico-financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 98 do CPC, da Súmula nº 481 e do Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ; (ii) estabelecer se a existência de ativo imobilizado sujeito a restrições judiciais impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica, diante da reduzida liquidez, do elevado endividamento e da ausência de faturamento; e (iii) determinar se, concedida a gratuidade da justiça, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da apelação e quais efeitos devem acompanhar seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC asseguram a gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, independentemente da existência de finalidade lucrativa. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, conforme orientação da Súmula nº 481 do STJ. 5. O Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ exige avaliação abrangente da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, mediante informações relativas ao ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e disponibilidades bancárias, não bastando a mera demonstração de inatividade ou redução do faturamento. 6. O balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício constituem elementos probatórios idôneos para aferir a capacidade econômica da pessoa jurídica, especialmente quando apresentam informações concretas sobre liquidez, endividamento, composição patrimonial e desempenho financeiro. 7. A disponibilidade de caixa de apenas R$ 198,12 e o ativo circulante de R$ 1.628,56 evidenciam reduzida liquidez e ausência de recursos imediatamente disponíveis para suportar o preparo recursal. 8. O passivo exigível de R$ 367.580,10, superior ao ativo total de R$ 121.628,56, associado ao patrimônio líquido negativo de R$ 489.208,66, demonstra expressivo comprometimento financeiro e acentuado desequilíbrio patrimonial. 9. A ausência de receita bruta operacional no exercício de 2025, acompanhada de prejuízo líquido de R$ 18.216,00, reforça a insuficiência econômico-financeira quando examinada em conjunto com os demais indicadores contábeis. 10. A existência de ativo imobilizado não afasta, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica, especialmente quando o principal bem patrimonial, avaliado em R$ 120.000,00, encontra-se apreendido e sujeito a restrições judiciais que impedem sua livre alienação e conversão imediata em recursos financeiros. 11. O enquadramento tributário no regime do lucro presumido não comprova, isoladamente, capacidade econômica para suportar despesas processuais, devendo prevalecer a análise das informações concretas sobre patrimônio, obrigações financeiras e resultado das atividades empresariais. 12. A documentação contábil complementar, formalmente elaborada e assinada por profissional habilitada, demonstra insuficiência de recursos que ultrapassa a mera alegação genérica de dificuldade financeira e satisfaz os requisitos do art. 98 do CPC, em conformidade com a Súmula nº 481 e o Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ. 13. A exigência de recolhimento do preparo recursal, diante da comprovada incapacidade financeira da apelante, constitui obstáculo desproporcional ao exercício do direito de recorrer, justificando a concessão da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do preparo. 14. A concessão da gratuidade afasta a exigibilidade do preparo recursal e, constatado o preenchimento dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, autoriza o conhecimento da apelação. 15. O art. 1.012, caput, do CPC estabelece, como regra, os efeitos devolutivo e suspensivo da apelação, cuja incidência permanece quando não se verificam as hipóteses excepcionais previstas no § 1º do dispositivo. 16. A ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC dispensa a intervenção do Ministério Público, sem prejuízo do posterior julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Apelação conhecida e recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem julgamento do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta de insuficiência econômico-financeira, mediante avaliação conjunta de seus elementos contábeis e patrimoniais, conforme a Súmula nº 481 e o Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ. 2. A ausência de faturamento, isoladamente, não comprova hipossuficiência econômica, mas, associada à reduzida disponibilidade de caixa, ao elevado passivo exigível, ao patrimônio líquido negativo e ao resultado operacional deficitário, pode justificar a concessão da gratuidade da justiça. 3. A existência de ativo imobilizado submetido a restrições judiciais não impede o reconhecimento da insuficiência de recursos quando o bem não representa disponibilidade financeira imediata para o pagamento dos encargos processuais. 4. O enquadramento tributário da pessoa jurídica no regime do lucro presumido não constitui prova autônoma de capacidade econômica para suportar despesas processuais. 5. A concessão da gratuidade da justiça dispensa o recolhimento do preparo recursal e permite o conhecimento da apelação quando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. 6. A apelação possui efeitos devolutivo e suspensivo quando não se configuram as exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 178, 487, I, e 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424, REsp nº 2.225.061/PE, Corte Especial; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753276-87.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA (ID 30633409), em face da sentença (ID 30633394) proferida nos autos dos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0807564-89.2020.8.18.0140), que lhe movem MAURO MARTINS BOTELHO ME e ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA, por meio da qual na qual, o Juiz de de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devidamente atualizado desde a data do desembolso, com incidência da taxa Selic vigente. Tendo em vista a sucumbência da parte ré/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, alegando enfrentar graves dificuldades financeiras, caracterizadas pela ausência de faturamento e de disponibilidade de recursos para suportar as despesas processuais e o preparo recursal. Para fundamentar o requerimento, apresentou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente à competência de dezembro de 2024, na qual consta débito tributário de R$ 1,00 (um real). Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para apresentação de documentos complementares ou a possibilidade de diferimento ou parcelamento das despesas processuais (ID 30633410).