Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0807557-57.2024.8.19.0002 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO ENGENHEIRO ROCHA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a responsabilização da ré por alegadas falhas na prestação do serviço de energia elétrica, relacionadas à ligação de seus cabos de média tensão à rede de distribuição, bem como a reparação dos danos materiais daí decorrentes. Formula, ainda, pedidos relacionados à cobrança que reputa indevida da fatura de setembro de 2023. No curso do feito, a obrigação de ligação foi cumprida, remanescendo as demais controvérsias. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questão processual pendente que impeça o regular prosseguimento do feito, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se na necessidade, à época dos fatos, de extensão ou adequação da rede de distribuição para atendimento da solicitação da parte autora, as providências técnicas necesssárias à realização do serviço e a responsabilidade de cada parte por sua execução. Nomeio como peritaELENICE SILVEIRA XAVIER,CREA 1992102684, que deverá ser intimada por e-mail (x.elenice@gmail.com)para informar se aceita o encargo e e estimar seus honorários no prazo de 5 dias. A perícia deverá esclarecer, em especial, se, consideradas as condições existentes à época da solicitação, era tecnicamente necessária a extensão ou adequação da rede de distribuição, quais providências eram indispensáveis ao atendimento da demanda e a quem incumbia sua execução. Uma vez que a prova pericial foi requerida somente pela ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Cumpra-se. NITERÓI, 5 de setembro de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular