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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0807557-04.2024.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Marcos Roberto Alves
Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelante: Marcio José Alves
Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelante: Nagina Regina Alves
Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelante: Lucimeiry Silva Borges
Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelado: Nilton César Alves
Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS)
Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS)
Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS)
Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS)
Advogada: Daiana Moura Strege (OAB: 24890/MS)
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FAMILIAR E SUCESSÓRIO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO BEM, DÉBITO DE IPTU E DECLARAÇÃO PARTICULAR INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DESPEJO E COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis formulados pelos herdeiros proprietários do imóvel em face de ocupante que teria celebrado contrato verbal de locação. Os recorrentes sustentam que a cessão de direitos hereditários pelo recorrido, a ocupação exclusiva do imóvel desde 2018, sua utilização comercial e a inadimplência quanto ao IPTU constituiriam elementos suficientes para comprovar a existência da locação verbal e justificar a procedência da demanda. II. Questão em discussão Definir se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a celebração de contrato verbal de locação entre as partes, apto a embasar o despejo do ocupante e a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, especialmente o IPTU. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente o fundamento central da sentença, consistente na falta de comprovação da relação locatícia. Embora a locação verbal seja juridicamente admitida, sua existência deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir ao réu o ônus de provar a inexistência da contratação. A prova testemunhal produzida não confirmou a celebração do alegado contrato verbal, tampouco demonstrou a existência de cobrança de aluguéis ou obrigação atribuída ao ocupante quanto ao pagamento do IPTU. A escritura de cessão de direitos hereditários, a declaração particular firmada entre familiares, a utilização comercial do imóvel e a existência de débito de IPTU não constituem elementos aptos, isolada ou conjuntamente, a demonstrar a celebração de contrato de locação, revelando apenas a existência de controvérsia patrimonial inserida em contexto sucessório e familiar. A responsabilidade do locatário pelo pagamento do IPTU depende de convenção contratual específica, cuja existência não foi comprovada, não bastando a inadimplência do tributo para caracterizar vínculo locatício. A ação de despejo por falta de pagamento e a cobrança de encargos locatícios pressupõem a demonstração da própria relação de locação, inexistente no caso ante a insuficiência do conjunto probatório. Controvérsias relativas ao uso exclusivo do imóvel, compensações patrimoniais ou divisão de despesas decorrentes da copropriedade ou da sucessão hereditária devem ser discutidas pelas vias processuais adequadas, não sendo possível reconhecer, nesta demanda, vínculo locatício não comprovado. IV. Dispositivo Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento A existência de contrato verbal de locação deve ser comprovada pelo autor mediante prova suficiente do ajuste oneroso e de suas obrigações essenciais, não sendo possível presumir a relação locatícia com base apenas na ocupação do imóvel, na utilização comercial do bem, na cessão de direitos hereditários, na existência de débito de IPTU ou em ajustes familiares relacionados à sucessão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: art. 107 do Código Civil; art. 565 do Código Civil; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei n. 8.245/1991; art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991; art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991; art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991; e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802296-69.2017.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 20.8.2024, p. 22.8.2024; e TJMS, Apelação Cível n. 0829319-11.2016.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 25.3.2025, p. 26.3.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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