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0807553-18.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedentes os pedidos formulados pela parte requerente contra Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; B) declaro nulo o contrato indicado às fls. 99-101, que originou os descontos no benefício previdenciário descrito na petição inicial; C) condeno a parte ré a restituir em dobro os valores adimplidos em relação a tal negócio, comprovados em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário e de benefício previdenciário, acrescidos de juros mensais e correção monetária desde cada desembolso; D) condeno a requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto); E) até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; F) condeno a parte requerida, exclusivamente (Súmula 326 do STJ), ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2.º., do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios; G) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; H) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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