Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807550-52.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0807357-78.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOUGLAS MIRANDA DE MELO Advogados: ITALO MIQUEIAS CORREIA ARARIPE - MA27081, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A AGRAVADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jouglas Miranda de Melo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Centro de Medicina e Diagnóstico Ltda, que indeferiu, por ora, o pedido de expedição de ofícios a operadoras de planos de saúde para identificação e penhora de créditos da executada, bem como o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a decisão agravada, ao exigir comprovação documental prévia do vínculo entre a executada e as operadoras de saúde indicadas, impôs condição não prevista em lei e comprometeu a efetividade da execução, apesar de frustradas as tentativas de constrição por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a imediata expedição dos ofícios pleiteados e a dispensa de intimação do agravado para contrarrazões, ao argumento de que este é revel na ação de origem. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada. No caso concreto, esses requisitos não estão configurados. A decisão agravada não afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de expedição de ofícios a terceiros como meio de localização de bens da executada; indeferiu a medida por ora, diante da ausência de elementos documentais que amparassem, com a segurança necessária, a existência do vínculo contratual alegado entre a executada e as operadoras de saúde indicadas, e determinou via alternativa, consistente na intimação do próprio exequente para indicar bens concretos no prazo de quinze dias. Trata-se, portanto, de providência que preserva o andamento do cumprimento de sentença e não inviabiliza, desde logo, a adoção de medidas executivas. Também não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação. A suspensão do cumprimento de sentença cogitada pelo Juízo de origem, para a hipótese de inércia do exequente, não importa extinção do crédito nem impede a retomada da execução tão logo localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. A alegação de perpetuação do inadimplemento não basta, por si só, para caracterizar o periculum in mora exigido pela norma, sobretudo porque os indícios apresentados quanto à relação entre a executada e as operadoras de saúde apoiam-se em informações de natureza informal, colhidas em diligência extrajudicial e em divulgação eletrônica, insuficientes, nesta análise preliminar, para conferir verossimilhança qualificada à pretensão recursal. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se o envio de informações, salvo em caso de retratação. Intime-se a parte agravada pessoalmente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807550-52.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0807357-78.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOUGLAS MIRANDA DE MELO Advogados: ITALO MIQUEIAS CORREIA ARARIPE - MA27081, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A AGRAVADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jouglas Miranda de Melo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Centro de Medicina e Diagnóstico Ltda, que indeferiu, por ora, o pedido de expedição de ofícios a operadoras de planos de saúde para identificação e penhora de créditos da executada, bem como o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a decisão agravada, ao exigir comprovação documental prévia do vínculo entre a executada e as operadoras de saúde indicadas, impôs condição não prevista em lei e comprometeu a efetividade da execução, apesar de frustradas as tentativas de constrição por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a imediata expedição dos ofícios pleiteados e a dispensa de intimação do agravado para contrarrazões, ao argumento de que este é revel na ação de origem. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada. No caso concreto, esses requisitos não estão configurados. A decisão agravada não afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de expedição de ofícios a terceiros como meio de localização de bens da executada; indeferiu a medida por ora, diante da ausência de elementos documentais que amparassem, com a segurança necessária, a existência do vínculo contratual alegado entre a executada e as operadoras de saúde indicadas, e determinou via alternativa, consistente na intimação do próprio exequente para indicar bens concretos no prazo de quinze dias. Trata-se, portanto, de providência que preserva o andamento do cumprimento de sentença e não inviabiliza, desde logo, a adoção de medidas executivas. Também não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação. A suspensão do cumprimento de sentença cogitada pelo Juízo de origem, para a hipótese de inércia do exequente, não importa extinção do crédito nem impede a retomada da execução tão logo localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. A alegação de perpetuação do inadimplemento não basta, por si só, para caracterizar o periculum in mora exigido pela norma, sobretudo porque os indícios apresentados quanto à relação entre a executada e as operadoras de saúde apoiam-se em informações de natureza informal, colhidas em diligência extrajudicial e em divulgação eletrônica, insuficientes, nesta análise preliminar, para conferir verossimilhança qualificada à pretensão recursal. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se o envio de informações, salvo em caso de retratação. Intime-se a parte agravada pessoalmente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator