Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807547-98.2022.8.19.0061 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0807547-98.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00133594 APELANTE: MIGUEL BARRA DE OLIVEIRA DO VAL REP/P/S/MÃE CRISTINA DE SOUZA BARRA DO VAL ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 APELADO: OPUS DE TERESOPOLIS CRECHE E ESCOLA - EIRELI DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E USUFRUÍDOS. ALEGADA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, ao fundamento de que a cobrança questionada corresponde à contraprestação por serviços educacionais efetivamente prestados e usufruídos durante o ano letivo de 2022. O embargante alega omissão e contradição quanto à habilitação dos prepostos da instituição de ensino, à regularidade dos comprovantes de pagamento e à incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à prestação dos serviços educacionais, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto às alegadas irregularidades administrativas da instituição de ensino, aos comprovantes de pagamento e às normas que disciplinam a prestação dos serviços educacionais; e (ii) estabelecer se as alegações deduzidas justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame de matéria já decidida.4. O acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao reconhecer que o aluno permaneceu matriculado e usufruiu dos serviços educacionais durante o ano letivo de 2022, que a mensalidade cobrada em dezembro correspondia aos serviços prestados no mês anterior e que a restituição da contraprestação por serviço efetivamente fruído implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. As alegações relativas à irregularidade dos recibos, à qualificação dos prepostos e às normas que regem a atividade educacional não evidenciam omissão ou contradição, pois o acórdão considera as providências adotadas pela instituição para regularização e validação do ano letivo e registra a inexistência de prejuízo pedagógico concreto ao menor. 6. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à apreciação do conjunto probatório. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível de forma excepcional, quando a correção de vício apontado conduz necessariamente à modificação Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.