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0807547-98.2022.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807547-98.2022.8.19.0061 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0807547-98.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00133594 APELANTE: MIGUEL BARRA DE OLIVEIRA DO VAL REP/P/S/MÃE CRISTINA DE SOUZA BARRA DO VAL ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 APELADO: OPUS DE TERESOPOLIS CRECHE E ESCOLA - EIRELI DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E USUFRUÍDOS. ALEGADA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, ao fundamento de que a cobrança questionada corresponde à contraprestação por serviços educacionais efetivamente prestados e usufruídos durante o ano letivo de 2022. O embargante alega omissão e contradição quanto à habilitação dos prepostos da instituição de ensino, à regularidade dos comprovantes de pagamento e à incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à prestação dos serviços educacionais, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto às alegadas irregularidades administrativas da instituição de ensino, aos comprovantes de pagamento e às normas que disciplinam a prestação dos serviços educacionais; e (ii) estabelecer se as alegações deduzidas justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame de matéria já decidida.4. O acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao reconhecer que o aluno permaneceu matriculado e usufruiu dos serviços educacionais durante o ano letivo de 2022, que a mensalidade cobrada em dezembro correspondia aos serviços prestados no mês anterior e que a restituição da contraprestação por serviço efetivamente fruído implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. As alegações relativas à irregularidade dos recibos, à qualificação dos prepostos e às normas que regem a atividade educacional não evidenciam omissão ou contradição, pois o acórdão considera as providências adotadas pela instituição para regularização e validação do ano letivo e registra a inexistência de prejuízo pedagógico concreto ao menor. 6. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à apreciação do conjunto probatório. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível de forma excepcional, quando a correção de vício apontado conduz necessariamente à modificação Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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