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0807540-33.2026.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL CENTRAL DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0807540-33.2026.8.10.0024 DECISÃO I - Da síntese processual Trata-se de procedimento de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado em face de Wandson dos Anjos Sousa, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro. O órgão ministerial se manifestou pela homologação do flagrante, bem como da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, em face do flagrado, requerendo que a liberdade seja condicionada às obrigações impostas no art. 319, do CPP (ID 185338189). II - Da regularidade da prisão em flagrante No caso em tela, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante noticia a prática de suposta infração penal descrita no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o flagrado autuado em uma das situações legais de flagrância (art. 302, CPP). Formalmente, a prisão em flagrante obedeceu aos preceitos constitucionais (art. 5º, incs. LXI a LXV, da Constituição da República) e legais (art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal). Foi expedida a nota de culpa em tempo hábil e comunicada a prisão imediatamente à autoridade judiciária, além de ser o preso cientificado das suas garantias constitucionais, entre elas a de comunicar a família, ou qualquer pessoa que entender conveniente, e a de permanecer calado. Logo, estando presentes os requisitos materiais e formais indispensáveis à regularidade da prisão em flagrante, não se está diante de hipótese de relaxamento, visto que o referido instituto destina-se unicamente a casos de ilegalidade do ato prisional, o que não ocorre na hipótese dos autos. Deve-se, pois, homologar o Auto Flagrancial. III - Da homologação da fiança arbitrada pela autoridade policial Tem-se dos autos que o flagrado já se encontra em liberdade, uma vez que recolheu o valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), a título de fiança, arbitrada pela Autoridade Policial, nos termos previstos nos arts. 325 e 326 do CPP. O enquadramento penal da conduta em tela, ainda que indiciário, não inibe que o autuado livre-se solto ou que seja concedida fiança pela própria autoridade policial (art. 322, CPP), tendo em vista que o crime supostamente cometido, não tem pena cominada abstratamente superior a 04 (quatro) anos de reclusão, compete à Autoridade Policial, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrar fiança, pelo que se mostra devida a fiança, motivo pelo qual deve ser homologada. IV – Conclusão Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante lavrada em face do autuado Wandson dos Anjos Sousa, tendo em vista que não se reveste de ilegalidade, bem como, MANTENHO as razões expostas pela autoridade policial quando da concessão e da fixação do valor da fiança recolhida pelo autuado. Condiciono ao autuado as seguintes medidas cautelares, elencadas no art. 319 do CPP: I – Comparecimento mensal em Juízo, para informar suas atividades e atualizar seu endereço; II – Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização desse Juízo; Por fim, com a implementação do sistema do juiz das garantias, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o Auto de Prisão em Flagrante constitui procedimento autônomo, voltado exclusivamente ao controle da legalidade da prisão, à apreciação das medidas cautelares e à tutela dos direitos fundamentais do investigado durante a fase investigatória. Esgotada essa atividade jurisdicional, não subsiste razão para a manutenção do procedimento em tramitação, devendo a persecução penal prosseguir nos autos do inquérito policial ou da ação penal, conforme o caso. Desse modo, em observância aos arts. 3º-A, 3º-B e seguintes do Código de Processo Penal, bem como, na Circular da Coordenadoria do Processo Judicial Eletrônico - MEMO-CPJE – 552026 e em estrita observância à parametrização de procedimentos editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da racionalidade procedimental, da duração razoável do processo e da adequada organização dos autos, determino o arquivamento do presente Auto de Prisão em Flagrante, por haver exaurido sua finalidade. Ressalte-se que o presente arquivamento possui natureza meramente administrativa, não implicando arquivamento da investigação criminal nem da ação penal eventualmente instaurada, as quais prosseguirão regularmente nos autos próprios. Após as anotações e baixas necessárias, arquivem-se. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Intimem-se, inclusive a defesa. Expeçam-se as diligências necessárias. Diligencie-se. Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Funcionando pela Central das Garantias da 2ª Vara Criminal de Bacabal

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