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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0807535-48.2024.4.05.8400 REQUERENTE: WELLEN TAMISA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS - RN14178 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLEN TAMISA DE OLIVEIRA (ID 135466374) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 136527086), ambos em face da decisão de ID 134233518, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 90721660) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante de R$ 118.739,64. 2. A Exequente sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros desde junho de 2013, data que considera correspondente ao evento danoso. Aduz, ainda, que a mesma questão teria sido suscitada anteriormente nas manifestações de IDs 90721461 e 128733856. Requer, ao final, o retorno dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo. 3. A CEF, por sua vez, aponta contradição na decisão, ao argumento de que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele apurado pela Contadoria, embora este último seja inferior ao seu próprio cálculo. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária, conforme ID 136527086. 4. Intimadas as partes para contrarrazões, somente a Exequente apresentou manifestação no ID 141030848, pugnando pela rejeição dos embargos da CEF e pelo acolhimento dos seus próprios aclaratórios. 5. É o relatório. Decido. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. 7. No caso, os embargos opostos pela CEF não merecem acolhimento. 8. Com efeito, a decisão embargada condenou a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor indicado em sua planilha e aquele apurado pela Contadoria Judicial (ID 134233518). 9. Conforme se verifica dos autos, a CEF apresentou cálculo no valor de R$ 122.778,41 (ID 90720077), ao passo que a Contadoria Judicial apurou como devido o montante de R$ 118.739,64 (ID 90721660). A própria planilha da CEF demonstra que o valor de R$ 122.778,41 corresponde ao montante de R$ 111.616,74, acrescido de honorários de 10%, no valor de R$ 11.161,67. 10. Assim, embora o cálculo apresentado pela CEF tenha se aproximado do valor posteriormente apurado pela Contadoria, fato é que a pretensão da executada era de que fosse reconhecido como correto o montante de R$ 122.778,41, enquanto o valor efetivamente homologado foi de R$ 118.739,64. 11. Houve, portanto, decaimento parcial da CEF quanto à impugnação apresentada, circunstância que justifica a condenação ao pagamento de honorários sobre a diferença entre os valores por ela defendido e aquele efetivamente reconhecido como devido. 12. Não há, desse modo, contradição interna na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a consequência jurídica extraída da comparação entre os cálculos apresentados. A pretensão deduzida nos aclaratórios, nesse ponto, objetiva a modificação do julgado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 13. Devem ser rejeitados, portanto, os embargos de declaração opostos pela CEF (ID 136527086). 14. Passo à análise dos embargos opostos pela Exequente (ID 135466374). 15. A exequente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais. 16. Sustenta, quanto aos danos morais, que os juros deveriam incidir desde o evento danoso, ocorrido em junho de 2013, ao argumento de que a responsabilidade da CEF teria natureza extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula n. 54 do STJ e do item 4.2.2, Nota 5, alínea "b", do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos danos materiais, defende que, por se tratar de indenização correspondente a aluguéis mensais devidos desde junho de 2013, os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela. 17. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, sem, contudo, alteração do resultado anteriormente alcançado. 18. Com efeito, a sentença exequenda condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis devidos desde junho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel, no valor mensal de R$ 750,00, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Expressamente consignou, ainda, que sobre ambos os valores deveriam incidir correção monetária e juros moratórios, "de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal". 19. Assim, não tendo o título estabelecido termo inicial diverso para os juros de mora, deve ser observada a regra prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral. 20. Nesse sentido, o item 4.1.3 do Manual estabelece que os cálculos de liquidação devem observar o disposto no respectivo título judicial e, como regra geral, prevê que os juros de mora incidem sobre as parcelas do principal, inclusive aquelas vencidas anteriormente ao seu termo inicial. 21. De modo específico, o item 4.2.2 do Manual dispõe que, nas ações condenatórias em geral, "os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido". 22. No caso, não houve determinação expressa no título para que os juros fluíssem desde junho de 2013. 23. No que concerne aos danos materiais, não procede a alegação de que a circunstância de a condenação compreender aluguéis mensais implicaria, necessariamente, a incidência dos juros de mora desde o vencimento de cada parcela. 24. Isso porque a individualização das parcelas mensais para fins de apuração do valor da condenação não se confunde com a definição do termo inicial dos juros moratórios. A sentença estabeleceu a obrigação de pagar os aluguéis correspondentes ao período de atraso e determinou que, sobre os valores da condenação, incidissem juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos. 25. A Contadoria, por sua vez, individualizou corretamente cada parcela mensal de R$ 750,00, aplicando os respectivos índices de correção monetária. O demonstrativo evidencia, inclusive, que os aluguéis foram considerados individualmente desde junho de 2013 até novembro de 2019 (ID 90721660). 26. Tal procedimento, contudo, não conduz à adoção de termos iniciais distintos para os juros moratórios. Ausente determinação específica no título, prevalece a regra geral do item 4.2.2 do Manual, segundo a qual os juros são contados a partir da citação. 27. Desse modo, a individualização das parcelas para fins de correção monetária não autoriza, por si só, a alteração do termo inicial dos juros de mora, razão pela qual não há reparo a fazer no critério adotado pela Contadoria. 28. Também não merece acolhimento a pretensão de incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral desde junho de 2013. 29. A exequente sustenta que a hipótese seria de responsabilidade extracontratual, invocando a Súmula n. 54 do STJ. Ao contrário do que defende, contudo, a fundamentação adotada no título partiu da existência de contrato celebrado entre as partes, no qual estava previsto prazo para entrega do imóvel, concluindo que, ultrapassado o prazo contratual sem a disponibilização da unidade habitacional, configurou-se a mora da parte ré e, consequentemente, o dever de indenizar os prejuízos decorrentes do inadimplemento. 30. Assim, embora a sentença não tenha empregado expressamente a expressão "responsabilidade contratual", sua natureza pode ser extraída da própria causa da condenação, fundada no descumprimento de obrigação assumida contratualmente pela CEF. O fato de a condenação abranger danos morais não altera, por si só, a natureza da responsabilidade, que decorre da fonte da obrigação violada. 31. Não se desconhece que o Manual prevê, como exceção à regra geral, que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, em que o dever de indenizar foi reconhecido em razão da mora decorrente do descumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel. O título, ademais, não estabeleceu termo inicial diverso para os juros, tendo determinado expressamente a observância das diretrizes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 32. Desse modo, ausente comando específico no título determinando a incidência dos juros desde o evento danoso, aplica-se a regra geral prevista no item 4.2.2 do Manual, segundo a qual os juros são contados a partir da citação. A adoção, nesta fase de cumprimento, de termo inicial diverso implicaria alteração do conteúdo econômico da condenação, providência incompatível com os limites objetivos da execução. 33. Nesse contexto, tendo o título determinado a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e inexistindo comando específico em sentido diverso, correta a adoção, pela Contadoria, da citação como termo inicial dos juros moratórios. 34. Consequentemente, os embargos da exequente devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, a fim de que sejam expressamente apreciadas as questões suscitadas pela exequente, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no ponto, o cálculo elaborado pela Contadoria e anteriormente homologado. 35. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 136527086) e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por WELLEN TAMISA DE OLIVEIRA (ID 135466374), tão somente para prestar os esclarecimentos constantes desta decisão, mantendo integralmente a decisão de ID 134233518, inclusive quanto à homologação dos cálculos de ID 90721660 e à condenação das partes ao pagamento dos honorários de sucumbência nela estabelecidos. 36. Intimem-se. 37. Após, cumpra-se a decisão de ID 134233518.