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0807534-35.2018.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807534-35.2018.8.20.5001 RECORRENTE: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA RECORRIDO: ÍGOR MÁRCIO PEREIRA GOMES ADVOGADOS: FLÁVIO JOSÉ SILVA DANTAS, DÉBORA ALVES DELFINO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenou as rés, solidariamente, à restituição de R$ 60.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 265 e 1.245 do Código Civil e ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração, bem como a inexistência de vínculo contratual ou sucessão formal que autorize sua responsabilização solidária. Defende ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública e sem registro ou averbação do contrato celebrado pelo recorrido na matrícula imobiliária, invocando o princípio da concentração dos atos na matrícula, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à responsabilização da empresa em situação fática semelhante. Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por ÍGOR MÁRCIO PEREIRA GOMES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de prequestionamento. Sustenta, ainda, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por terem sido devidamente enfrentadas as questões relevantes ao julgamento, bem como a responsabilidade solidária da recorrente, diante dos elementos probatórios indicativos da continuidade do empreendimento e de sua inserção na cadeia de consumo, defendendo que a reforma do entendimento adotado demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Inicialmente, quanto a impugnação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC, referente a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a inexistência de vínculo contratual, a aquisição do imóvel de boa-fé, a incidência do princípio da concentração registral e a existência de julgados em sentido diverso, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne ao malferimento aos arts. 265 e 1.245 do CC, assim como o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, acerca da ausência de presunção da solidariedade, não sendo a recorrente responsável pelo adimplemento do contrato, em razão da sua aquisição de boa-fé, noto que o acórdão está, também nesse ponto, alinhado com o entendimento da Corte Superior, qual seja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. 5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.806.472/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Observe-se, por necessário, a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] De início, registro que o Código de Defesa se aplica ao caso em exame, visto que se está diante de um contrato de compra e venda firmado entre pessoa física e pessoa jurídica, sendo a primeira destinatária final do bem. Ademais, analiso a alegação de ilegitimidade passiva, adiantando, desde já, que não merece acolhimento. Compulsando os autos, percebo que a Apelada adquiriu, em 20/03/2010, 01 (um) apartamento, no edifício Ieda Farias, junto a "A Santos da Silva Construções-ME" (Shalom Empreendimentos), conforme contrato de ID 30612609. Outrossim, constato que, em 25/04/2016, o terreno no qual os apartamentos estavam sendo construídos, foi alienado à Montana Construções Ltda (Apelante), conforme escritura pública de ID 30612611. Frise-se que no referido documento consta o seguinte: "II – DA VENDA E COMPRA: (...) II.3 – Que assim, como possui o aludido imóvel, pelo acordado com a empresa outorgada e nos melhores termos de direito os cede e transfere de forma definitiva a compradora, nada existindo que obstaculize a presente transação, o que fazem em caráter irrevogável e irretratável com quitação de pago (...). Em atenção a isso, entendo não ser suficiente para afastar a legitimidade passiva da agravante o fato de não haver na inscrição do imóvel o registro de débito, alienação ou contrato que envolvesse o referido imóvel. Outrossim, é cediço que uma empresa no porte da Montana Construções, que atua no mercado imobiliário potiguar há muitos anos, não adquire um empreendimento desse porte sem que haja vasta diligência do bem, havendo material publicitário divulgando as unidades que compunham aquele. Além disso, embora não tenha havido uma sucessão entre as empresas, há indícios de que houve uma sucessão do empreendimento, de modo que atrai a responsabilidade. Portanto, a Montana Construções Ltda é legítima para figurar no polo passivo. Cito precedente desta Corte em situação idêntica: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTANA CONSTRUÇÕES. RECONHECIMENTO. EMPRESA QUE ADQUIRIU IMÓVEL NO QUAL HÁ EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS, OS QUAIS FORAM COMERCIALIZADOS EM MOMENTO ANTERIOR. PROVAS ACOSTADAS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE HOUVE A SUCESSÃO DO EMPREENDIMENTO, INEXISTINDO PROVA DA SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TEMA 577 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0822631-75.2018.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. (...) A atual jurisprudência do STJ define que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.815.033/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019) [...] Sendo assim, impõe-se, novamente a aplicação da Súmula 83/STJ, já transcrita. De outra sorte, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10

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