Sent. de fls. 338-341: (....) Frente ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Boa Vista Serviços S/A e, de ofício, conheço da ilegitimidade passiva de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, nos autos desta demanda proposta por Juliete de
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Oliveira Lopes, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando o grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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