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TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807531-08.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. ADVOGADO: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/PB 32.304-A) AGRAVADO: Stefano Sanvido ADVOGADA: Claudeth Alves de França (OAB/PB 24.848) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde coletivo por adesão, o restabelecimento da cobertura assistencial, a autorização para fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) à beneficiária dependente, bem como a disponibilização de meios para regularização dos débitos pendentes, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos serviços prestados ao consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a cobertura do medicamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cancelamento do plano de saúde em desacordo com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 5. A documentação médica demonstra a necessidade contínua e imediata do tratamento com Ocrelizumabe para paciente acometida por esclerose múltipla primariamente progressiva, sendo a interrupção da terapia apta a ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico. 6. O medicamento possui registro na ANVISA e integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, revelando-se abusiva a recusa de cobertura para enfermidade abrangida pelo contrato. 7. O risco de dano grave à saúde e à integridade física da paciente justifica a manutenção da tutela de urgência, prevalecendo a proteção ao direito fundamental à saúde sobre controvérsias operacionais ou financeiras entre as fornecedoras do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano de saúde por integrar a cadeia de fornecimento de serviços.2. O cancelamento unilateral do plano de saúde em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé contratual autoriza o restabelecimento da cobertura em sede de tutela de urgência.3. A demonstração da imprescindibilidade de medicamento registrado na ANVISA e previsto no Rol da ANS, aliada ao risco concreto de agravamento do quadro clínico, autoriza a manutenção da tutela de urgência para assegurar o tratamento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 14; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 465/2021; RN ANS nº 515/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0715514-39.2021.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 10.11.2022; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0048557-96.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 15.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800883-23.2026.8.15.2001, ajuizada por Stefano Sanvido (ID 131319213 dos autos originários). A decisão guerreada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo promovente para determinar à ora agravante e à operadora Central Nacional Unimed que: a) reativem, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde do autor e de seus dependentes, nos mesmos termos e condições anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) autorizem a aplicação do medicamento OCREVUS na beneficiária dependente, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) disponibilizem ao promovente meios viáveis para a regularização dos débitos pendentes no prazo de 5 (cinco) dias. Nas razões do agravo (ID 41476955), a recorrente suscita sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações de cunho assistencial. Argumenta que atua estritamente na qualidade de Administradora de Benefícios (RN ANS nº 515/2022), incumbindo-lhe apenas a gestão financeira e administrativa da carteira, enquanto a regulação médica e a cobertura de tratamentos pertencem exclusivamente à operadora Central Nacional Unimed. Defende a legalidade da rescisão contratual promovida em razão da inadimplência do beneficiário, alegando que os planos coletivos por adesão não se submetem à carência ou tolerância legal de 60 (sessenta) dias prevista na Lei nº 9.656/1998 para os planos individuais. Insurge-se, ainda, contra a fixação das astreintes e pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Em decisão, no ID 41532843, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso (ID 41548827), o agravado Stefano Sanvido deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Gerência Judiciária no ID 42398800. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a acerto da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a reativação do plano de saúde do autor e de seus dependentes, com a imediata autorização de cobertura do medicamento OCREVUS (Ocrelizumabe 300mg) à sua esposa, sob pena de multa diária. Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária da Administradora de Benefícios Inicialmente, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva trazida pela Qualicorp. A relação jurídica entabulada entre os beneficiários e as fornecedoras do plano de saúde qualifica-se como autêntica relação de consumo, sujeita às disposições imperativas do Código de Defesa do Consumidor. A administradora de benefícios atua como estipulante do contrato coletivo por adesão e intermediária da contratação, desempenhando papel ativo na captação, cobrança e manutenção da carteira de clientes. Por força dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde: A administradora de benefícios de plano de saúde responde solidariamente com a operadora pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento." (STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2013). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é na mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. [...] Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, incluindo o cancelamento unilateral indevido do plano. [...]" (TJ-AM - Apelação Cível: 04590907720238040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. [...]" (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022). Assim sendo, descabe afastar a responsabilidade da recorrente, porquanto solidariamente vinculada ao cumprimento dos provimentos judiciais que visam garantir a fruição dos serviços contratados. Da Probabilidade do Direito e do Cancelamento Unilateral Indevido A conduta da fornecedora criou no consumidor a legítima expectativa de que o contrato permaneceria hígido e ativo durante o aludido prazo de tolerância. Ao proceder ao cancelamento sumário do plano com apenas 35 (trinta e cinco) dias de atraso, a recorrente descumpriu a promessa formulada ao usuário e violou frontalmente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incorrendo na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência pátria rechaça o cancelamento praticado sem observância dos deveres de lealdade e transparência: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. [...] 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. [...] 7. Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). Estando evidenciado que a rescisão unilateral violou as diretrizes pactuadas e a boa-fé contratual. Consoante demonstrado pela documentação médica encartada aos autos originários, a esposa do autor é portadora de Esclerose Múltipla Grave na forma Primariamente Progressiva (CID G35) e necessita da administração contínua e tempestiva do fármaco de alto custo OCREVUS (Ocrelizumabe 300mg). A interrupção do tratamento para doença neurodegenerativa e crônica gera perigo concreto de desenvolvimento de novos surtos inflamatórios, perda rápida de capacidade motora, sequelas físicas irreversíveis e risco de óbito. O medicamento OCREVUS possui registro regular junto à ANVISA e está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), sendo descabida qualquer recusa de cobertura para doença coberta pelo contrato. Sobre a ilegalidade do indeferimento do aludido fármaco e a presença do perigo de dano em casos de Esclerose Múltipla, acompanhe-se a jurisprudência dominante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. OCRELIZUMABE (OCREVUS). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DA ANS (RN Nº 465/2021). NEGATIVA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO E ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Ocrelizumabe está incluído no rol da ANS pela RN nº 465/2021, Anexo II, para tratamento de Esclerose Múltipla, o que afasta a justificativa de negativa pautada em interpretação restritiva de Diretriz de Utilização. [...] Laudos médicos comprovam a imprescindibilidade do medicamento diante da ineficácia de alternativas terapêuticas e do risco de rápida evolução da doença, configurando probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). O risco de agravamento irreversível da saúde do paciente com doença grave e progressiva caracteriza periculum in mora in re ipsa. [...]" (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00485579620248179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE 300MG) [...] AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA NA FORMA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. QUADRO NEUROLÓGICO DE INCAPACIDADE PROGRESSIVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO JUSTIFICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DO INSUMO EVIDENCIADA. [...] REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). FORNECIMENTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...]" (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50698775920248240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil). "APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. [...] Autora diagnosticada com esclerose múltipla, com prescrição médica expressa para o uso do medicamento Ocrelizumabe [...] Abusividade da negativa de cobertura reconhecida – Precedentes do TJSP. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. [...]" (TJ-SP - Apelação Cível: 10202549220238260576 São José do Rio Preto, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024). Em situações que envolvem o direito fundamental à vida e à integridade física de paciente acometido por enfermidade grave, eventuais controvérsias operacionais ou financeiras entre as empresas fornecedoras revelam-se secundárias, devendo prevalecer o provimento que assegura a imediata prestação da assistência médica necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando em definitivo a tutela antecipada recursal indeferida, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. Intime-se as partes por meio do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa RELATORA
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807531-08.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. ADVOGADO: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/PB 32.304-A) AGRAVADO: Stefano Sanvido ADVOGADA: Claudeth Alves de França (OAB/PB 24.848) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde coletivo por adesão, o restabelecimento da cobertura assistencial, a autorização para fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) à beneficiária dependente, bem como a disponibilização de meios para regularização dos débitos pendentes, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos serviços prestados ao consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a cobertura do medicamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cancelamento do plano de saúde em desacordo com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 5. A documentação médica demonstra a necessidade contínua e imediata do tratamento com Ocrelizumabe para paciente acometida por esclerose múltipla primariamente progressiva, sendo a interrupção da terapia apta a ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico. 6. O medicamento possui registro na ANVISA e integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, revelando-se abusiva a recusa de cobertura para enfermidade abrangida pelo contrato. 7. O risco de dano grave à saúde e à integridade física da paciente justifica a manutenção da tutela de urgência, prevalecendo a proteção ao direito fundamental à saúde sobre controvérsias operacionais ou financeiras entre as fornecedoras do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano de saúde por integrar a cadeia de fornecimento de serviços.2. O cancelamento unilateral do plano de saúde em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé contratual autoriza o restabelecimento da cobertura em sede de tutela de urgência.3. A demonstração da imprescindibilidade de medicamento registrado na ANVISA e previsto no Rol da ANS, aliada ao risco concreto de agravamento do quadro clínico, autoriza a manutenção da tutela de urgência para assegurar o tratamento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 14; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 465/2021; RN ANS nº 515/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0715514-39.2021.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 10.11.2022; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0048557-96.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 15.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800883-23.2026.8.15.2001, ajuizada por Stefano Sanvido (ID 131319213 dos autos originários). A decisão guerreada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo promovente para determinar à ora agravante e à operadora Central Nacional Unimed que: a) reativem, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde do autor e de seus dependentes, nos mesmos termos e condições anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) autorizem a aplicação do medicamento OCREVUS na beneficiária dependente, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) disponibilizem ao promovente meios viáveis para a regularização dos débitos pendentes no prazo de 5 (cinco) dias. Nas razões do agravo (ID 41476955), a recorrente suscita sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações de cunho assistencial. Argumenta que atua estritamente na qualidade de Administradora de Benefícios (RN ANS nº 515/2022), incumbindo-lhe apenas a gestão financeira e administrativa da carteira, enquanto a regulação médica e a cobertura de tratamentos pertencem exclusivamente à operadora Central Nacional Unimed. Defende a legalidade da rescisão contratual promovida em razão da inadimplência do beneficiário, alegando que os planos coletivos por adesão não se submetem à carência ou tolerância legal de 60 (sessenta) dias prevista na Lei nº 9.656/1998 para os planos individuais. Insurge-se, ainda, contra a fixação das astreintes e pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Em decisão, no ID 41532843, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso (ID 41548827), o agravado Stefano Sanvido deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada pela Gerência Judiciária no ID 42398800. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a acerto da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a reativação do plano de saúde do autor e de seus dependentes, com a imediata autorização de cobertura do medicamento OCREVUS (Ocrelizumabe 300mg) à sua esposa, sob pena de multa diária. Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária da Administradora de Benefícios Inicialmente, cumpre rejeitar a tese de ilegitimidade passiva trazida pela Qualicorp. A relação jurídica entabulada entre os beneficiários e as fornecedoras do plano de saúde qualifica-se como autêntica relação de consumo, sujeita às disposições imperativas do Código de Defesa do Consumidor. A administradora de benefícios atua como estipulante do contrato coletivo por adesão e intermediária da contratação, desempenhando papel ativo na captação, cobrança e manutenção da carteira de clientes. Por força dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde: A administradora de benefícios de plano de saúde responde solidariamente com a operadora pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento." (STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2013). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é na mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. [...] Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, incluindo o cancelamento unilateral indevido do plano. [...]" (TJ-AM - Apelação Cível: 04590907720238040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. [...]" (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022). Assim sendo, descabe afastar a responsabilidade da recorrente, porquanto solidariamente vinculada ao cumprimento dos provimentos judiciais que visam garantir a fruição dos serviços contratados. Da Probabilidade do Direito e do Cancelamento Unilateral Indevido A conduta da fornecedora criou no consumidor a legítima expectativa de que o contrato permaneceria hígido e ativo durante o aludido prazo de tolerância. Ao proceder ao cancelamento sumário do plano com apenas 35 (trinta e cinco) dias de atraso, a recorrente descumpriu a promessa formulada ao usuário e violou frontalmente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incorrendo na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência pátria rechaça o cancelamento praticado sem observância dos deveres de lealdade e transparência: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. [...] 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. [...] 7. Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). Estando evidenciado que a rescisão unilateral violou as diretrizes pactuadas e a boa-fé contratual. Consoante demonstrado pela documentação médica encartada aos autos originários, a esposa do autor é portadora de Esclerose Múltipla Grave na forma Primariamente Progressiva (CID G35) e necessita da administração contínua e tempestiva do fármaco de alto custo OCREVUS (Ocrelizumabe 300mg). A interrupção do tratamento para doença neurodegenerativa e crônica gera perigo concreto de desenvolvimento de novos surtos inflamatórios, perda rápida de capacidade motora, sequelas físicas irreversíveis e risco de óbito. O medicamento OCREVUS possui registro regular junto à ANVISA e está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), sendo descabida qualquer recusa de cobertura para doença coberta pelo contrato. Sobre a ilegalidade do indeferimento do aludido fármaco e a presença do perigo de dano em casos de Esclerose Múltipla, acompanhe-se a jurisprudência dominante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. OCRELIZUMABE (OCREVUS). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DA ANS (RN Nº 465/2021). NEGATIVA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO E ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Ocrelizumabe está incluído no rol da ANS pela RN nº 465/2021, Anexo II, para tratamento de Esclerose Múltipla, o que afasta a justificativa de negativa pautada em interpretação restritiva de Diretriz de Utilização. [...] Laudos médicos comprovam a imprescindibilidade do medicamento diante da ineficácia de alternativas terapêuticas e do risco de rápida evolução da doença, configurando probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). O risco de agravamento irreversível da saúde do paciente com doença grave e progressiva caracteriza periculum in mora in re ipsa. [...]" (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00485579620248179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE 300MG) [...] AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA NA FORMA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. QUADRO NEUROLÓGICO DE INCAPACIDADE PROGRESSIVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO JUSTIFICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DO INSUMO EVIDENCIADA. [...] REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). FORNECIMENTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...]" (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50698775920248240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil). "APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. [...] Autora diagnosticada com esclerose múltipla, com prescrição médica expressa para o uso do medicamento Ocrelizumabe [...] Abusividade da negativa de cobertura reconhecida – Precedentes do TJSP. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. [...]" (TJ-SP - Apelação Cível: 10202549220238260576 São José do Rio Preto, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024). Em situações que envolvem o direito fundamental à vida e à integridade física de paciente acometido por enfermidade grave, eventuais controvérsias operacionais ou financeiras entre as empresas fornecedoras revelam-se secundárias, devendo prevalecer o provimento que assegura a imediata prestação da assistência médica necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando em definitivo a tutela antecipada recursal indeferida, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. Intime-se as partes por meio do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa RELATORA
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