2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807530-45.2024.8.15.0371 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA MARIA NETA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Raimunda Maria Neta em face do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter a satisfação de crédito reconhecido na fase de conhecimento deste processo (id 105706195, id 121852176 e id 121852186). A exequente iniciou a fase executiva postulando o pagamento da quantia correspondente ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 124177292 e id 124177293). Intimado regularmente para se manifestar nos termos da legislação processual civil (id 124306431), o Estado da Paraíba manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (id 125294892), deixando de opor impugnação ao cumprimento de sentença. Expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) (id 125306816 e id 125306824), o executado realizou os depósitos judiciais correspondentes, juntando aos autos as guias de depósito do crédito principal e dos honorários (id 163451561 e id 163451562), acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (id 163451559 e id 163451563). Instada a se manifestar, a parte credora solicitou o levantamento das quantias depositadas mediante transferência eletrônica, informando os dados bancários para a liberação dos valores (id 159624734). Desse modo, estando a obrigação pecuniária integralmente adimplida pelo executado sem qualquer pendência financeira remanescente, a extinção deste cumprimento de sentença por meio de provimento jurisdicional definitivo é a consequência jurídica adequada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da integral satisfação da obrigação de pagar pelo executado. Expeçam-se os alvarás de levantamento referentes aos valores depositados (id 163451561 e id 163451562) com os devidos acréscimos legais, sendo o crédito principal em favor da exequente Raimunda Maria Neta e a verba honorária em favor da advogada Débora Aline Santos Alves, observando-se os dados informados no id 159624734. Reconheço a isenção de custas processuais em benefício do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 do Estado da Paraíba. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Expedidos os alvarás, arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito