Publicações do processo

Processo 0807530-28.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0807530-28.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005771-39.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravante : Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado(a) : Lázaro José Gomes Júnior (OAB/RO 11276) Agravado(a): Izabel Kokogiski Advogado(a) : Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 02/06/2026 Redistribuído por Prevenção em 03/06/2026 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA E ATUALIZADA PELA DEVEDORA. MERA INSURGÊNCIA GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC OU AO ART. 93, IX, DA CF. MÉTODOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM BASE NOS VALORES REALMENTE DESEMBOLSADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUÍZO NÃO INFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 128105267) no montante de R$ 11.388,59. A instituição financeira devedora sustenta a existência de excesso de execução de R$ 948,58 (aduzindo ser devido apenas o valor de R$ 7.699,57) por erro estrutural na compensação de créditos. Alega, outrossim, que a decisão padece de insuficiência de fundamentação por ter encampado as conclusões do auxiliar contábil unicamente sob a premissa de sua presunção de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir: (i) se padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que homologa cálculos da liquidação de forma sucinta após sucessivas insurgências genéricas da executada; e (ii) se a metodologia de compensação de créditos empregada pela Contadoria Judicial, ao atualizar individualmente os valores reais desembolsados para somente ao final proceder ao encontro de contas, atende à fidelidade devida ao título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação analítica imposto ao julgador pelo art. 489, §1º, inciso IV, do CPC pressupõe que a parte tenha deduzido argumentos específicos e amparados em dados concretos capazes de, em tese, infirmar a conclusão judicial. No caso, a instituição devedora limitou-se a discordar abstratamente da metodologia do contador, sem apresentar qualquer planilha de cálculos paralela ou demonstrativo aritmético idôneo, descumprindo o ônus do art. 525, §4º, do CPC. Desse modo, inviabilizada a indicação precisa do erro material, não há cogitar nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. No mérito contábil, tendo o título executivo transitado em julgado declarado a nulidade absoluta do contrato bancário, as obrigações estipuladas no pacto nulo deixaram de existir no mundo jurídico, sendo imperioso o retorno das partes ao status quo ante com base nos valores efetivamente vertidos. Revelam-se juridicamente irrelevantes as regras de vencimento contratual, descontos por antecedência de pagamento ou acréscimos moratórios convencionados. A atualização monetária e a incidência de juros a partir de cada desembolso indevido, com abatimento do saldo credor/devedor atualizado ao final, é a sistemática correta de compensação. Inexistindo qualquer prova técnica hábil a elidir a higidez do demonstrativo homologado, gozam os cálculos do auxiliar do juízo de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), impondo-se a manutenção da decisão recorrida e a revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com a consequente revogação do efeito suspensivo outrora concedido. Tese de julgamento: Padece de nulidade o julgado por ausência de fundamentação somente quando a decisão deixa de enfrentar argumentos específicos deduzidos pelas partes. A manifestação genérica do devedor sobre excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo detalhado de cálculo (art. 525, § 4º, do CPC), desonera o magistrado do dever de análise pormenorizada. Declarada a nulidade absoluta de contrato de financiamento, o cumprimento de sentença deve buscar o restabelecimento do status quo ante mediante a restituição atualizada dos valores efetivamente vertidos por cada polo a contar de cada desembolso, restando sem eficácia as regras ou descontos previstos no pacto invalidado. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e devem prevalecer na fase de liquidação quando não forem infirmados por elementos contábeis robustos apresentados especificamente pela parte devedora.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ