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Processo 0807529-26.2026.8.15.3011

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807529-26.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc. A concessão da gratuidade da justiça é garantia constitucional destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar previamente à parte a demonstração do preenchimento dos referidos requisitos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta natureza estritamente relativa, cedendo passo diante de elementos fáticos e documentais que comprovem estabilidade remuneratória e capacidade financeira incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. A análise dos documentos colacionados revela que o autor aufere rendimentos periódicos expressivos que descaracterizam o alegado estado de vulnerabilidade econômica. Com efeito, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos evidenciam que o promovente mantém vínculo público remunerado junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo, exercendo o cargo de Odontólogo de PSF com remuneração bruta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (IDs 165031892, 165031893 e 165031894). Ademais, a Carteira de Trabalho Digital anexada à exordial registra relação de emprego anterior perante o SEST/SENAT com salário contratual de R$ 6.490,52 (seis mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) (ID 165031891). Tal cenário patrimonial é corroborado pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), a qual atesta a percepção de rendimentos tributáveis consolidados no montante de R$ 77.378,00 (setenta e sete mil trezentos e setenta e oito reais), perfazendo média mensal superior a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) (ID 165849100). Outrossim, os extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 demonstram intensa movimentação de créditos e despesas de consumo pessoal e profissional, com quitações vultosas de faturas de cartão de crédito e saldos positivos recorrentes (IDs 165849103, 165849104 e 165849105). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, devendo ser indeferida a gratuidade quando demonstrada a capacidade econômica do requerente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-20.2009.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Capital Juiz(a): Herbert Lisboa Agravante: Luciano Rocha de Carvalho Advogado do Agravante: Acrisio Netonio de Oliveira Soares - OAB PB13498-A Agravado: Narriman Napy Charara Pereira Advogada da Agravada: Silvia Pereira Dantas - OAB PB10280-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EXPRESSIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, diante da participação societária do recorrente em empresa de elevado capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos rendimentos declarados, é suficiente para concessão da gratuidade judiciária, mesmo diante de elementos que indicam capacidade patrimonial relevante do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda mensal, mas o conjunto do patrimônio e a realidade econômica da parte. A participação societária significativa em empresa com capital social elevado revela capacidade patrimonial incompatível com o benefício da gratuidade judiciária. A alegação de ausência de liquidez imediata das quotas sociais não afasta a capacidade contributiva quando não comprovado prejuízo ao sustento próprio ou familiar. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos recai sobre o requerente quando há dúvida fundada, não sendo suficiente a mera declaração. A jurisprudência do tribunal afasta a concessão do benefício quando demonstrados indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com a condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por prova de capacidade econômica. 2. A aferição da hipossuficiência deve abranger o patrimônio global da parte, e não apenas sua renda. 3. A participação societária relevante em empresa de grande porte afasta a concessão da gratuidade judiciária quando não demonstrada incapacidade financeira concreta. (0019535-20.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) A existência de gastos ordinários de manutenção familiar, tais como aluguel, mensalidades escolares particulares, despesas com saúde suplementar, energia elétrica e lazer, reflete a opção por determinado padrão de vida de classe média, não se confundindo com a incapacidade econômica tutelada pelo instituto da gratuidade. O custeio das despesas rotineiras de subsistência e consumo, por si só, não autoriza a transferência do encargo financeiro da demanda ao erário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a percepção de renda regular, desacompanhada de prova de encargos extraordinários que inviabilizem o pagamento das despesas processuais, afasta a concessão do benefício: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE COMPROMETAM A RENDA. INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE MANTIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2. A percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da Justiça. 3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à renda e às despesas da parte demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A documentação apresentada em sede de reconsideração confirma a ausência dos pressupostos autorizadores da gratuidade integral. O valor atribuído à causa e a taxa judiciária inicial devida não configuram encargo desproporcional frente aos rendimentos habituais do requerente, impondo-se a manutenção do indeferimento da benesse pleiteada. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado na petição de ID 165847308 e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de ID 165061887 que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a JOSÉ REINALDO GOMES DE LIMA. Intime-se o promovente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais de ingresso; b) requeira motivadamente o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Advirta-se a parte autora de que a inércia ou o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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