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0807528-25.2025.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807528-25.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença de ID nº 94039730, proferida nos autos da presente ação, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante, em petição de ID nº 94644965, que a sentença padece de erro material e omissões, sustentando, em síntese, que a parte autora não é analfabeta, que restou demonstrada a regularidade da contratação eletrônica e que haveria omissão quanto à correção monetária sobre a compensação do crédito liberado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manifestou-se no ID nº 98204770, pugnando pela rejeição dos embargos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Assim, pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença de ID nº 94039730 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se o determinado na sentença de ID nº 94039730. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 10 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807528-25.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença de ID nº 94039730, proferida nos autos da presente ação, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma o embargante, em petição de ID nº 94644965, que a sentença padece de erro material e omissões, sustentando, em síntese, que a parte autora não é analfabeta, que restou demonstrada a regularidade da contratação eletrônica e que haveria omissão quanto à correção monetária sobre a compensação do crédito liberado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manifestou-se no ID nº 98204770, pugnando pela rejeição dos embargos. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Assim, pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença de ID nº 94039730 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se o determinado na sentença de ID nº 94039730. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 10 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

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