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0807527-40.2025.8.18.0026

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807527-40.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustentou a regularidade da contratação e requereu a exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência do contrato enseja a nulidade do negócio jurídico; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e a legalidade das cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não comprova, por meio de comprovante de transferência válido, a relação jurídica. 6. A ausência de contrato conduz à declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. 7. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 8. Os descontos realizados com fundamento em contrato inexistente ou nulo configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido (in re ipsa). 9. A cobrança indevida efetivamente suportada pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva. 10. A indenização por danos morais fixada na origem mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando impugnada pelo consumidor a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito das operações bancárias. 3. Os descontos efetuados com fundamento em contrato inexistente ou nulo configuram dano moral in re ipsa. 4. A cobrança indevida suportada pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.482.174/RS, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 56; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em sua conta bancária, em razão de contrato de empréstimo que diz nunca ter celebrado. O Juízo julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 33857397), declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Apelante, em suas razões recursais, defende a regularidade do contrato, requerendo a reforma da sentença com a revogação da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento da apelação (Id. 33857398). Em contrarrazões (ID. 33857403), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido pelo Apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante não merece prosperar, tendo em vista que não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Compulsando os autos, pondera-se que o apelante deixou de apresentar contrato válido, assim como não apresentou comprovante de transferência válido. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. É o teor da Súmula n° 69, do TJPI: SÚMULA TJPI Nº 69 "Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil." Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Desta feita, não é possível afastar a repetição do indébito e tampouco estabelecer a repetição simples. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse ponto, a indenização foi estabelecida ainda em primeiro grau na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e deve permanecer no referido valor diante do princípio do reformatio in pejus. Dessa forma, a instituição financeira deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, não apresentando contrato válido. Assim, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, como devidamente reconhecido pelo Juízo a quo. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807527-40.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustentou a regularidade da contratação e requereu a exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência do contrato enseja a nulidade do negócio jurídico; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e a legalidade das cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não comprova, por meio de comprovante de transferência válido, a relação jurídica. 6. A ausência de contrato conduz à declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. 7. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 8. Os descontos realizados com fundamento em contrato inexistente ou nulo configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido (in re ipsa). 9. A cobrança indevida efetivamente suportada pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva. 10. A indenização por danos morais fixada na origem mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando impugnada pelo consumidor a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito das operações bancárias. 3. Os descontos efetuados com fundamento em contrato inexistente ou nulo configuram dano moral in re ipsa. 4. A cobrança indevida suportada pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.482.174/RS, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 56; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITORINO FRANCISCO DAS CHAGAS. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em sua conta bancária, em razão de contrato de empréstimo que diz nunca ter celebrado. O Juízo julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 33857397), declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O Apelante, em suas razões recursais, defende a regularidade do contrato, requerendo a reforma da sentença com a revogação da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento da apelação (Id. 33857398). Em contrarrazões (ID. 33857403), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido pelo Apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante não merece prosperar, tendo em vista que não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Compulsando os autos, pondera-se que o apelante deixou de apresentar contrato válido, assim como não apresentou comprovante de transferência válido. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. É o teor da Súmula n° 69, do TJPI: SÚMULA TJPI Nº 69 "Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil." Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Desta feita, não é possível afastar a repetição do indébito e tampouco estabelecer a repetição simples. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse ponto, a indenização foi estabelecida ainda em primeiro grau na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e deve permanecer no referido valor diante do princípio do reformatio in pejus. Dessa forma, a instituição financeira deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, não apresentando contrato válido. Assim, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, como devidamente reconhecido pelo Juízo a quo. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator

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