Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807526-78.2025.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO RENAN JOFRE - PR67911, MANUELA FERREIRA - MA15155-A Ré/u(s): SUZIELMA CASTRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BV GARANTIA S/A em desfavor de SUZIELMA CASTRO DA SILVA. Em petição de (Id 189204749), a exequente informa a realização de acordo entre as partes para solucionar a presente demanda. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de acordo entre as partes (Id 189204758), conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807526-78.2025.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO RENAN JOFRE - PR67911, MANUELA FERREIRA - MA15155-A Ré/u(s): SUZIELMA CASTRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BV GARANTIA S/A em desfavor de SUZIELMA CASTRO DA SILVA. Em petição de (Id 189204749), a exequente informa a realização de acordo entre as partes para solucionar a presente demanda. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de acordo entre as partes (Id 189204758), conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024