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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807523-87.2017.4.05.8300 APELANTE: BUFFET NOSSA FESTA LTDA, EVERTON FELIPE LEMOS DA SILVA, JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, NOSSA FESTA BUFFET RECEPCOES LTDA, FABIO ROBERTO VIEIRA BORBA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CAVALCANTI FELIX DE SOUZA - PE30199 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelos particulares contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, declarando inexistência de excesso de execução ou abusividade de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, conforme laudo da contadoria judicial, não incidência do CDC e legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Condenação dos embargantes aos honorários advocatícios, no montante de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC, exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Alegam os apelantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia judicial e não exibição dos contratos originais. Invocam aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Neste ponto, ressalta que a vulnerabilidade dos apelantes mostra-se patente, considerando-se a complexidade do contrato bancário celebrado, a assimetria informacional existente entre as partes e a dificuldade concreta de acesso aos dados necessários para a compreensão dos encargos aplicados. Aduzem juros abusivos aplicados acima da taxa média de mercado e excesso de execução com base em documento emitido pelo Procon, que demonstra o valor da dívida no montante de R$ 486.222,57, divergente do apresentado pela instituição financeira, no valor de R$ 592.000,00. Requerem a repetição de indébitos, tendo em vista que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ocorrência de múltiplos débitos não autorizados, bem como a incidência de encargos cuja origem não foi devidamente esclarecida pela instituição financeira, evidenciando prática reiterada de cobrança irregular. 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. 4. A controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes, bem como aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 5. No caso, houve manifestação da Contadoria do Juízo (id. 113429222), pela validade da taxa de juros cobrada, conforme trecho a seguir: "(...)A CEF, no entanto, ao invés de incidir a taxa CDI, em conformidade com o contrato, aplicou juros remuneratórios, mais juros de mora, mais multa de 2%. Súmula 472/STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula n. 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Informamos que os juros remuneratórios aplicados estão de acordo com o praticado no mercado, (vide a baixo, conforme valores extraídos do BCB) no período da conta." (Grifos acrescentados). 6. No caso, não cabe alegação de cerceamento de defesa, pois os embargantes tiverem a oportunidade de formular quesitos e perguntas ao perito contábil a fim de esclarecimentos dos cálculos apresentados. 7. Ademais, as conclusões acima relatadas, refutam a alegação de excesso de execução e abusividade de juros aplicadas. 8. Sobre o tema a sentença apontou: "Nesse contexto, não assiste razão à embargante ao sustentar que a taxa aplicável deveria corresponder à média divulgada pelo BACEN, especialmente porque os contratos, bem como as planilhas apresentadas, indicam as taxas e os índices remuneratórios e moratórios adotados. Assim, não é possível presumir a existência de abusividade unicamente com base no percentual pactuado." 9. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Os contratos originais da Cédula de Crédito Bancário foram juntados aos autos executivos (Proc. 0802436-53.2017.4.05.8300)nos documentos (Id nº 4058300.2931444, 4058300.2931453, 4058300.2931471, 4058300.2931478) acompanhada da planilha discriminativa do débito (Id nº 4058300.2931499), conferindo ao título a necessária liquidez, certeza e exigibilidade exigidas pela legislação processual civil para amparar o feito executivo. 11. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao regimento do art. 543-C, do CPC/1973, firmou o entendimento de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." 12. As apelantes sustentam que o CDC deve ser aplicado à relação contratual, invocando a teoria finalista aprofundada e a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, é necessário, em se tratando de pessoa jurídica, aferir a presença de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista aprofundada construída pela jurisprudência do STJ. No caso dos autos, a operação de crédito celebrada atingiu o expressivo montante de R$ 3.388.297,37, o que, por si só, evidência uma relação negocial de vulto, incompatível com a presunção de hipossuficiência que justifica a incidência da proteção consumerista. 13. A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução (empréstimo à pessoa jurídica) foi firmada por uma pessoa jurídica (GALETUS BOA VIAGEM RESTAURANTE LTDA - EPP) com a finalidade de obtenção de capital de giro para o fomento de sua atividade empresarial. Não há nos autos elementos que demonstrem a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da empresa autora em face da instituição financeira. Mantenho, portanto, o afastamento da aplicação do CDC ao contrato em exame. 14. Sobre a alegação de débitos constantes nos extratos bancários acostados aos autos, realizados sem autorização e identificação de sua origem pela instituição financeira, esclareço que o fato foge ao objeto da lide, pois se refere a débitos de prováveis tarifas bancárias cobradas pela Caixa em virtude de manutenção e operacionalização de conta corrente, assunto alheio à Cédula de Crédito Bancário aqui analisada. 15. Apelação não provida. tdb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807523-87.2017.4.05.8300 APELANTE: BUFFET NOSSA FESTA LTDA, EVERTON FELIPE LEMOS DA SILVA, JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, NOSSA FESTA BUFFET RECEPCOES LTDA, FABIO ROBERTO VIEIRA BORBA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CAVALCANTI FELIX DE SOUZA - PE30199 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, declarando inexistência de excesso de execução ou abusividade de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, conforme laudo da contadoria judicial, não incidência do CDC e legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Condenação dos embargantes aos honorários advocatícios, no montante de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC, exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Alegam os apelantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia judicial e não exibição dos contratos originais. Invocam aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Neste ponto, ressalta que a vulnerabilidade dos apelantes mostra-se patente, considerando-se a complexidade do contrato bancário celebrado, a assimetria informacional existente entre as partes e a dificuldade concreta de acesso aos dados necessários para a compreensão dos encargos aplicados. Aduzem juros abusivos aplicados acima da taxa média de mercado e excesso de execução com base em documento emitido pelo Procon, que demonstra o valor da dívida no montante de R$ 486.222,57, divergente do apresentado pela instituição financeira, no valor de R$ 592.000,00. Requerem a repetição de indébitos, tendo em vista que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ocorrência de múltiplos débitos não autorizados, bem como a incidência de encargos cuja origem não foi devidamente esclarecida pela instituição financeira, evidenciando prática reiterada de cobrança irregular. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tdb VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807523-87.2017.4.05.8300 APELANTE: BUFFET NOSSA FESTA LTDA, EVERTON FELIPE LEMOS DA SILVA, JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, NOSSA FESTA BUFFET RECEPCOES LTDA, FABIO ROBERTO VIEIRA BORBA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CAVALCANTI FELIX DE SOUZA - PE30199 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes, bem como aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No caso, houve manifestação da Contadoria do Juízo (id. 113429222), pela validade da taxa de juros cobrada, conforme trecho a seguir: "(...)A CEF, no entanto, ao invés de incidir a taxa CDI, em conformidade com o contrato, aplicou juros remuneratórios, mais juros de mora, mais multa de 2%. Súmula 472/STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula n. 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Informamos que os juros remuneratórios aplicados estão de acordo com o praticado no mercado, (vide a baixo, conforme valores extraídos do BCB) no período da conta." (Grifos acrescentados). No caso, não cabe alegação de cerceamento de defesa, pois os embargantes tiverem a oportunidade de formular quesitos e perguntas ao perito contábil a fim de esclarecimentos dos cálculos apresentados. Ademais, as conclusões acima relatadas, refutam a alegação de excesso de execução e abusividade de juros aplicadas. Sobre o tema a sentença apontou: "Nesse contexto, não assiste razão à embargante ao sustentar que a taxa aplicável deveria corresponder à média divulgada pelo BACEN, especialmente porque os contratos, bem como as planilhas apresentadas, indicam as taxas e os índices remuneratórios e moratórios adotados. Assim, não é possível presumir a existência de abusividade unicamente com base no percentual pactuado." Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Os contratos originais da Cédula de Crédito Bancário foram juntados aos autos executivos (Proc. 0802436-53.2017.4.05.8300)nos documentos (Id nº 4058300.2931444, 4058300.2931453, 4058300.2931471, 4058300.2931478) acompanhada da planilha discriminativa do débito (Id nº 4058300.2931499), conferindo ao título a necessária liquidez, certeza e exigibilidade exigidas pela legislação processual civil para amparar o feito executivo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao regimento do art. 543-C, do CPC/1973, firmou o entendimento de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." As apelantes sustentam que o CDC deve ser aplicado à relação contratual, invocando a teoria finalista aprofundada e a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, é necessário, em se tratando de pessoa jurídica, aferir a presença de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista aprofundada construída pela jurisprudência do STJ. No caso dos autos, a operação de crédito celebrada atingiu o expressivo montante de R$ 3.388.297,37, o que, por si só, evidência uma relação negocial de vulto, incompatível com a presunção de hipossuficiência que justifica a incidência da proteção consumerista. A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução (empréstimo à pessoa jurídica) foi firmada por uma pessoa jurídica (GALETUS BOA VIAGEM RESTAURANTE LTDA - EPP) com a finalidade de obtenção de capital de giro para o fomento de sua atividade empresarial. Não há nos autos elementos que demonstrem a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da empresa autora em face da instituição financeira. Mantenho, portanto, o afastamento da aplicação do CDC ao contrato em exame. Sobre a alegação de débitos constantes nos extratos bancários acostados aos autos, realizados sem autorização e identificação de sua origem pela instituição financeira, esclareço que o fato foge ao objeto da lide, pois se refere a débitos de prováveis tarifas bancárias cobradas pela Caixa em virtude de manutenção e operacionalização de conta corrente, assunto alheio à Cedula de Crédito Bancário aqui analisada. Do exposto, nego provimento à apelação. Condenação dos apelantes em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor definido na sentença, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. É como voto. tdb ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807523-87.2017.4.05.8300 APELANTE: BUFFET NOSSA FESTA LTDA, EVERTON FELIPE LEMOS DA SILVA, JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, NOSSA FESTA BUFFET RECEPCOES LTDA, FABIO ROBERTO VIEIRA BORBA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CAVALCANTI FELIX DE SOUZA - PE30199 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb

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