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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0807523-24.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA QUEIROZ DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VERONICA QUEIROZ DE OLIVEIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua José Maria de Abreu 210, bairro Realengo, Rio de Janeiro/RJ, desde outubro de 2024. Alega que a demandada emitiu a fatura de março de 2025 em valor muito acima da sua média de consumo. Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar o seu nome, bem como refature a conta de março de 2025 e as que eventualmente forem emitidas em valores elevados no decorrer da demanda, para a sua média de consumo (R$ 300,00). No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a repetição do indébito, e (iii) o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 182822993, foi deferida a JG. No Id 187909384, despacho determinando a juntada pela parte autora da fatura de abril de 2025. No Id 190538242, petição da parte autora, com documento, em resposta ao determinado no Id 187909384. No Id 196178042, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar a suspenção do fornecimento de energia da autora em decorrência do inadimplemento das faturas de MARÇO/2025 e ABRIL/2025, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da referidas faturas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00. b) DETERMINAR que a demanda passe a cobrar pelo consumo da autora levando-se em consideração a média dos meses compreendidos entre NOV/2024 a FEV/2025, sob pena de multa de R$ 500,00 por eventual corte em razão de inadimplemento de faturas que cobrem consumo superior ao ora determinado. Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente no tocante às suas faturas de consumo, devendo consignar em juízo as faturas ainda não pagas ou não emitidas pela ré em conformidade com a presente decisão, sob pena de reversão da tutela deferida". No Id 199311984, Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a decisão de Id 196178042. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 201352402, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada alega que as faturas emitidas se encontram corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas através de leitura real. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 22717328, decisão dos Embargos de Declaração, negando provimento ao recurso. Foi, ainda, invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas. No Id 231963351, réplica. Devidamente intimada (Id 227249932), a parte ré não se manifestou em provas. No Id 280220428, decisão do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra a decisão de Id 22717328, negando provimento ao recurso. No Id 280358707, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi determinada à parte autora a juntada das faturas de abril de 2024 a maio de 2025, bem como o esclarecimento acerca de quais faturas são objeto da lide. No Id 284625845, petição da parte autora, com documentos, informando que as faturas objeto de impugnação na presente demanda são as dos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Vejamos. A autora se insurge contra as faturas de março a maio de 2025, afirmando que foram emitidas em valores muito acima da sua média de consumo. A empresa ré, por sua vez, sustenta a regularidade na leitura das referidas faturas, alegando que o consumo foi faturado de forma real e correta. De acordo com as provas dos autos, em especial o histórico de consumo demonstrado nas faturas de Id 284625846, verifico que nos meses cujas faturas foram impugnadas (março, abril e maio de 2025), o consumo foi de 601 kWh, 481 kWh e 325 kWh, respectivamente, ao passo que no período anterior a essas faturas o consumo foi cobrado da demandante na média de 318,75 kWh, considerando os meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, haja vista que a demandante passou a residir no imóvel apenas em outubro de 2024 (Id 184969717), o que indica a irregularidade nos meses de março e abril de 2025. Saliento que a ré não faz qualquer prova no sentido de suas alegações, acostando aos autos tão somente telas sistêmicas, sem que houvesse a emissão de laudo técnico correspondente. Ainda, a demandada sequer requereu a produção de prova pericial para afastar as alegações autorais, corroboradas pelos documentos trazidos pela própria ré. Não se trata apenas de inversão do ônus da prova, mas da distribuição do ônus probatório de acordo com os ditames do Código de Processo Civil, pois, na forma do artigo 373 II do mencionado diploma legal, cabe ao réu desconstituir os fatos constitutivos do direito da parte autora, o que, no caso em tela, entretanto, não ocorreu. Nessa toada, diante da ausência de prova da regularidade das contas faturadas referentes aos meses de março e abril de 2025, tenho que razão assiste à demandante. Impõe-se, assim, o refaturamento das contas de março e abril de 2025, com a cobrança do consumo de 318,75 kWh e a confirmação da tutela de urgência de Id 196178042. Caso tenham sido comprovadamente quitadas as referidas faturas, deve a parte ré restituir à autora o valor pago a maior ao mencionado consumo, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, (sec) único do CDC. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de refaturamento da conta de maio de 2025. Isso porque o consumo nela registrado (325 Kwh) se encontra compatível com a média de consumo da unidade consumidora (318,75 Kwh), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade a justificar a revisão da cobrança. Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, tendo em vista a cobrança exacerbada promovida pela ré, fato que certamente causou angustia e preocupação à parte autora, diante da ameaça de suspensão do serviço, mesmo havendo reclamação administrativa. Nesse contexto, considerando que o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) confirmar a decisão de Id 196178042 e torná-la definitiva; b) condenar a parte ré a refaturar as contas de março e abril de 2025, com a cobrança do consumo de 318,75 kWh em cada, no prazo de 10 dias a contar da presente, com intervalo de vencimento de 30 dias entre elas, sob pena de perda do direito de crédito; ou, caso tenha havido o pagamento das faturas de março e abril de 2025 em seu valor originário, deve a ré a restituir à parte autora o valor cobrado a maior ao consumo de 318,75 Kwh, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular