Processo no TJAL

Processo 0807521-24.2026.8.02.0000

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

DESPACHO Nº 0807521-24.2026.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: MARIA JOSÉ MIGUEL BATISTA - Réu: CÍCERO MIGUEL BATISTA - Ré: MARIA ROSILEINE DA SILVA BATISTA - 'RELATÓRIO 1.

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Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Maria José Miguel Batista, idosa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Núcleo de Atendimento ao Idoso, em face de Cícero Miguel Batista e Maria Rosileine da Silva Batista, com fundamento nos incisos III, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida em 30 de janeiro de 2025 pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n. 0737393-78.2023.8.02.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18 de maio de 2026, dentro, portanto, do prazo bienal do art. 975 do CPC. 2. Na inicial, a autora narrou ser viúva do Sr. José Antonio Batista e que seu filho, o ora réu Cícero Miguel Batista, ajuizou a ação de usucapião sobre imóvel situado na Rua Boa Sorte, n. 230-A, Barro Duro, Maceió/AL, integrante do patrimônio familiar, tendo obtido sentença de procedência que lhe atribuiu a propriedade do bem, sem que a autora e os demais oito herdeiros necessários - irmãos do réu - fossem citados ou de qualquer forma chamados a integrar a relação processual. 3. Aponta a inicial três causas de pedir concorrentes: (a) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pela ausência de citação de litisconsortes passivos necessários; (b) erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC), consistente na desconsideração da certidão de óbito que indicava o estado civil de casado do falecido; (c) indícios de dolo processual da parte vencedora (art. 966, III, do CPC). 4. Requereu-se, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, com determinação de averbação da presente ação na matrícula do imóvel e vedação de atos de disposição, além da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade da autora. 5. Por decisão monocrática de 19 de junho de 2026, o relator deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinária n. 0737393-78.2023.8.02.0001, a averbação da presente ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com vedação de qualquer ato de disposição, transferência, alienação, oneração ou registro relativo ao imóvel, além da citação dos réus, nos termos do art. 970 do CPC. 6. Regularmente citados, os réus não apresentaram resposta no prazo legal, tendo transcorrido in albis o prazo do art. 970 do CPC. 7. É o relatório 8. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de outubro de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9222/AL) - 319

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