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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0807517-91.2026.8.20.5106 REQUERENTE: SANDOMARIA VIEIRA DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. Do relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. Síntese da condenação: Dispositivo da Sentença (ID 186526904): "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar quantia certa referente as diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido na base de cálculo a título de férias e gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, não pagos, a contar do período de 26/03/2021, em observância a prescrição quinquenal, até dezembro de 2025, devendo ser excluídos eventuais valores já pagos na seara administrativa. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O processo não foi submetido a grau de recurso. Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. 2. Da Fundamentação 2.1 Decisão sobre pontos controvertidos Intimado acerca da deflagração do cumprimento de sentença, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação (ID 195773007) aduzindo excesso de execução no valor de de R$ 3.274,07 e colacionando a memória de cálculo que considera correta (ID 195773017). Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos (ID 198008415) e manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo ente público devedor. Diante da convergência entre as partes quanto ao montante devido e da ausência de outras matérias controvertidas, impõe-se o acolhimento da conta apresentada pelo executado. Além disso, este Juízo não obteve êxito em verificar nos cálculos apresentados, qualquer ilegalidade e/ou irregularidade que pudessem frustrar a homologação. 2.2 Dos cálculos homologados Em consequência do fundamentado no capítulo anterior desta decisão, HOMOLOGO OS CÁLCULOS que constam no ID 195773017, no valor total de R$ 11.359,06 (onze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), com data de referência para futuras atualizações: 15/06/2026. 2.3 Detalhamento para fins de confecção do instrumento de requisição Espécie de requisição: RPV Natureza/Referência de crédito: ALIMENTAR/Gratificação de natureza salarial Defiro o destaque de honorários contratuais. No presente caso, há estipulação contratual no ID 189908803. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se apenas para ciência. Expeçam-se os requisitórios conforme as especificações acima e seguindo a regulamentação do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, independente de preclusão, haja vista ausência de impugnação. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)