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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807516-31.2024.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRI DE MEDEIROS JULIAO SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE PAIVA SOUZA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens do executado que garantissem a execução e possibilitassem o seu prosseguimento, porém sem êxito. Em id 285925216, o exequente requereu a expedição de Certidão de Crédito. Considerando, ainda, que o sobrestamento do feito é procedimento que não se coaduna com os princípios previstos na Lei 9099/95, e diante das novas metas traçadas pelo CNJ, outra solução não há senão a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Expeça-se a Certidão de Crédito no valor de R$ 3.513,98 (Três mil, quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos), prestando-se todas as informações necessá-rias para protesto. Intime-se a parte exequente para retirar a certidão, no prazo de 10 dias corridos. Por fim, observadas as formalidades legais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
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