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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807510-91.2026.8.20.0000 Polo ativo ELIAS CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo PAULO CESAR FERREIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMPÉSTIVIDADE COMO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento dada a sua intempestividade manifesta. O recorrente argumenta que a petição de "chamamento do feito à ordem" deduzida na origem veiculou matéria de ordem pública (violação à coisa julgada), consubstanciando decisum autônomo insuscetível de preclusão e apto a afastar o óbice da intempestividade, além de sustentar a existência de coisa julgada decorrente de acórdão anterior que reconheceu sua ilegitimidade passiva na execução originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de matéria de ordem pública em petição intencionalmente denominada "chamamento do feito à ordem" tem o condão de afastar a intempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou mero pedido de reconsideração; e (ii) estabelecer se a anterior declaração de ilegitimidade passiva ordinária com base em título executivo acobertado pela coisa julgada impede a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) calcado em causa de pedir autônoma fundada em abuso da personalidade jurídica e atuação como sócio de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, mesmo que formulado sob a denominação de "chamamento do feito à ordem" ou petição de nulidade, não suspende e não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. As matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, exigem o estrito cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade para análise em sede recursal, sobressaindo entre eles a tempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede a apreciação do mérito deduzido na irresignação, ainda que se trate de questão de ordem pública. 6. A coisa julgada formada quanto ao afastamento da legitimidade passiva ordinária contratual do sócio não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois este repousa em causa de pedir distinta e autônoma relativa à responsabilidade civil por abuso da personalidade jurídica ou atuação como sócio de fato (art. 50 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração, ainda que nomeado como chamamento do feito à ordem, não suspende nem interrompe o prazo recursal, não afastando a intempestividade do agravo de instrumento nem mesmo diante do fundamento de matéria de ordem pública. 2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ordinária por força do título executivo judicial não faz coisa julgada material em relação a pedido superveniente de desconsideração da personalidade jurídica baseado na responsabilidade extraordinária por abuso da personalidade jurídica ou atuação como sócio de fato. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 50 do Código Civil e 1.021, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.986.974/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0808454-93.2026.8.20.0000, Relator Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Elias Cardoso da Silva em face da decisão deste relator que não conheceu do recurso por si interposto ao fundamento de que a petição de chamamento do feito à ordem formulado na origem consubstanciou mero pedido de reconsideração em relação ao despacho anterior que deferira a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não interrompe nem suspende o prazo recursal. Irresignado com o aludido pronunciamento, o recorrente apresentou o Agravo Interno (ID. 38558292), momento em que argumentou, ser tempestiva a insurgência originária ao fundamento de que a violação à coisa julgada constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, devendo o pronunciamento judicial que decidiu o pedido de reconsideração ser reputado como decisum autônomo. Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento (ID. 39283571), aduzindo a manutenção do não conhecimento do recurso dada a preclusão temporal operada e, no mérito, a inexistência de ofensa à coisa julgada, haja vista que a causa de pedir do incidente funda-se na condição de sócio de fato e no abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), questão distinta da responsabilidade contratual originária. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o apresento em mesa por entender que não é o caso de retratação nos termos do que enuncia o art. 1.021, §1º, do CPC. O recurso de Agravo Interno visa a combater a decisão monocrática de Id 38226564, a qual deixou de conhecer do Agravo de Instrumento originário ante a constatação de sua manifesta intempestividade, sob a fundamentação de que o "chamamento do feito à ordem" deduzido na origem representou mero pedido de reconsideração, figura inapta a suspender ou interromper o prazo recursal. No tocante à admissibilidade do agravo de instrumento originário, a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. A pretensão do Agravante de afastar a intempestividade ao argumento de que a matéria veiculada (ofensa à coisa julgada) é de ordem pública esbarra na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração, ainda que formulado sob a denominação de "chamamento do feito à ordem" ou petição de nulidade, não suspende e não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Decidida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e ordenada a citação no pronunciamento originário, cumpria à parte interpor o recurso cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do Primeiro ato decisório de gravame, operando-se a preclusão temporal pelo manejo de mero pedido de reconsideração. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, exigem o estrito cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade quando suscitadas pela via recursal, dentre os quais se destaca a tempestividade. Em assim sendo, reconhecida a intempestividade do recurso, revela-se inviável a apreciação do mérito deduzido na irresignação, ainda que a matéria de fundo, se trate de suposta questão de ordem pública. Confira-se: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e documentos, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de consideração de julgamento superveniente desta Turma sobre titularidade e alienação fiduciária do imóvel penhorado e sobre a natureza de ordem pública da impenhorabilidade; e (ii) saber se há erro material por não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado solucionou a controvérsia com fundamento autônomo na intempestividade reconhecida na origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame do mérito, inclusive de teses de ordem pública ou de precedentes proferidos em processos diversos. 5. Não há erro material, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente os óbices de admissibilidade e não cabe, em embargos de declaração, promover o rejulgamento ou modificar conclusão firmada com base em fundamentos processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão, ao afirmar que o reconhecimento da intempestividade impede o exame do mérito. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e afastou a possibilidade de reexame de fatos e documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 9, 10, 437, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.986.974/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Dessa forma, ratifica-se a intempestividade do Agravo de Instrumento originário. Ainda que se superasse o óbice da intempestividade do agravo de instrumento para examinar a questão de ordem pública suscitada, o recurso tampouco prosperaria no mérito. O Agravante sustenta que a sua exclusão da execução estaria protegida pelo manto da coisa julgada material formada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802398-83.2022.8.20.0000. A decisão anterior acobertada pelo trânsito em julgado se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva ordinária do Agravante com base no título executivo judicial (acordo homologado), reputando ausente a sua responsabilidade contratual originária pelo débito da empresa SMP Comércio de Pescados Ltda. Diversamente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) funda-se em causa de pedir autônoma e distinta, qual seja, a responsabilidade civil excepcional por abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação como "sócio de fato/administrador oculto" (art. 50 do Código Civil), razão pela qual não é possível que a alegação de coisa julgada que diga respeito ao afastamento da legitimidade ordinária impeça a instauração do incidente no processo originário com vistas a buscar o reconhecimento da legitimidade extraordinária do ora recorrente. Guardadas as devidas particularidades, tal compreensão já foi acolhida por esta Corte em outras oportunidades: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença, que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Os agravantes sustentam ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, em razão de anterior incidente julgado improcedente com trânsito em julgado, além da ausência dos requisitos autorizadores da medida e da inexistência de fatos novos aptos a justificar nova instauração do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica afronta a coisa julgada material e a preclusão consumativa quando já houve decisão anterior de improcedência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica não impede, de forma absoluta, a renovação do incidente quando fundada em fatos supervenientes ou em novo contexto probatório relacionado à situação patrimonial da empresa executada. A coisa julgada não possui o efeito de cristalizar situação patrimonial dinâmica no cumprimento de sentença, especialmente quando diligências posteriores revelam persistência da frustração executiva, inexistência de faturamento e ausência de bens passíveis de constrição. O novo incidente não reproduz integralmente o quadro fático anteriormente apreciado, pois a parte exequente apresentou novas diligências patrimoniais e elementos atualizados acerca da insolvência da executada. A execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, sendo admissível a instauração de novo incidente de desconsideração quando demonstrada justa causa. A controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo inadimplemento contratual e vícios na prestação de serviços relativos à aquisição de móveis planejados, incidindo, em princípio, o art. 28, § 5º, do CDC. O art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A improcedência anterior de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a instauração de novo incidente quando amparado em fatos supervenientes ou em renovação substancial do quadro probatório. A coisa julgada não impede a reapreciação da desconsideração da personalidade jurídica diante de alteração relevante da situação patrimonial da empresa executada. O art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084549320268200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO JURÍDICA. TEMA 444/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Agravo de instrumento interposto por Rui Barbosa da Costa contra decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 00011178-72.2004.8.20.0001, deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante. A defesa sustenta: (i) ausência de inscrição do agravante na Certidão de Dívida Ativa; (ii) inexistência de dissolução irregular; (iii) prescrição para redirecionamento (com fundamento no Tema 444/STJ); (iv) presença de outro sócio no polo passivo, tornando desnecessária a inclusão de mais um; e (v) ilegitimidade já reconhecida anteriormente no mesmo processo. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do nome do sócio na CDA para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve dissolução irregular da empresa executada; (iii) determinar se o redirecionamento foi requerido dentro do prazo prescricional de cinco anos (Tema 444/STJ); (iv) verificar se a inclusão de mais de um sócio no polo passivo da execução é juridicamente admitida; e (v) avaliar os efeitos de decisão anterior que teria reconhecido a ilegitimidade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ dispensa a inscrição do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa para fins de redirecionamento, bastando a comprovação de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN.- A ausência da empresa executada do endereço fiscal informado, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ.- A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 29/01/2018 é o marco válido para fins de início do prazo prescricional para o redirecionamento, e o pedido formulado em 18/01/2019 está dentro do prazo quinquenal definido pelo Tema 444 do STJ.- A presença de outro sócio no polo passivo não impede, por si só, o redirecionamento da execução para mais de um sócio-gerente, desde que configurados os pressupostos legais.- Decisão anterior que teria reconhecido a ilegitimidade do agravante não possui efeito vinculante ou coisa julgada material, sobretudo quando proferida sem o reconhecimento da dissolução irregular da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de inscrição do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução fiscal, desde que presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN.2. A empresa que não é localizada em seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, autorizando o redirecionamento. 3.O prazo de cinco anos para o redirecionamento inicia-se com a ciência inequívoca da dissolução irregular, e é válido o marco temporal da certidão do Oficial de Justiça que ateste tal ausência. 4. A existência de outro sócio no polo passivo não inviabiliza o redirecionamento a mais de um responsável, quando configurada a responsabilidade solidária. 5. Decisões interlocutórias pretéritas que não reconhecem a responsabilidade do sócio carecem de definitividade quando não se baseiam em prova da dissolução irregular. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814827-14.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025). Entendo, portanto, que não há razão para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau ao determinar a citação do Agravante para apresentar defesa e produzir provas no bojo do incidente, garantindo-se o devido processo legal sem qualquer afronta à segurança jurídica ou à imutabilidade da coisa julgada originária. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática agravada que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento. Advirta-se às partes que a reiteração de teses já rebatidas poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis. É como voto. Natal/RN, 12 de agosto de 2026. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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